Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento. A parte exequente noticia que a executada SABRINA CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA não respondeu às tentativas de intimação realizadas pelo Oficial de Justiça, embora tenha entrado em contato diretamente com a exequente manifestando interesse em negociar o débito bloqueado via SISBAJUD. Conforme certidão de Id 192595132, a executada foi regularmente intimada por meio do telefone (65) 9 9982-0547, tendo tomado ciência integral do mandado e se identificado nos termos da Portaria Conjunta n. 412/2021. Posteriormente, após a constrição de valores, a executada estabeleceu contato com a parte exequente utilizando o mesmo número telefônico, demonstrando inequívoco conhecimento da penhora realizada. Ocorre que, nas intimações subsequentes, deixou de responder às mensagens e ligações dos Oficiais de Justiça, não tendo comunicado ao Juízo qualquer alteração de dados para contato. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Ademais, o art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95 estabelece que "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". Registre-se que a executada, na qualidade de sócia da empresa executada, teve pleno conhecimento da constrição, tanto que buscou composição amigável, não podendo alegar desconhecimento das intimações posteriores. Assim, reputo válidas as intimações realizadas, considerando transcorrido o prazo para apresentação de impugnação ou embargos sem manifestação. Diante do exposto: a) CONVERTO a penhora realizada via SISBAJUD em pagamento; b) AUTORIZO o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente CUIABÁ REFRIGERAÇÃO LTDA, mediante expedição de alvará eletrônico, observando-se os dados bancários informados no Id. 211701069. Alvará 20260401162344014173 c) JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas, na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data do sistema. Lamissse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito