Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1031980-36.2023.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEW DISTRESSED – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (id. 213950589) em face da decisão de id. 212560180, que acolheu parcialmente a Exceção de Pré-Executividade manejada pelos executados. Em suas razões, o Embargante alega a existência de omissão no decisum, sustentando, em síntese: Omissão quanto à inadequação da via eleita: Argumenta que o juízo não teria observado que a análise do excesso de execução e da interpretação de cláusulas contratuais demandaria dilação probatória, sendo matéria afeta aos Embargos à Execução, e não à Exceção de Pré-Executividade. Omissão quanto à previsão contratual: Aduz que a decisão foi omissa ao não considerar a natureza global da repactuação da dívida, defendendo que a Cláusula Primeira e a Cláusula Quarta devem ser lidas de forma sistemática e cumulativa, e não excludente. Devidamente intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões (id. 215305565), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a decisão enfrentou expressamente todos os pontos suscitados e que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito. Requereram, ainda, a atualização do cadastro processual de seu patrono. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não se prestam, portanto, à revisão do entendimento adotado pelo julgador ou à rediscussão da matéria já decidida. No caso em apreço, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Quanto à alegada omissão sobre a inadequação da via eleita, a decisão embargada foi cristalina ao enfrentar a preliminar. O juízo fundamentou expressamente que as questões suscitadas prescindiam de dilação probatória complexa e poderiam ser aferidas de plano mediante análise documental, justificando, assim, o cabimento da Exceção de Pré-Executividade. Confira-se trecho da decisão (id. 212560180): "A verificação da exigibilidade dos encargos de mora e a conformidade do cálculo apresentado pelo credor com os termos do título executado são questões que afetam diretamente a liquidez e a certeza do débito (...) Deste modo, por se tratar de matéria que pode ser aferida de plano, sem a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, afasto a preliminar e admito o processamento da presente exceção de pré-executividade." Portanto, não houve omissão, mas sim decisão contrária aos interesses do Embargante, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. No que tange à suposta omissão quanto à previsão contratual dos juros remuneratórios, não assiste ao recorrente. A decisão analisou detidamente o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida", confrontando a Cláusula Primeira (Parágrafo Único) com a Cláusula Quarta. O juízo adotou tese jurídica clara no sentido de que, ao estipular um regime específico de "Encargos de Inadimplência" na Cláusula Quarta, o contrato silenciou sobre a continuidade dos juros remuneratórios da fase de normalidade, impedindo sua cobrança cumulativa por ausência de previsão expressa para o período de mora. O fato de o Embargante discordar da interpretação conferida às cláusulas, defendendo uma interpretação "sistemática e cumulativa", configura nítido inconformismo com o mérito da decisão, e não vício de procedimento. Resta evidente que o Embargante pretende, pela via transversa, obter a reforma da decisão para fazer prevalecer a sua tese jurídica, finalidade esta estranha aos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão de id. 212560180 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acolho o pedido formulado nas contrarrazões (id. 215305565) para determinar à Secretaria que proceda à anotação/retificação do cadastro processual da parte Executada (JOSÉ PUPIN AGROPECUÁRIA e JOSÉ PUPIN), a fim de que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado DR. SANDRO TICIANEL, OAB/MT nº 6.877, sob pena de nulidade (art. 272, § 2º e § 5º, do CPC). Cumpra-se a determinação anterior de apresentação da planilha de cálculo retificada pela parte Exequente. Intimem-se. Cuiabá/MT, 27 de fevereiro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito