Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Embargos de Declaração: 1038970-66.2023.8.11.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Recorrente(s): DANIELLE CRISTINA SOUSA SILVA Recorrido(s): ESTADO DE MATO GROSSO Juiz Relator: João Alberto Menna Barreto Duarte EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA – NEGATIVAÇÃO DE DÍVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – PAGAMENTO POSTERIOR – ÔNUS DO CREDOR EM REALIZAR A BAIXA DA NEGATIVAÇÃO EM CINCO DIAS ÚTEIS – SÚMULA 548 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO –
DECISÃO
REFORMADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO. Os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95. No presente caso, o embargante assevera que o juízo não entendeu que não há protesto e sim inclusão em outro órgão de proteção ao crédito, tendo sido mantido mais de 75 dias após a quitação, ensejando danos morais uma vez que quitada não cumpriu o prazo da súmula 548 do STJ. Verifico que a sentença e a decisão não enfrentaram a questão debatida, pois em que pese a regularidade do débito, e este advir de CDA, que em regra é protestado e não negativado junto a outros órgãos constritivos, verifico que consta não apenas como lançamento no histórico SCPC mas também como débito no Acerta Boa vista. Embargos de Declaração conhecido e acolhido. RELATÓRIO Egrégia Turma:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face a decisão monocrática proferida que manteve a sentença de improcedência, ao constatar que a reclamante teve regularmente o nome negativado/protestado não ensejando assim reparação por danos morais, uma vez que o ônus da baixa do protesto de CDA é do devedor. Assevera, em suas razões recursais que não se trata de protesto, mas sim de negativação em órgão boa vista SCPC, portanto o ônus da baixa é do credor. Sem contrarrazões aos embargos. É o relatório. VOTO - MÉRITO Colendos Pares, Conheço dos embargos e, no mérito, os acolho. Insurge a embargante/Reclamante contra a decisão que julgou pela improcedência a demanda ao argumento de que o protesto é ônus do devedor realizar a baixa, após a quitação do débito. A fundamentação da decisão objeto do presente embargos a qual transcrevo: “A parte recorrente requer a reforma da sentença a quo para que os pedidos da inicial sejam julgados procedentes, ao fundamento de que com o pagamento do débito e ausência de baixa dos protestos a reclamada viola SÚMULA 548 DO STJ (TEMA 735 DO STJ). Intimado o reclamado não apresentou contrarrazões. Dos fatos, a parte promovente alega que foi proposta ação para discutir a manutenção indevida de protesto de dívida já quitada, contudo, a solicitação de registro de protesto foi realizada em data anterior ao pagamento.” Cabem embargos de declaração quando na sentença/acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil. In casu, presentes os requisitos subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e objetivos (tempestividade e regularidade formal), RECEBO os embargos de declaração. Observo, desde logo, que a decisão impugnada comporta reforma. Isso porque, assiste razão a embargante. Verifico que não se trata de protesto, apesar de se tratar de CDA. Em regra a anotação de Certidão de Dívida Ativa da União-CDA é ato praticado pelo Cartório de Protesto de Títulos, por falta de pagamento da obrigação constante da referida CDA, conforme autorização da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Tal lei define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências quando advindo de obrigações com a fazenda pública. Contudo no presente caso, observa-se que apesar da obrigação ser atinente a Licenciamento de veículo inadimplido de 31/05/2021, que acarretou CDA n° 2023183755, tal débito foi inserido no boa vista em 03/05/2023 e não no cartório de protestos. De modo que com seu pagamento realizado em 31/05/2023, a baixa ao ser realizada apenas em 14/08/2023 enseja a reparação por danos morais conforme dispõe a súmula 548 do STJ: “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” Sendo assim a reclamante faz jus aos danos morais. Importa, pois, estabelecer a indenização que se adeque ao caso em exame a fim de atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim sem conduzir ao vedado instituto jurídico do enriquecimento sem causa, é que se estabelece a indenização no montante de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Com fundamento no artigo 8º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso e o disposto nas Súmulas 1 e 2 das Turmas Recursais de Mato Grosso, o relator, considerando o firme posicionamento da matéria em julgamento, pode negar ou dar provimento a recurso para reformar a sentença que esteja em desacordo com a sua jurisprudência dominante. O procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi apreciada nesta instância recursal com respeito aos precedentes consolidados. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, os acolho e, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão monocrática e condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de mora desde o evento danoso. Intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem. João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz Relator