Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER 2ª VARA DE COLÍDER AVENIDA JUIZ VLADIMIR APARECIDO BAPTISTA,, 494, TELEFONE: (66) 3541-1285, BAIRRO RESIDENCIAL EVEREST, COLÍDER - MT - CEP: 78500-000 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 35 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DA SEGUNDA VARA DE COLÍDER/MT PROCESSO n. 0000168-80.2009.8.11.0009 Valor da causa: R$ 74.047,12 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária, Liminar]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) HERDEIRO(S): Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: AV. MARECHAL RONDON N. 208 OU 186 - SETOR LESTE, CENTRO, COLÍDER - MT - CEP: 78500-000 INVENTARIADO(A): Nome: ALDEVINO RIBEIRO SALES Endereço: FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO do(s) requerido ALDEVINO RIBEIRO SALES, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da ação, cujo resumo da petição inicial segue abaixo, bem como INTIMAR, para pagamento do valor R$ 74.047,12 indicado pelo exequente, no prazo de 03 dias (art. 829 do CPC), contado da realização da citação. conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - POSTERIOR LOCALIZAÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. Diante do Princípio da Instrumentalidade, após a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução,
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência a alteração do rito (conversão) da Ação de busca e apreensão para a forma de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente com a citação da Executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida descrita na exordial na importância de R$ 74.047,12, sem prejuízo de posterior atualização para averiguar eventual saldo remanescente. DESPACHO/ DECISÃO: (...) Vistos,
Trata-se de ação de busca e apreensão formulada pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor de Aldevino Ribeiro Sales, nos termos do Decreto-lei 911/69. Foi deferida a busca e apreensão do veículo, bem como determinada a citação do requerido. Não obstante as diversas diligências realizadas nestes autos com o intuito de localizar o veículo em questão — inclusive mediante expedição de carta precatória a foro diverso e pesquisas de endereços atualizados do requerido junto aos órgãos conveniados ao Poder Judiciário —, não foi possível localizar o referido bem. Por tais razões, a parte autora apresentou petição requerendo a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução (Id. 214158595). Essas são as informações relevantes, estando o processo concluso para decisão. Nos termos dos artigos 4º e 5 º do Decreto-Lei 911/69: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Dessa forma, DEFERE-SE o pedido apresentado, convertendo-se o procedimento em “execução por quantia certa”. Outrossim, DETERMINA-SE a citação por edital da parte executada, diante do esgotamento dos meios de localização de seu endereço atualizado. Assim, à SECRETARIA para: 1. EXPEDIR a competente certidão para fins de averbação (art. 828 do CPC); 2. CITAR a parte executada por Edital (prazo de 20 dias), bem como INTIMAR, para pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 03 dias (art. 829 do CPC), contado da realização da citação; 3. Não havendo comparecimento do executado no processo por meio de advogado, INTIMAR a Defensoria Pública para atuar como curador especial; 4. FIXA-SE o valor dos honorários em 10% do valor do débito, sendo que, em caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, o valor ficará reduzido pela metade;5. Caso o Executado não seja encontrado ou se oculte, havendo indicação de “PENHORA via SISBAJUD”, CONCLUSOS para “arresto online”. 6. NÃO HAVENDO, proceder ao ARRESTO (art. 830 do CPC), desde que encontrados bens para tanto; 7. Desde já fica consignada a possibilidade de, mesmo sem garantia (penhora, depósito ou caução), OPOR embargos em 15 dias; 8. Na citação, deve o executado ser informado do conteúdo do art. 916 do CPC: “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”, seguindo-se o procedimento e consequências do aludido dispositivo; 9. HAVENDO PAGAMENTO, ABRA-SE vistas ao exequente para manifestar-se no prazo legal, fazendo os autos CONCLUSOS após isso; Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito em Substituição Legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ROSIMEIRE SPONTAM DA SILVA, digitei. COLÍDER, 19 de janeiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.