Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004164-60.2023.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ERICARDO ANGELINO VIEIRA - CPF: 034.457.421-03 (APELANTE), GIOVANNA VALENTIM COZZA - CPF: 365.852.758-70 (ADVOGADO), CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 32.997.490/0001-39 (APELADO), BRUNO FEIGELSON - CPF: 109.418.817-41 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 338 E 339 DO CPC. DEVER DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato bancário, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., em razão de transferência do crédito a terceiro, mediante endosso. O autor argumenta que não foi oportunizada a substituição da parte ré, conforme previsão dos arts. 338 e 339 do CPC, requerendo a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade passiva observou os comandos dos arts. 338 e 339 do CPC; e (ii) determinar se a decisão violou princípios processuais fundamentais, como os da cooperação, economia processual e primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré encontra suporte no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, que regulamenta o endosso em preto e transfere integralmente a titularidade do crédito ao endossatário, afastando o vínculo jurídico com a endossante. 4. Todavia, a sentença incorre em error in procedendo ao extinguir o processo sem intimar o autor para regularização do polo passivo, em desacordo com o art. 338 do CPC, que determina a concessão de prazo para a substituição da parte ré. 5. O art. 339 do CPC reforça tal dever, ao impor ao réu o ônus de indicar o legítimo sujeito passivo ao alegar ilegitimidade, o que foi devidamente cumprido pela ré ao apontar o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Aloha II como titular do crédito. 6. A extinção precoce do processo viola princípios processuais fundamentais, especialmente os da cooperação, economia processual e primazia do julgamento do mérito, consagrados nos arts. 4º, 6º e 139, inciso IX, do CPC. 7. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que a ausência de intimação para substituição do réu, quando indicada sua ilegitimidade, configura vício processual sanável que impõe a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por ilegitimidade passiva sem oportunizar ao autor a substituição do réu viola os arts. 338 e 339 do CPC. 2. A observância dos princípios da cooperação, economia processual e primazia do julgamento do mérito exige que se facultem as correções processuais necessárias antes da extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 29, § 1º (Lei nº 10.931/2004), 338, 339, 139, IX, 485, VI; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1747944/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 17/12/2020; TJ-MT, Apelação Cível nº 0002298-48.2012.8.11.0038, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 25/01/2023; TJ-MT, Apelação Cível nº 1000768-60.2018.8.11.0012, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 03/08/2021 RELATÓRIO EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara,
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por Ericardo Angelino Vieira, contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Sinop, que, em ação revisional de contrato bancário, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais o Apelante argumenta que não lhe foi oportunizado o direito de substituir a parte ré, conforme previsão dos arts. 338 e 339 do CPC, embora tenha requerido na impugnação à contestação, apresentada, id. 260331234. Assevera que A decisão viola os princípios da economia processual e da cooperação entre as partes, eis que extinguiu a ação sem apreciar o pedido de substituição, ou mesmo de litisconsórcio. Por essas razões, requer a anulação da sentença para possibilitar a substituição do polo passivo ou, a inclusão do Fundo de Investimentos em litisconsórcio passivo com a Creditas. Em suas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o crédito foi validamente transferido por endosso, eximindo-a de qualquer vínculo jurídico com o contrato. Informa que o autor teve pleno conhecimento dos atos processuais e não foi cerceado em sua defesa, de modo que não há razão para admitir litisconsórcio passivo ou reabertura do processo. Id. 260331246. É o relatório. VOTO EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Eminentes Pares,
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por Ericardo Angelino Vieira, contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. Na origem,
trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, na qual o autor, ora apelante, visa à revisão de cláusulas contratuais firmadas com a ré, Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., argumentando a existência de abusividades nos juros e tarifas incidentes no contrato de financiamento celebrado para aquisição de veículo automotor. O Juízo de primeiro grau, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A decisão se baseou no fato de que a cédula de crédito bancário, objeto da lide, fora transferida, mediante endosso em preto, ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Aloha II, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, sendo, portanto, a recorrida destituída de legitimidade para figurar no polo passivo da ação. O apelante, inconformado, sustenta que, apesar da transferência do crédito, não lhe foi oportunizado prazo para substituição da parte ré, como determina o art. 338 do CPC. Argumenta, ainda, que a extinção do processo sem resolução do mérito fere os princípios constitucionais da cooperação, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito. Ao