Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Não encontrada a parte requerida, após a diligência do oficial de justiça, buscando materializar o ato citatório, a parte autora postulou pela concessão de prazo complementar para aportar aos autos os documentos necessários. No entanto, o postergamento injustificado do processo é incompatível ao rito desta justiça especializada, pois implica em letargia ao procedimento célere adotado (art. 2º, da Lei 9.099/95), notadamente porque o endereço da parte requerida é imprescindível para demandar neste juízo, devendo estar presente desde a propositura da ação, pois vedada expressamente a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95). Por meio de tais colocações, para o albergamento da pretensão do exequente, necessário apresentar, no mínimo, elementos para justificar a concessão de novo prazo e o alongamento deste processo, sendo esta a razão pela qual INDEFIRO o requerimento do autor. Por outro lado, é sabido que o artigo 319, §§ 1º e 2º, do Diploma Processual Civil não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis por flagrante incompatibilidade com seus princípios vetores (artigo 2º da Lei 9.099/1995) e a natureza sumaríssima do seu rito. Nestes termos, não pode a rusga tramitar sob o auspício desta justiça especializada, pois no seu âmbito é inadmissível citação por edital, nos exatos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/1995. Isto posto, impossível a continuidade do processo perante este juízo, motivo pelo qual e com arrimo no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular