Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0000244-79.2016.8.11.0035..
REQUERENTE: MARIA RITA DE ALMEIDA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA MARIA RITA DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que é portadora de várias enfermidades que incapacitam e a debilitam de exercer qualquer atividade laboral. Com a inicial vieram os documentos acostados as fls. 24/42 e 48/53-PDF – id. 66123645. Gratuidade concedida – id. 66123645, oportunidade que fora determinada a realização do estudo psicossocial. Laudo do Estudo Psicossocial – fls. 65/67 – id. 66123645. Determinada a realização de perícia médica – fl. 70-PDF – id. 66123645. Laudo pericial encartado as fls. 102/104-PDF – id. 66123645. Decisão para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir – fl. 134-PDF – id. 66123645. Devidamente citada, a Autarquia-ré encartou contestação no id. 71081325. Aduziu, em síntese, que a parte autora não perfaz os requisitos necessários para recebimento do benefício assistencial. Impugnação à Contestação – id. 80229980. Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora no id. 82941894, oportunidade que foi homologado a desistência da testemunha DIVA TEIXEIRA FRANÇA. O patrono da parte requerente ofereceu alegações finais remissivas aos termos da inicial. Devidamente intimado, o INSS deixou de comparecer na audiência, razão pela qual precluiu seu direito de oferecer as derradeiras manifestações. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, tendo sido oportunizada às partes ampla dilação probatória, de modo que o feito se encontra devidamente instruído e apto para julgamento. Saliente-se que, produzido o estudo social, as partes foram devidamente intimadas e não apresentaram requerimentos suplementares. Para acolhimento do postulado, necessário se faz verificar se a parte autora preenche os requisitos legais, a saber: ser portador de deficiência incapacitante para o trabalho ou ter no mínimo 65 anos de idade e, também, ser hipossuficiente, conforme estabelece o artigo 20 e seus §§ 1.º e 3.º, da Lei n.º 8.742/93 e o artigo 34, da Lei n.º 10.741/03. O presente se embasa na hipossuficiência bem como no fato de a autora ser portadora de doença grave/deficiência, conforme estudo psicossocial anexo as fls. 65/67-PDF – id. 66123645 e laudo pericial de fls. 102/104-PDF – id. 66123645, o qual concluiu que a parte requerente apresenta sequela de causada por acidente de trânsito estando incapaz para atividades laborais, sendo esta incapacidade permanente e total. Ora, pelas razões apresentadas, a parte autora se enquadra na definição de deficiente preconizada na Lei nº 8.742/93, art. 20, §2º. A patologia apurada impede que a parte demandante participe, em igualdade de condições, com os demais membros da sociedade, em especial em um mercado de trabalho escasso e competitivo. Vale dizer ainda que a autora atualmente (data da prolatação desta sentença) conta com 64 (sessenta e quatro) anos de idade. Ressalto que não se discute, neste processo, a (in)capacidade laboral, mas sim a desigualdade suportada pelo autor devido às suas limitações, o que, ainda que fosse discutido, seria em favor da parte autora, pois o laudo pericial fora enfático em afirmar que a parte autora não tem capacidade de exercer atividades laborais. No tocante à hipossuficiência, a despeito de a lei fixar valor da renda per capita máxima a ser considerada, devem-se fazer considerações quanto à inconstitucionalidade do § 3.º, do artigo 20, da Lei n.º8.742/93, declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADin 1.232-DF. Segundo o tribunal, o artigo legal não pode obstar a concessão do benefício pleiteado, pois indica simplesmente uma presunção legal de pobreza, ou seja, um requisito objetivo cuja comprovação é suficiente para os efeitos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. No entanto, não impede que o interessado demonstre - por outros meios de prova - que, embora sua renda seja superior ao parâmetro legal, ainda assim não tem condições de prover à sua subsistência e nem de tê-la provida por sua família. A norma regulamentadora do benefício constitucional não pode criar condições tais que desconsiderem completamente a situação pessoal do requerente em cada caso concreto. A estipulação de uma renda per capita máxima, portanto, somente pode ser admitida como condição suficiente à concessão do benefício, mas não necessária. Isto é, deve-se possibilitar ao idoso ou incapaz demonstrar que, apesar de seu grupo familiar possuir renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, esta não lhe basta para a manutenção mensal, sendo certo que neste aspecto não fora possível auferir a renda per capita da parte autora, já que o seu filho labora como autônomo. Contudo, restou demonstrado nos autos, mais precisamente nos laudos socioeconômicos de fls. 65/67-PDF – id. 66123645, que a parte autora, conforme conclusão, vive em situação de vulnerabilidade social. Ora, da análise das circunstâncias concretas, a parte autora se encontra em condições de miserabilidade, sendo incapaz de suprir, por conta própria, as suas necessidades mais básicas.
Intimação -
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a autarquia federal – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento do benefício previdenciário de amparo assistencial, previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal de 1.988, e regulado pelo artigo 20 da Lei nº. 8.742/1993, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo (10/06/2010). A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e ser calculada pelo índice oficial IPCA-E e os juros de mora devem incidir a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Os valores dos atrasados serão pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC a partir do momento em que se tornaram devidos, acrescidos de juros moratórios conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da citação. Em razão de sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento da verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ). Indevida condenação em custas, face ao teor do artigo 9º, inciso I da Lei 6.032/74 e artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93. Não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, pois embora a presente sentença seja ilíquida, percebe-se claramente que os meses vencidos a serem recebidos não ultrapassará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. Presentes os requisitos autorizadores do artigo 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para entregar efeito imediato à sentença, seguindo abaixo o comando para que a presente sentença sirva de ofício para a implantação do benefício, mas ocultado da publicação por conta da lei de proteção de dados. Assim, servirá a presente sentença como ofício ao INSS, a ser encaminhado pela serventia, para que IMPLANTE o benefício em favor da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ficando intimada a Procuradoria Federal para que fiscalize o cumprimento desta ordem. P.I.C. Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta