Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – EXPLOSÃO DE PNEU COM O VEÍCULO EM MOVIMENTO – ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FÁBRICA – PERÍCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO – DEVER DE REPARAR INEXISTENTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §11, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não há cerceamento de defesa se na análise da Impugnação ao laudo pericial não se constata nenhum vício que a invalide. O parecer conclusivo do perito judicial é prova técnica determinante para o resultado da Ação. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §§2º e 11, do CPC).
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – EXPLOSÃO DE PNEU COM O VEÍCULO EM MOVIMENTO – ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FÁBRICA – PERÍCIA EM SENTIDO CONTRÁRIO – DEVER DE REPARAR INEXISTENTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §11, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não há cerceamento de defesa se na análise da Impugnação ao laudo pericial não se constata nenhum vício que a invalide. O parecer conclusivo do perito judicial é prova técnica determinante para o resultado da Ação. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §§2º e 11, do CPC).
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
18/11/2023, 09:10
Não-Provimento
17/11/2023, 19:19
Mérito
17/11/2023, 09:40
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:31
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:06
Para julgamento de mérito
04/11/2023, 08:03
Publicação
30/10/2023, 14:08
Publicação
30/10/2023, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 17 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 15:12
Expedição de documento
26/10/2023, 15:02
Expedição de documento
26/10/2023, 14:55
Conclusão (para julgamento)
26/10/2023, 12:50
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 12:44
Documento
20/10/2023, 13:05
Documento
20/10/2023, 13:01
Recebimento
18/10/2023, 13:09
Distribuição (sorteio)
18/10/2023, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
28/09/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1018670-70.2017.8.11.0041.
Autor: LEANDRO ATAIDE PIRES
Réu: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. LEANDRO ATAIDE PIRES, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ingressou com a presente ação de indenização de danos morais e materiais com pedido acautelatório, em desfavor de CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, também qualificada, aduzindo, em síntese que efetuou a aquisição de pneus junto a empresa requerida. Sustenta que alguns meses após a aquisição, estava a caminha da cidade Barra do Bugres onde trabalha como policial civil, quando o pneu dianteiro traseiro estourou com o carro em movimento, fazendo com que perdesse a direção do veículo desabando de um barranco de aproximadamente 2 metros. Afirma que o pneu em questão tinha sido recém-adquirido pelo Requerente esse fato ocorreu no dia 21/09/2017 conforme pode ser notado na nota fiscal anexa, e o acidente ocorreu a menos de 30 (trinta) dias da aquisição. Aponta que além da aquisição, realizou os seguintes reparos no automóvel alinhamento, balanceamento e desempeno, ou seja, o veículo seminovo estava com todas as condições de trafegabilidade. Aponta que o vício no produto ocasionou o acidente e, a seguradora do automóvel classificou os danos como perca total do veículo devido à violência do acidente sofrido. Desta forma, requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 972,00 (novecentos e setenta e dois reais) e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial vieram os documentos ids. 8121008 a 8154122. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e documentos (ids. 10894462 a 10895308), arguindo que os problemas apresentados no pneu decorreram do uso irregular do mesmo e não por problemas de fabricação e/ou mão de obra, sendo culpa exclusiva do consumidor. Alegou que em nenhum momento o autor entrou em contato para apresentar o pneu para análise e esclarecimentos sobre o ocorrido. Ao final sustenta a ausência de responsabilidade civil pela avaria ocorrida no pneu adquirido pelo autor, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação Ids. 11886081 a 12865359. Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a requerida pugnou pela realização de prova pericial (ids. 13319093). O autor requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 13453736). Saneado o feito, sendo deferida a realização de prova pericial (id. 29136055). Laudo pericial colacionado (id. 54249028). A parte requerida manifestou concordância ao laudo pericial Id. 54812061. É o necessário relato. Decido. Registro, desde já, que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, os fornecedores de serviços, conforme o artigo 3.