Execução Fiscal 1001256-49.2023.8.11.0041 - TJMT | JusConsulta
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ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Execução Fiscal
TJMT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
11/01/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Núcleo Justiça 4.0 - Execução Fiscal Estadual - Comarca de Cuiabá - SDCR
Processos relacionados
1° Grau · TJMT · Execução Fiscal · Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Partes do Processo
PRO CAMPO - COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Ato ordinatório
03/11/2025, 18:06
Ato ordinatório
08/10/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 13:56
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:05
Expedição de documento
06/09/2024, 14:43
Documento
05/09/2024, 08:41
Documento
02/09/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 13:10
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:14
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:16
Publicação
24/04/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da Fazenda Pública para manifestar-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento
19/04/2024, 22:10
Ver todas as movimentações (62)
Todas as movimentações
(62)
Ato ordinatório
03/11/2025, 18:06
Ato ordinatório
08/10/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 13:56
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:05
Expedição de documento
06/09/2024, 14:43
Documento
05/09/2024, 08:41
Documento
02/09/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 13:10
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:14
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:16
Publicação
24/04/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da Fazenda Pública para manifestar-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento
19/04/2024, 22:10
Expedição de documento
19/04/2024, 22:10
Ato ordinatório
19/04/2024, 22:09
Outras Decisões
15/04/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 08:23
Ato ordinatório
15/04/2024, 08:22
Ato ordinatório
15/04/2024, 08:20
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:09
Expedida/certificada
21/03/2024, 14:56
Expedição de documento
21/03/2024, 14:56
Outras Decisões
21/03/2024, 14:56
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 16:20
Ato ordinatório
23/11/2023, 16:19
Ato ordinatório
23/11/2023, 16:19
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:11
Publicação
20/09/2023, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 05:42
Publicacao/Comunicacao Citação - DECISÃO DECISÃO Citação - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS PROCESSO n. 1001256-49.2023.8.11.0041 Valor da causa: R$ 49.931,14 ESPÉCIE: [IE/ Imposto sobre Exportação]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AC PALÁCIO PAIAGUAS, 00, - DE 795/796 A 1263/1264, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: PRO CAMPO - COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. Endereço: BIZAZEL JOSE dos SANTOS, 250, QD 22 LT 26 e 27, LIC NORTE, SINOP - MT - CEP: FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PRO CAMPO - COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA., acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da Execução Fiscal que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, para pagar o débito acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios, ou indicar bem(s) à penhora, sob pena de penhora. Conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas ao final. RESUMO DA INICIAL: "O Exequente é credor do Executado da importância líquida, certa e exigível de R$ 49.931,14, representada pela inclusa Certidão de Dívida Ativa nº 2022613312, 2022938487 e 2022942011, cujas inscrições se deram respectivamente em 08/08/2022, 26/10/2022 e 22/12/2022" DECISÃO: Vistos. Defiro o pedido de citação por edital, no que concerne a empresa executada, com as advertências legais, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC. E, não havendo manifestação da parte executada no prazo legal, o que deverá ser certificado, em obediência ao disposto no artigo 72, II, do CPC, considerando por fim que nesta situação incide o previsto no art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. E nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Determino a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); Saliento que a suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF) Int. Juiz OTÁVIO PEIXOTO E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei. CUIABÁ, 18 de setembro de 2023. RAFAEL PEREIRA CORREA (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. Não sendo pago o débito e nem garantida a execução, serão penhorados ou arrestados bens do(s) devedor(es) ou responsável(eis) legal(ais), tanto quantos bastem para satisfação do débito. MAIORES INFORMAÇÕES: Procuradoria Fiscal Estadual: Av. República do Líbano, 2258, Despraiado, Cuiabá/MT – CEP: 78048-196. Tel.: (65)3613-5900/5908, e-mail:
[email protected]
, WhatsApp: 65 99248-3233/65 99608-8566 ou Núcleo de Execuções Fiscais 4.0, e-mail:
[email protected]
. PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** CDA Documento de comprovação 23011116220200000000104017002 CDA Documento de comprovação 23011116220200000000104017003 CDA Documento de comprovação 23011116220200000000104017004 Execução fiscal Petição Inicial 23011116220200000000104017001 Despacho Despacho 23012212313988000000104356134 Petições diversas Petição 23020115593200000000105488825 Citação Citação 23020217191734900000105631065 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23031607060800000000109077960 Certidão Certidão 23031615122831200000109140613 Citação Citação 23031615161256900000109142243 Ofício Ofício 23051913110834700000114522286 Diligência Diligência 23052516274393500000115101423 1001256-49.2023 Devolução de mandado 23052516274481200000115110697 Diligência Diligência 23052516283982900000115110707 Intimação Intimação 23052914151512200000115356163 Petições diversas Petição 23062617271300000000117776120 Decisão Decisão 23090512514531100000123900462
Expedição de documento
18/09/2023, 13:52
Decurso de Prazo
14/09/2023, 13:08
Expedição de documento
05/09/2023, 12:51
Decurso de Prazo
27/06/2023, 02:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 08:21
Expedida/certificada
29/05/2023, 14:15
Ato ordinatório
29/05/2023, 14:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:27
Mandado
19/05/2023, 15:56
Expedição de documento
19/05/2023, 13:12
Mandado
16/03/2023, 15:18
Expedição de documento
16/03/2023, 15:16
Ato ordinatório
16/03/2023, 15:12
Documento
16/03/2023, 07:06
Expedição de documento
02/02/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:00
Decurso de Prazo
01/02/2023, 02:16
Decurso de Prazo
28/01/2023, 09:53
Publicação
25/01/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DESPACHO Processo: 1001256-49.2023.8.11.0041.. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: PRO CAMPO - COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. Vistos. Cite-se a parte devedora, por carta, no endereço indicado na inicial, para pagar a dívida, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. Se a parte devedora residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, a citação será feita por oficial de justiça. Para as hipóteses de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme o artigo 85, §3º, inciso I do CPC. Após o retorno do AR/mandado de citação, dê-se vista à Fazenda Pública para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese, da citação por carta restar frustrada, intime-se a Fazenda Pública para indicar endereço atualizado ou requerer o que de direito, no prazo de 10(dez) dias. Caso a Fazenda Pública se manifeste apresentando novo endereço, determino desde já a tentativa de citação. Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação do Estado, a presente ação ficará suspensa pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567 do STJ). Transcorrido o prazo da suspensão (item anterior), intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
22/01/2023, 12:31
Expedição de documento
22/01/2023, 12:31
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 17:28
Distribuição (sorteio)
11/01/2023, 17:28
Documentos
Intimação
•
22/04/2024, 00:00
Citação
•
19/09/2023, 00:00
Despacho
•
23/01/2023, 00:00
19/09/2023, 00:00