Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PJE nº 1003063-04.2022.8.11.0021
VISTOS. LEONIDIO ROSA DE MIRANDA ajuizou a presente AÇÃO DE INVENTÁRIO em razão dos bens deixados por JOAO RODRIGUES DE MIRANDA, falecido(a) em 29 de novembro de 2009, qualificados nos autos. Recebida a inicial, foi nomeada o requerente como inventariante, bem como determinada a citação das Fazendas Públicas (Id. 105022063). Em seguida, foi apresentada as primeiras declarações em Id. 112540343. O Município informou a existência de débitos pendentes (Id. 112632955). O Estado informou desinteresse nos autos, vez que o valor da herança transmitida está na faixa de isenção legal do ITCMD (Id. 113420040). A herdeira Elenice Rodrigues Queiros opôs impugnação às primeiras declarações (id. 120114697). O inventariante manifestou em id. 121691273. Decisão em id. 132916067 acolhendo parcialmente a impugnação, determinando que sejam remetidos às vias ordinárias a ontrovérsia existente sobre o imóvel rural localizado no Estado de Rondônia, bem como, determinando a expedição de mandado de avaliação do imóvel, matrícula nº 5.293. As partes manifestaram pela homologação do auto de avaliação (id. 138730461 e id. 141452654) A inventariante apresentou as últimas declarações em Id. 156417788. É o relato. Fundamento e Decido. Processo em ordem, sem vícios pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como, as correlatas condições da ação. Após regular trâmite do processo de inventário, apresentadas as primeiras e últimas declarações, e solvidas eventuais impugnações opostas, comprovada a isenção do ITCD, não se vislumbra óbice para o julgamento da partilha nos termos do art. 654 do CPC.
Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o plano de partilha dos bens deixados por JOÃO RODRIGUES DE MIRANDA, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE Formal de Partilha e/ou carta de adjudicação. Ciência a Fazenda Pública Estadual. Após, com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito