Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015560-87.2022.8.11.0041.
REU: MARIA APARECIDA GOMES TAKAHASHI ESPÓLIO: LOBATO TAKAHASHI
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. 1. DO RELATÓRIO E DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO
Trata-se de Ação Monitória em fase de Embargos, que retorna a este Juízo após o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido pela Egrégia Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença anteriormente prolatada foi anulada pela Instância Superior, sob o fundamento de ter incorrido em julgamento ultra petita (ao decidir com base na ausência de requerimento administrativo não suscitada pelas partes) e citra petita (ao deixar de analisar a existência de seguro prestamista, a inversão do ônus da prova e a aplicabilidade do CDC). O v. Aresto determinou expressamente o retorno dos autos à origem para que este Juízo profira decisão de saneamento, enfrentando os pedidos e fundamentos articulados, notadamente a questão probatória acerca do seguro prestamista e a distribuição do ônus da prova. As partes foram intimadas acerca do retorno dos autos. O Banco Autor requereu o prosseguimento, enquanto a parte Ré reiterou os termos dos Embargos, pugnando pela quitação dos débitos via seguro. É o relatório do necessário. Passo a sanear e organizar o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC). 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entabulada entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o Autor no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC) e o de cujus (sucedido pelo Espólio/Réu) no conceito de consumidor (art. 2º do CDC). Aplica-se, portanto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.2. Da Inversão do Ônus da Prova Considerando a hipossuficiência técnica da parte Embargante frente à instituição financeira, bem como a verossimilhança das alegações lastreadas nos documentos que indicam a contratação de seguro (extratos e propostas anexas à inicial), DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Caberá à instituição financeira comprovar a inexistência, a invalidade ou a não cobertura do seguro prestamista alegado, bem como a regularidade da evolução do débito cobrado, uma vez que detém o monopólio das informações e dos documentos contratuais. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (Art. 357, II e IV, CPC) Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência, vigência e validade de Seguro Prestamista (BB Crédito Protegido) vinculado às operações de crédito objeto da lide (notadamente os contratos nº 919.327.213 e nº 925.407.561); A ocorrência de sinistro coberto (falecimento do contratante em 20/07/2020) apto a gerar a quitação total ou parcial dos saldos devedores à época do óbito; A regularidade da cobrança em face do Espólio e da viúva meeira, caso constatada a cobertura securitária; O quantum debeatur remanescente, caso o seguro não cubra a integralidade da dívida ou não seja aplicável. As questões de direito relevantes cingem-se à interpretação das cláusulas contratuais à luz do CDC, a responsabilidade da instituição financeira em acionar a seguradora (venda casada/grupo econômico) e a extinção da obrigação pela morte do consignante (Lei 1.046/50 e cláusulas securitárias). 4. DA PRODUÇÃO DE PROVAS (Art. 357, III, CPC) Para o deslinde da controvérsia, determino a produção de prova documental suplementar, sendo desnecessária, por ora, a produção de prova pericial ou oral, visto que a matéria é eminentemente contratual e documental. DETERMINO ao Banco Autor/Embargado que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Embargantes (art. 400 do CPC), apresente aos autos: a) Cópia integral das Apólices de Seguro Prestamista vinculadas aos contratos nº 919.327.213 e nº 925.407.561, bem como dos cartões de crédito, se houver; b) Demonstrativo da evolução do saldo devedor na data do óbito (20/07/2020) e o respectivo cálculo de eventual indenização securitária que deveria ter sido abatida; c) Caso o seguro não tenha sido acionado ou tenha sido negado, a comprovação documental da negativa da seguradora ou a justificativa fundada em cláusula contratual expressa e destacada, com a prova da ciência prévia do consumidor. 5. DISPOSITIVO Em face do exposto: DECLARO saneado o feito. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte Embargante. INTIME-SE a parte Autora (Banco do Brasil) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a documentação determinada no item 4 desta decisão. Após a juntada, ou certificado o decurso do prazo, INTIME-SE a parte Embargante para manifestação em 15 (quinze) dias. Oportunamente, não havendo requerimento de outras provas – as quais, se requeridas, deverão ser justificadas sob pena de indeferimento –, venham os autos conclusos para sentença. Às providências. Cumpra-se, expedindo o necessári. Cuiabá, 20 de fevereiro de 2026. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito