Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1009372-30.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: J. V. ARROTEIA - ME
EXECUTADO: CLEDESVANIA RIBEIRO DA SILVA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Considerando que os comandos de bloqueio, via SISBAJUD e RENAJUD, já foram realizados nos autos e restaram parcialmente satisfeitos, tendo em vista que geralmente nestes casos as novas tentativas também são frustradas, a parte credora foi também intimada para indicar endereço para prosseguimento do feito, e não realizou. Indefiro o pedido pedido de intimação do patrono da reclamada para que forneça endereço atualizado, bem como das consultas aos sistemas, pois é da parte exequente tal responsabilidade. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE ALEGANDO QUE A EXTINÇÃO FOI PREMATURA, REQUERENDO A SUSPENSÃO DOS AUTOS. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. TEXTO DO ARTIGO 53, § 4º DA lEI 9.099/97 É CLARO QUANDO DISPÕE QUE A INEXISTÊNCIA DE BENS IMPLICA NA IMEDIATA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 07000011120198240041 Mafra 0700001-11.2019.8.24.0041, Relator: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Turma Recursal). RECURSO INOMINADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 53, § 4º, DA LEI DO JUIZADO ESPECIAL – ENUNCIADO 75 DO FONAJE – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033435-68.2011.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 21.03.2018) (TJ-PR - RI: 00334356820118160030 PR 0033435-68.2011.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 21/03/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2018). Posto isso e não sendo possível a realização de arresto, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, aplicado ao presente caso por força do entendimento sedimento no Enunciado 75 do FONAJE, julgo extinto o processo. Caso a parte credora deseje, desde já, autorizo a expedição de certidão para fins de restritivo de crédito e averbação, nos termos dos artigos 517 e 828 do CPC e no Enunciado 76 do FONAJE. Manifestando a parte credora interesse por meio de petição, independentemente de novo despacho deste juízo, expeça-se a referida certidão com assinatura digital e junte-a aos autos. Conste expressamente na certidão que após as devidas providências cabíveis, deve a parte, no prazo de 10 dias, comunicar o juízo o êxito de suas diligências (art. 828, § 1º, do CPC), sob pena de caracterização de ato atentatório da dignidade da justiça. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Máximo Prado Juiz Leigo Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo (a) juiz (a) leigo (a) no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema) Cassio Luís Furim Juiz de Direito