Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0026381-03.2004.8.11.0041..
Visto. O executado requer a substituição do perito nomeado, alegando que a perícia demandaria profissional habilitado exclusivamente em topografia ou georreferenciamento (ID 221886862). A exequente manifestou-se contrariamente ao pleito (ID 222020728). Pois bem. Sem maiores delongas, tem-se que o pedido do executado não merece acolhimento. Isso porque o perito Engenheiro Agrônomo Silvanei Aparecido Mendes, CREA/MT nº 10.045/D, possui habilitação comprovada em avaliação de imóveis rurais, georreferenciamento, topografia e cartografia, sendo esse exatamente o perfil técnico descrito pelo próprio executado como necessário em sua impugnação anterior. Ademais, a distinção entre "perícia de identificação" e "perícia de avaliação" que o executado pretende estabelecer é artificial, pois a constatação in loco da localização e das confrontações do imóvel é etapa técnica integrante e indissociável da avaliação de imóvel rural, como o próprio perito reconheceu em sua manifestação de aceitação do encargo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição, mantendo a nomeação da empresa nomeada ID 217047589. Prosseguindo, intime-se, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o executado para apresentar quesitos e indicar assistente técnico; b) a exequente para ratificar ou complementar os quesitos já apresentados (ID 142989734). Decorrido o prazo, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias, cujos valores serão rateados nos termos do art. 95 do CPC. Após o depósito, intime-se o perito para apresentar o laudo em 30 (trinta) dias, contemplando a constatação geográfica do imóvel de matrícula nº 58.179 e sua avaliação mercadológica. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes por 15 (quinze) dias e, após, voltem-me os autos conclusos para análise da Exceção de Pré-executividade. Intimem-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito