Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 1003914-25.2021.8.11.0006 Assunto(s): [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Decisão
Trata-se de Ação proposta por RUBENS PADIA VICENTE (CPF/CNPJ nº 241.405.971-00) contra ESTADO DE MATO GROSSO e outros (CPF/CNPJ nº 03.507.415/0001-44). O Estado de Mato Grosso apresentou manifestações (IDs 229196123, 230787920 e 234783921) pleiteando o reconhecimento da avaliação técnica realizada pela Secretaria de Estado de Saúde (SES), que classificou o quadro clínico do paciente como de média complexidade. Ato contínuo, requereu autorização para que o cumprimento da obrigação passe a ocorrer exclusivamente pela via administrativa, mediante procedimento regular de cotação e contratação de prestador privado. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à adoção da via administrativa para o fornecimento do serviço, impondo a condicionante de que a transição não implique qualquer risco à continuidade do tratamento dispensado à parte exequente. A Defensoria Pública manifestou ciência no feito, sem opor impugnação técnica material que infirmasse as conclusões da referida avaliação. É o relatório do essencial. Decido. A situação atual cinge-se à adequação da complexidade do serviço prestado e à alteração da sistemática de custeio (da via de constrição judicial direta para a assunção administrativa pelo Ente). A pretensão do ente estatal encontra pleno amparo técnico e jurídico, notadamente nas diretrizes exaradas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a judicialização da saúde. O Enunciado nº 124 orienta expressamente que, deferida a atenção domiciliar, compete ao juízo determinar a avaliação pelo médico regulador quanto ao nível de complexidade (baixa, média ou alta) e verificar a viabilidade técnica da prestação do serviço pelo SUS ou rede conveniada, mitigando a imposição de contratações diretas pelo Judiciário. No caso em tela, a equipe técnica da SES realizou avaliação clínica in loco (Id 229196123) e, aplicando os parâmetros da Tabela ABEMID, constatou pontuação que enquadra o paciente na modalidade de Média Complexidade, demandando 12 (doze) horas diárias de assistência de enfermagem. Inexistindo impugnação técnica capaz de desconstituir tal laudo, sua validação é medida de rigor. Quanto ao mecanismo de cumprimento da tutela, a transferência para a via administrativa prestigia os princípios da economicidade, impessoalidade e controle da Administração Pública. Contudo, conforme bem pontuado pelo Parquet, a alteração do modelo não pode resultar em hiato assistencial ou risco à vida do paciente. Dessa forma, impõe-se o estabelecimento de uma regra de transição segura. Até que o Estado de Mato Grosso ultime seu procedimento licitatório ou de cotação e comprove a efetiva assunção do serviço nos moldes administrativos, o atual prestador (JR Home Care) DEVERÁ ser mantido, com as liberações graduais de valores ocorrendo mediante prestação de contas, em estrita observância ao Enunciado nº 54 do CNJ. Tais pagamentos CONTINUARÃO sendo direcionados à empresa prestadora, substituindo a Fazenda Pública, nos termos do Enunciado nº 82 do CNJ. Por fim, o Enunciado nº 133 do CNJ determina que tratamentos judicializados contínuos devem ser monitorados mediante a apresentação periódica de relatórios médicos, providência que deve ser mantida para balizar a necessidade da manutenção do serviço.
Ante o exposto, HOMOLOGO a avaliação técnica elaborada pela Secretaria de Estado de Saúde (Id 229196123) e FIXO a prestação da atenção domiciliar (Home Care) em favor de RUBENS PADIA VICENTE nos parâmetros de Média Complexidade (12 horas diárias de assistência de enfermagem). DEFIRO o pedido do Estado de Mato Grosso para autorizar a transição do fornecimento do serviço para a via administrativa regular da SES. Estabeleço REGRA DE TRANSIÇÃO, determinando que os bloqueios e pagamentos judiciais à atual prestadora (JR Home Care) sejam mantidos rigorosamente em vigor até o exato momento em que o Estado de Mato Grosso comprovar nos autos a efetiva contratação e assunção do serviço pela via administrativa, garantindo a não desassistência do paciente. Fica consignado que, uma vez comprovada pelo Estado a implementação definitiva do serviço pela via administrativa sem solução de continuidade, a obrigação judicial SERÁ considerada satisfeita, ensejando a extinção e o arquivamento deste Cumprimento de Sentença. INTIME-SE a Defensoria Pública para que, nos termos do Enunciado nº 133 do CNJ, proceda com a juntada periódica de laudos e prescrições médicas atualizadas que comprovem a manutenção da necessidade clínica. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.