º do Diploma Consumerista e os consumidores, ou seja, os autores da ação. Destaco ainda, que as requeridas possuem responsabilidade solidária perante os consumidores, conforme disposto nos arts. 7°, parágrafo único, 18 e 25, § 1° do Código de Defesa do Consumidor[1]. Inexistem preliminares pendentes de análise, ao que passo ao julgamento do mérito. Concernente ao mérito, a discussão no feito em tela é simples e não demanda maiores elucubrações. Segundo consta dos autos o autor pretende a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais e danos morais em decorrência de suposto defeito no pneu do veículo, que ocasionou um acidente em 15/10/2018 na rodovia MT 246, KM 70. Nesse sentido, o autor colacionou boletim de ocorrência n. 2016.331406, nota fiscal 005635, laudo pericial n. 2.28.2016.014964-01 e fotos do acidente ocorrido no dia 15/10/2018, na rodovia MT 246, KM 70, ocasião em que o carro caiu num barranco (ids. 8121347 a 8121553). Por outro viés, a requerida sustenta que os problemas apresentados no pneu decorreram do uso irregular do mesmo e não por problemas de fabricação e/ou mão de obra, sendo culpa exclusiva do consumidor o acidente ocorrido. Foi realizada perícia judicial indireta (Ids. 54249028), na qual o perito afirmou que: Nas imagens é identificado que o corte está com sua sequência de dentro para fora, conforme apresentado no Laudo da Politec, deste modo, é possível identificar que o pneu em sua conjunção não apresenta avarias como bolhas ou desgaste dos blocos, ainda cabe esclarecer que os rasgos são características de materiais que sofreram impactos, e em sequência absorvendo o impacto do veículo vindo a romper o ombro da banda de rodagem, e ainda pela pressão sofrida quando o objeto estava em rodagem, o que causou o rompimento do material. Por fim, o perito concluiu (id. 54249028 - Pág. 31/32): Em análise aos documentos apresentados aos autos, o presente trabalho recai sobre análises no pneu CONTINENTAL 225/45 R17, 94W, TL, XL, FR CONTISPORTCONTACT-3, em que alega a parte autora que o acidente envolvendo o seu veículo decorreu por falhas no pneu adquirido no dia 21.09.2016. Através dos documentos foi possível identificar que o acidente de trânsito ocorreu no dia 15/10/2016 na MT 246, Zona Rural Barra do Bugres, de Mato Grosso, diante dos alegados quanto ao acidente de trânsito, o autor afirma que estes ocorreram em decorrência de falhas no Pneu traseiro, lado direito do veículo. Após a realização dos procedimentos atinentes ao encargo, através de análises documentais, CONCLUI-SE: I. Não foi apresentado para análises e registros fotográficos o pneu objeto da lide, sendo que os trabalhos se valeram dos documentos apresentados nos autos e de análises em normas técnicas; II. Através de análises realizadas no Laudo da Politec, ao que se refere aos testes e registros fotográficos, constata-se a descrição da avaria ocorrida no Pneu lado direito como corte na região intermediária entre o flanco e o ombro do Pneu. III. Através dos registros apresentados, não foram identificados sinais de desgastes, bolhas ou avarias que possam ser decorrentes de mau uso, ou de desgaste prematuro do material. IV. No entanto, através estudos de normas e literatura técnica, indicam que as avarias no ombro do pneu, são causados pela ausência ou excesso de calibragem, ausência de alinhamento do veículo, impactos em quebra-molas e desníveis em solo ou excesso de peso sob o pneu. V. Portanto, conclui-se que, as inconsistências havidas com o pneu NÃO FORAM DECORRENTES DE PROBLEMAS DE FABRICAÇÃO, visto que A PERFURAÇÃO DO MATERIAL OCORREU DA PARTE EXTERNA PARA INTERNA, assim sendo causada por agente externo.” (grifo e destaques nosso) Pois bem, fixadas as conclusões do laudo pericial, é necessário consignar que o pneu em questão não apresentou defeitos de fabricação, conforme comprovado pela perícia judicial. Portanto, não restou comprovada a existência de defeito nos pneus adquiridos pelo autor, para ensejar a responsabilidade da ré a indenizá-lo. Destarte, não comprovada a conduta ilícita não se verifica o dano, pressuposto necessário à percepção de indenização que, nesse particular, também não restou demonstrado, mormente porque para a concessão de tal dano, deve restar demonstrada a lesão a atributo de personalidade da parte autora, como sua honra e autoestima, situação que não se verifica na presente hipótese. Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1018670-70.2017.8.11.0041.
Autor: LEANDRO ATAIDE PIRES
Réu: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Digam as partes, em 05 (cinco) dias, quanto aos esclarecimentos do perito. Após, venham-me os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 7 de outubro de 2022. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito