Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 0000943-58.2006.8.11.0023..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TECIDOS EDVANI LTDA - ME
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em omissão. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. Os embargos foram opostos tempestivamente. No mérito, pela análise das razões recursais, de rigor o não provimento do recurso. Os embargos de declaração se destinam a corrigir vícios existentes no provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, reputa-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto não se verifica qualquer omissão no pronunciamento judicial, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida. Destaca-se que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não constitui ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de que o julgador, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adote fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no REsp n. 1.632.463/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Com efeito, denota-se que pretende o embargante rediscutir o mérito da sentença, finalidade esta inviável por meio do instrumento adotado. No mesmo sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - TESE ANALISADA - OMISSÃO INEXISTENTE - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A LIDE - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC.
Trata-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada. (ED 4958/2018, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 02/03/2018) (Destaque) Destarte, se assim considerar pertinente, deverá a parte recorrente se insurgir pela via processual adequada.
Ante o exposto, este Juízo CONHECE, contudo, NEGA PROVIMENTO aos embargos de declaração, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade, pelos próprios fundamentos lançados. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE integralmente a sentença prolatada INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Peixoto de Azevedo, data registrada no sistema. João Zibordi Lara Juiz Substituto