Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
EXEQUENTE: RONALDO GARCIA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Processo nº 1002526-57.2022.8.11.0037. VISTOS,
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movido por RONALDO GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de benefícios previdenciários com base em sentença trabalhista. Após a apresentação do laudo pericial contábil (ID 195852497), a parte exequente apresentou veemente impugnação (ID 198801635), apontando supostos erros de premissa no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e na evolução do benefício, defendendo a homologação de seus cálculos próprios que alcançam o montante de R$ 338.316,73. Instado a se manifestar sobre a impugnação, o perito judicial peticionou ao ID 215993582, informando a necessidade de acesso ao extrato atualizado do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) para verificação técnica precisa e fiel da evolução contributiva, requerendo a expedição de ofício ao INSS e a suspensão do prazo para entrega do laudo complementar. A parte exequente manifestou-se contrária ao pedido do perito (ID 216023590), alegando ser medida desnecessária e protelatória, uma vez que os dados necessários já constariam nos autos. É o relatório necessário. Decido. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na exatidão dos cálculos de revisão da RMI, considerando as verbas reconhecidas em sede de reclamatória trabalhista. In casu, embora a parte exequente sustente que o processo já dispõe de elementos suficientes, o perito judicial — auxiliar do juízo que detém o conhecimento técnico específico (art. 156 do CPC) — asseverou a indispensabilidade do CNIS atualizado para dirimir as lacunas e sobreposições apontadas na impugnação. Como cediço, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como as diligências indispensáveis para que a perícia seja fidedigna e livre de incertezas. Ademais, o art. 473, § 3º, do CPC, faculta ao perito o acesso a documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas para o desempenho de seu múnus. Dessa forma, a vinda do extrato atualizado e integral é medida que privilegia a segurança jurídica e a exatidão da execução, evitando-se enriquecimento sem causa ou prejuízo ao erário. Anoto que este Juízo possui acesso direto ao sistema PREVJUD, ferramenta tecnológica que permite a extração imediata de dossiês previdenciários e extratos do CNIS, dispensando a necessidade de expedição de ofícios à autarquia previdenciária e o consequente aguardo de resposta. Dessa forma, a fim de viabilizar a conclusão da perícia complementar com a precisão técnica exigida, este Juízo procedeu, nesta data, à emissão do extrato CNIS atualizado do exequente via sistema PREVJUD. Com tais considerações, DETERMINO a juntada aos autos do extrato CNIS ora extraído. Ato contínuo, INTIME-SE o perito judicial acerca da juntada do referido documento, bem como para que apresente o laudo pericial complementar ou os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno que o pedido de homologação imediata dos cálculos da parte exequente não comporta acolhimento neste momento, pois pende de esclarecimento técnico relevante, nos termos do art. 480 do CPC. Com a juntada do documento pelo INSS, INTIME-SE o perito judicial para apresentar o laudo pericial complementar ou esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Suspendo o prazo para entrega do laudo complementar até a efetiva juntada do CNIS pelo ente autárquico. Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito