Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0006018-73.1996.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: AVELINO TAVARES REPRESENTANTE: LIOZA GOMES TAVARES, JOAO AVELINO TAVARES BARROS
Vistos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (ID. 107796357) em face da sentença de ID 107426010, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O Embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão, sustentando que não houve inércia de sua parte e que o processo estava suspenso por ausência de bens (art. 921, III, CPC). Argumenta ainda a necessidade de prévia intimação pessoal para decretar a prescrição, conforme entendimento do STJ. Durante o trâmite dos embargos, noticiou-se o óbito do executado originário, Avelino Tavares. Determinou-se a habilitação dos herdeiros. O herdeiro João Avelino Tavares Barros foi citado conforme ID. 179332847 e a viúva meeira, Lioza Gomes Tavares, foi citada conforme ID. 194154815, regularizando-se a sucessão processual no polo passivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. Preliminarmente, verifico que a sucessão processual foi devidamente perfectibilizada com a citação dos sucessores do de cujus, Sr. João Avelino Tavares Barros e Sra. Lioza Gomes Tavares (ID’s. 179332847 e 194154815), suprindo a capacidade processual do polo passivo, nos termos dos arts. 110 e 689 do CPC. O feito encontra-se apto para julgamento. 2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não é este o caso dos autos. O Embargante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente sob o argumento de ausência de intimação prévia e pessoal. Todavia, a sentença embargada foi clara ao fundamentar que o contraditório foi devidamente observado. Conforme expressamente consignado no decisum (ID. 107426010), a sentença anterior já havia sido anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça (Apelação nº 93507/2017) justamente para garantir o contraditório. Com o retorno dos autos, o Exequente foi intimado e apresentou manifestação sobre a prescrição às fls. 263/264 (autos físicos/digitalizados ID. 1372438), oportunidade em que defendeu a tese de não ocorrência da prescrição. Portanto, o rito do IAC nº 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC) foi estritamente seguido: houve o transcurso do prazo prescricional durante a suspensão/arquivamento (superior a 5 anos, no caso, 14 anos) e, antes da sentença extintiva, foi oportunizada a manifestação do credor acerca de eventuais causas interruptivas ou suspensivas. O magistrado, ao proferir a sentença, analisou os argumentos do Exequente e entendeu que não foram suficientes para afastar a prescrição consumada pelo longo período de estagnação processual (2000 a 2014). Percebe-se, assim, que a pretensão do Embargante reveste-se de nítido caráter infringente, buscando a reforma do mérito da decisão pela via inadequada. Se a parte entende que houve erro no julgamento (error in judicando), deve manejar o recurso de apelação competente, e não embargos de declaração. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID. 107426010 em todos os seus termos. Intimem-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE