Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 0008717-48.2016.8.11.0037..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SMS - MULTIVENDAS LTDA - ME, MILENA ALMEIDA VALENTIM, ROSIVANE LIMA DOS SANTOS, STEFANO MARTINS DA SILVA
Vistos. Considerando que é conferido ao magistrado o direito do Princípio da Celeridade Processual para o regular andamento dos autos, passo a analisar o pedido de embargos à penhora como simples petição. No ID nº 70103655, foi realizado bloqueio parcial de ativos financeiros na conta da executada MILENA ALMEIDA VALENTIM. No ID nº 128359796, alegou a executada impenhorabilidade da verba, tendo em vista que os valores são de natureza salarial. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que foi aduzida a impenhorabilidade do valor bloqueado, tendo em vista que a quantia é advinda de remuneração salarial, possuindo caráter alimentar. Entretanto, verifico que a executada não demonstrou que a verba constrita na sua conta bancária é oriunda de salário, bem como o holerite apresentado não cria conexão com os valores encontrados na conta corrente. Destarte, o ônus probatório a respeito da impenhorabilidade, recai, com exclusividade, sobre a parte executada, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. O entendimento jurisprudencial: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA VIA BACEN-JUD – EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS CO-RESPONSÁVEIS – CONSTANTES DA CDA – NÃO OBJETO DA DECISÃO – NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRESCRIÇÃO – AFASTADA – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS – NÃO COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1. Perfeitamente válida a penhora de valores, via BACEN-JUD, precedida de citação por carta enviada ao endereço do devedor, não importando o recebimento desta por terceiros. 2. A ausência de responsabilidade dos sócios, constantes da CDA, não foi objeto de análise pelo julgador singular, o que obsta o seu conhecimento em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 3. Não há falar-se em prescrição se da data da constituição definitiva do crédito e a interposição da ação, não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos. 4. Ausente a comprovação da natureza salarial das verbas bloqueadas, a impenhorabilidade destas deve ser afastada. 5. Recurso desprovido. Decisão mantida. (N.U 1008374-44.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/10/2020, publicado no DJE 19/10/2020). Desta forma, inexistente nos autos demonstração de que as verbas constritas são impenhoráveis, a manutenção do bloqueio é medida que se impõe. Assim, determino que a secretaria proceda aos atos necessários para a liberação dos valores bloqueados nos autos em favor da parte exequente, atentando-se para a metodologia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para gerenciar os depósitos judiciais. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito