Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0058450-33.2012.8.11.0001..
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por CLODOALDO ANTONIO BAÍA HERANI, qualificado nos autos, em face de PARAKANA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, igualmente qualificada, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal. A parte executada peticionou postulando a substituição dos imóveis constritos — apartamento de matrícula n. 6.524 e vaga de garagem n. 6.529 — por uma vaga de garagem autônoma de matrícula n. 6.531. Noticiou, como fato superveniente, o cancelamento da hipoteca que pendia sobre o referido bem substituto, sustentando que a medida atende ao princípio da menor onerosidade, dada a suficiência do valor de liquidez da garagem frente ao montante do débito. O exequente manifestou-se pelo indeferimento da pretensão, alegando a ocorrência de preclusão e reiterando o desinteresse na substituição da garantia. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem delongas, no que tange ao pedido de substituição do bem penhorado, verifica-se que assiste razão à parte executada. Insta dizer que a execução se processa no interesse do credor, mas deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme preceitua o art. 805 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o crédito exequendo remanescente refere-se exclusivamente a honorários sucumbenciais, totalizando a quantia aproximada de R$ 11.225,05 (onze mil duzentos e vinte e cinco reais e cinco centavos). A manutenção da constrição sobre um apartamento duplex de elevado valor venal e sobre uma vaga de garagem adicional configura evidente excesso de execução, mormente quando o devedor oferece em substituição bem livre e desembaraçado. Verifica-se que a parte devedora logrou demonstrar, de forma inequívoca, o fato superveniente consistente na baixa da hipoteca que incidia sobre a vaga de garagem autônoma de matrícula n. 6.531, conforme averbação constante na certidão de inteiro teor atualizada. Destarte, o óbice que fundamentou o indeferimento anterior da substituição restou superado. Outrossim, a restrição do art. 1.331, §1º, do CC apenas limita a alienação a condôminos, não impedindo a satisfação do crédito. No mais, o laudo de avaliação acostado aos autos indica que o valor de liquidez da referida vaga de garagem é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), montante que se revela amplamente suficiente para garantir a integralidade da execução. A recusa do exequente, sem justificativa plausível sobre a insuficiência do bem, não deve prevalecer frente ao dever de evitar sacrifício desnecessário ao patrimônio do executado. Posto isso, DEFIRO o pedido de substituição da penhora e DETERMINO que a constrição recaia exclusivamente sobre o imóvel de matrícula n. 6.531 do Cartório do 7º Ofício de Cuiabá-MT; DETERMINO o levantamento da penhora e das restrições averbadas sobre o apartamento de matrícula n. 6.524 e sobre a vaga de garagem de matrícula n. 6.529, ambos do 7º Ofício; Serve o presente como oficio/mandado, dispensando a expedição. DETERMINO à Secretaria a lavratura do termo de penhora sobre o imóvel de matrícula n. 6.531, servindo a presente decisão como mandado para averbação junto à serventia imobiliária; INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias após a formalização da nova penhora, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito