Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DECISÃO
Processo: 1000280-60.2022.8.11.0014..
REU: ADEMILSON CARVALHO DE BRITO
AUTOR(A): CARLOS ROBERTO DE SOUZA
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o executado ADEMILSON CARVALHO DE BRITO foi devidamente citado, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito ou opor embargos à ação monitória. Sendo assim, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito sob o rito do cumprimento de sentença, conforme inteligência do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou o demonstrativo atualizado do débito e requereu o bloqueio de ativos financeiros, bem como pesquisas de bens. Verifico que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, isenta, portanto, do recolhimento de custas para as pesquisas.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente. Proceda a Secretaria com as seguintes diligências: a) SISBAJUD (Bloqueio de Valores): Proceda-se à tentativa de bloqueio online de ativos financeiros em nome do executado, mediante a modalidade de "teimosinha" pelo prazo de 60 dias, até o limite do valor exequendo atualizado. NOME: Ademilson Carvalho de Brito CPF: 010.739.261-50 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 19.409,17 referentes ao débito material atualizado dos cheques, acrescido dos R$ 10.000,00 a título de danos morais pleiteados na exordial e confirmados na constituição do título). b) RENAJUD: Realize-se a pesquisa de veículos registrados em nome do executado. Sendo o resultado positivo, DEFIRO a inserção de restrição de transferência e circulação, bem como a juntada do extrato contendo o endereço e informações sobre eventuais restrições/alienações anteriores. c) INFOJUD: postergo sua análise para momento oportuno. d) SERASAJUD: Promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. Frutífera a penhora via Sisbajud ou havendo bloqueio de veículos, INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 854, § 2º, ou art. 841 do CPC, para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Infrutíferas as diligências, ou não havendo bens suficientes, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, visando o prosseguimento da execução. Cumpra-se, expedindo o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz(a) de Direito