exame da controvérsia, verifica-se que a sentença acolheu corretamente a tese de ilegitimidade passiva da ré, tendo em vista a comprovação de que a cédula de crédito bancário foi validamente endossada ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Aloha II, nos termos da Lei nº 10.931/2004. O endosso em preto, regulamentado pelo § 1º do art. 29 da referida norma, é modalidade que transfere integralmente a titularidade do crédito a terceiro, independentemente de notificação ao devedor, conferindo ao endossatário a titularidade exclusiva sobre o crédito. Ademais, a previsão contratual, expressa quanto à possibilidade de endosso, afasta qualquer dúvida sobre a regularidade da operação. O contrato firmado entre as partes estipulava a permissão para transferência do crédito por meio de endosso, o que reforça a ausência de vínculo jurídico entre o autor e a ré no momento da propositura da ação. Nesse contexto, a sentença não incorreu em erro ao reconhecer a ilegitimidade passiva da ré. Contudo, quanto à extinção do processo sem resolução do mérito, verifico que houve error in procedendo por parte do magistrado de primeiro grau, ao não oportunizar ao autor a possibilidade de correção do polo passivo da demanda, conforme dispõe o art. 338 do CPC. Referido dispositivo impõe ao juiz o dever de intimar o autor para, em 15 dias, promover a substituição do réu, sempre que este alegar a sua ilegitimidade passiva. Ressalte-se que o art. 339 do CPC vai além, atribuindo ao réu que arguir a sua ilegitimidade a obrigação de indicar quem seria o legítimo sujeito passivo da relação jurídica controvertida. No caso dos autos, a ré, ao contestar a demanda, indicou expressamente que o crédito havia sido transferido ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Aloha II, cumprindo seu dever processual. De outra banda, a parte autora, em sua impugnação, id. 260331234, requereu a inclusão da instituição financeira indicada no polo passivo da demanda, para que passe a constar, em caráter litisconsorcial. Com efeito, a extinção do feito, sem a intimação do autor para corrigir o polo passivo, viola não apenas os comandos previstos nos arts. 338 e 339 do CPC, mas também, princípios processuais fundamentais, como os da cooperação, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, consagrados nos arts. 4º, 6º e 139, inciso IX, do mesmo código. É imprescindível destacar que o direito processual moderno, amparado no princípio da instrumentalidade das formas, busca privilegiar a resolução de mérito em detrimento de extinções que não enfrentem a questão principal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de intimação para substituição do polo passivo constitui vício processual que justifica a anulação da sentença, conforme estabelece o princípio da primazia do julgamento do mérito. (STJ - REsp: 1747944 PE 2018/0059758-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 17/12/2020). Dessa feita, ao extinguir o processo sem conferir ao autor a oportunidade de regularizar o polo passivo, o Juízo de primeiro grau não apenas privou o autor da análise de sua pretensão revisional, mas também afrontou o direito constitucional à jurisdição efetiva, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. À propósito, cito a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULO AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT – ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC – APLICAÇÃO DO ART. 338 DO CPC/15 – POSSIBILIDADE – OPORTUNIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – EXTINÇÃO DO FEITO PREMATURA – PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE PREJUIZO – SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. Alegando o réu, em defesa, sua ilegitimidade passiva, deve ser facultado ao autor alterar a petição inicial para substituição do polo passivo (art. 338 do CPC/15). Não sendo o autor intimado, de rigor a anulação da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito.- (TJ-MT 00022984820128110038 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA – PARTE AUTORA QUE ACEITA A ILEGITIMIDADE PASSIVA E INDICA NOVO RÉU – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO – LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – PARTE QUE APROVEITA O IMÓVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO, APÓS CONSIDERAÇÃO PRAZO DE TRAMITAÇÃO, SEM OPORTUNIZAR EMENDA A INICIAL – “ERROR IN PROCEDENDO” – VÍCIO SANÁVEL – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 338 e 229 do CPC, se autor aceitar a indicação do réu quanto a legitimidade passiva, procederá com a alteração da petição inicial para substituição do réu, devendo o magistrado, antes de reconhecer a ilegitimidade e julgar extinto o processo, apreciar o pedido da parte. Constatada a ausência de litisconsorte necessário, deve ser oportunizado à parte autora a emenda, para, somente se não cumprida a determinar, julgar extinto o processo. (TJ-MT 10007686020188110012 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021) Nesse contexto, é imperioso anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o objetivo de permitir ao autor a correção do polo passivo, viabilizando o prosseguimento da marcha processual e o julgamento do mérito da demanda. Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO à apelação, para desconstituir a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja facultado ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a substituição do réu ou incluir o endossatário como litisconsorte passivo, em estrita observância aos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/02/2025