Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo n. 1000551-95.2021.8.11.0049 ESTADO DE MATO GROSSO A M ARRUDA REPRESENTANTE COMERCIAL e outros
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de Curadora Especial dos executados R R FERREIRA - ME e outros, nos autos da Execução Fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso, objetivando a cobrança do crédito tributário inscrito nas CDA nº 201995224. A excipiente suscita, em síntese, ID 175488998: a) medida adequada; b) nulidade da citação por edital; c) nulidade das CDAs, ausência de requisitos constitutivos e; d) inconstitucionalidade da cobrança por estimativa simplificada. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação no ID 189790346, alegando a) plena validade da citação por edital e; b) da legalidade do lançamento fiscal. É o breve relatório. Decido. 1. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é um instrumento processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa do executado dentro do processo de execução, sem a necessidade de garantia do juízo ou de oposição de embargos à execução.Sua finalidade é possibilitar ao executado a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que dispensam dilação probatória, ou seja, que podem ser apreciadas apenas com base nos elementos já constantes dos autos. Ou seja, no caso em tela é admitida a exceção de pré-executividade. 2. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL As tentativas de localização dos executados por Ecarta IDs 83967320, 83967318, 84818538 e 84818999 e oficial de justiça ID 85838745 restaram infrutíferas. Consulta de endereço pelo JUCEMAT ID 59746625 e 118540344 e Detran IDs 87491968, 87491969 e 118540344. Citação por Edital ID 183930397. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, utilizada quando o réu está em local incerto ou não sabido, e após esgotados os meios de localização pessoal. É realizada mediante publicação em meio oficial (normalmente eletrônico), com prazos definidos em lei, e serve para dar ciência do processo ao réu, possibilitando o contraditório. A citação por edital foi, portanto, adotada de forma legítima e razoável, em conformidade com o art.8º, III, da Lei n.º 6.830/80 — Lei de Execução Fiscal e o princípio da especialidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º.1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.(STJ - REsp: 1103050 BA 2008/0269868-1, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/03/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/04/2009 RSSTJ vol. 39 p. 197). Grifo nosso. Além disso, a Súmula 435 do STJ fixa que não se exige busca infinita quando os registros cadastrais do contribuinte não estão atualizados — responsabilidade do devedor manter seus dados atualizados. Assim, a citação por edital é válida, estando plenamente justificadas as diligências realizadas. 3. DA PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CDA A Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenche os requisitos legais previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.830/80 e no art. 204 do CTN. Assim, goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por provas robustas em contrário. O STJ tem firmado entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 302 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA - SÚMULA 7/STJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DESNECESSIDADE DA SUA JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO - SÚMULA 397/STJ. 1. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 131, 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. O exame da presença dos requisitos de validade da CDA demanda reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa. 5. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 6. Necessidade do retorno dos autos à origem para a análise da incidência da prescrição à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1180299 MG 2010/0029246-4, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2010). Grifo nosso. Dito isso, não se justifica a nulidade da CDA, uma vez que esta atende aos requisitos legais, possui a data do fato gerador, a constituição definitiva do crédito e a data em que foi feita a CDA. 4. DA COBRANÇA POR ESCRITURAÇÕES NOS LIVROS FISCAIS Constata-se que a autuação decorre exclusivamente do fato de o contribuinte ter deixado de recolher, ou recolhido a menor, o ICMS devido nos prazos regulamentares, ainda que todas as operações tenham sido devidamente escrituradas nos livros fiscais próprios e integralmente declaradas por meio da GIA-ICMS. Tal circunstância não se confunde com o regime de tributação por estimativa, que pressupõe cálculo antecipado e presumido da base de incidência, aplicado de forma excepcional e mediante condições específicas previstas na legislação. No caso presente, não há qualquer presunção ou antecipação estimada do imposto, mas apenas a cobrança do ICMS regularmente apurado pelo próprio contribuinte, a partir de suas operações reais e informadas ao Fisco. Dessa forma, a exigência fiscal limita-se à diferença entre o imposto devido e o efetivamente recolhido, afastando-se, portanto, qualquer alegação de equiparação à cobrança por estimativa. DISPOSITIVO Ante o exposto recebo e: Julgo improcedente a exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública. Intime-se a exequente para dar continuidade a execução fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Rica/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto