Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001573-49.2023.8.11.0105..
EXEQUENTE: M S LOPES ARTIGOS DE COLCHOARIA LTDA
INTERESSADO: JONATAS ALVES DE OLIVEIRA
Vistos. Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por M S LOPES ARTIGOS DE COLCHOARIA EIRELI, em face de PEDRO FAUSTINO BASILIO - ME, alegando o exequente ser credor do executado no montante atualizado de R$ 7.994,52 (sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos), valor decorrente de contrato particular firmado entre as partes, devidamente acostado aos autos sob ID 128594454. O executado foi regularmente citado, porém deixou de apresentar defesa, caracterizando-se a revelia no presente feito. É o relatório. DECIDO. Conforme narrado nos autos, a relação jurídica entre as partes decorre de contrato particular firmado para fornecimento de produtos ou serviços, pelo qual o executado reconheceu a dívida no valor de R$ 7.994,52, obrigação esta que permanece inadimplida. O título apresentado pelo exequente encontra-se devidamente instruído e revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, requisitos previstos no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata dos títulos executivos extrajudiciais. Tal dispositivo legal estabelece que documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas constituem títulos executivos extrajudiciais, desde que estejam acompanhados da comprovação do inadimplemento. A ausência de manifestação do executado, que sequer apresentou embargos à execução, resultou na aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, o contrato juntado aos autos (ID 128594454) demonstra claramente a existência da dívida, sendo evidenciado o inadimplemento do executado no valor atualizado indicado pelo exequente. Não havendo qualquer oposição ou justificativa apresentada pelo executado que infirmasse os documentos apresentados, subsiste o direito do exequente à satisfação do crédito. Além disso, cabe destacar que a revelia não implica, necessariamente, a procedência automática da pretensão do autor. No entanto, o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para comprovar a obrigação inadimplida, justificando a procedência do pedido. Por fim, ressalto que os requisitos formais da execução foram cumpridos, nos termos dos arts. 798 e 803 do Código de Processo Civil, estando o título apresentado apto a embasar a presente execução. Por tais razões, restando incontroversos os fatos alegados na inicial e configurados os requisitos para a execução do título extrajudicial, conclui-se pela procedência do pedido formulado pelo exequente.
Diante do exposto, OPINO PELA PROCEDÊNCIA do pedido inicial para determinar a satisfação do crédito de M S LOPES ARTIGOS DE COLCHOARIA EIRELI no valor de R$ 7.994,52 (sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos), conforme contrato anexado aos autos, acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC-IBGE, desde a data do vencimento até a efetiva quitação. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Submeto o presente projeto de sentença ao juízo para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Visto. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 29 de dezembro de 2024. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá