Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0000485-02.2009.8.11.0002..
EXEQUENTE: OSVALDO ALVES DE CAMPOS
EXECUTADO: TRADEXCO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME
Vistos, etc...
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por OSVALDO ALVES DE CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de TRADEXCO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.–ME. Arquivados os autos em agosto/2012 (Id. 5583764, pág. 28), determinei a intimação da parte credora para impulsionar o feito, sendo requerida a penhora online em contas do devedor, e posteriormente intimado o exequente para falar sobre a ocorrência da prescrição, quedou-se em silêncio (Id. 55803765, pág. 05). Vieram-me os autos conclusos. SÃO OS FATOS EM SUMA. PONDERO E DECIDO: Analisando os autos vejo que a pretensão do exequente está fulcrada pela prescrição intercorrente, tendo em vista do seu não exercício no prazo devido. Isso porque a presente Execução permaneceu paralisada sem qualquer manifestação da parte interessada de agosto/2012 a janeiro/2019, quando houve o desarquivamento e impulso. Ou seja, nesse período os autos permaneceram sem andamento por 07 (sete) anos, sendo o reconhecimento do prazo prescricional, ainda que ex officio, medida que se impõe, conforme julgado a seguir citado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, tendo como termo inicial o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1847820/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 19/11/2020). Consigno, também, que a inércia do credor data desde os idos de 2009, quando não localizado o devedor para citação (Id. 55803764, pág. 17), sendo requerida a suspensão do feito apenas em fevereiro/2010 (Id. 55803764, pág. 19). DIANTE DISSO, considerando o inequívoco abandono da causa pela parte credora, DECLARO EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLARO EXTINTA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, V, do NCPC. Sem custas finais por terem sido recolhidas quando da propositura. Sem arbitramento de honorários por não ter sido formada a relação processual. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se estes autos com as devidas baixas e anotações. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito