Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: EDERVANIR FAVA MARCHEZINE, DERCIDIO FAVA MARCHEZINI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1004745-70.2018.8.11.0041 AUTOR(A): FABIO SANTOS MARCHEZINI
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória promovida por FABIO SANTOS MARCHEZINI em face de EDERVANIR FAVA MARCHEZINE e DERCIDIO FAVA MARCHEZINI, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o requerente, em síntese, que é titular de 0,01% (zero vírgula zero um por cento) das quotas sociais da empresa Planej Projetos e Construções Ltda. ME, ao passo que o requerido Dercidio Fava Marchezini detém 99,99% (noventa e nove vírgula noventa e nove por cento) do capital social da referida entidade. Relata que os requeridos figuravam como sócios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, da empresa Lajes Pré-moldadas Marchezine Comércio e Indústria Ltda., a qual foi alvo de reclamação trabalhista sob o número 00521.1995.004.23.00-7. Afirma que, em decorrência do reconhecimento de grupo econômico pela Justiça do Trabalho, sofreu bloqueio judicial em suas contas bancárias pessoais, nos valores de doze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos (R$ 12.461,16) em 29 de julho de 2013, perante o Banco do Brasil S/A, e quatrocentos e noventa reais e oitenta e dois centavos (R$ 490,82) em 13 de novembro de 2013, junto ao Banco Bradesco S/A. Argumenta que, por ter adimplido dívida de responsabilidade exclusiva dos requeridos, sub-rogou-se nos direitos do credor, motivo pelo qual pugna pela constituição de título executivo judicial no montante atualizado de vinte e seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos (R$ 26.344,25), correspondente às cotas de responsabilidade de cada requerido. Instruiu a inicial com os documentos de Id. 11755916 e anexos. A decisão de Id. 12037885 deferiu a expedição do mandado monitório. Devidamente citado, o requerido Dercidio Fava Marchezini apresentou embargos monitórios (Id. 26569106), alegando, em suma, que os valores existentes na conta bancária do requerente lhe pertenciam, tendo sido depositados em nome do filho apenas em razão de sua instabilidade financeira à época. O requerido Edervanir Fava Marchezini, após diversas diligências, foi citado e ofereceu embargos monitórios (Id. 136232165), suscitando as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita. Como prejudiciais de mérito, arguiu a prescrição bienal trabalhista e a prescrição do direito material pela demora na citação. No mérito, refutou a pretensão autoral sob o argumento de ausência de prova escrita hábil e inexistência de dever de ressarcir. Houve impugnação aos embargos (Id. 159938838), na qual o requerente rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da exordial. A decisão interlocutória de Id. 190936079 revogou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos ao requerente, determinando o recolhimento das custas, o que foi cumprido mediante parcelamento. Pela decisão de Id. 216568235, este Juízo saneou o feito, rejeitando as preliminares e as prejudiciais de mérito de prescrição. Na mesma oportunidade, fixou-se como ponto controvertido a titularidade dos valores bloqueados na conta bancária do requerente no ano de 2013, oportunizando-se a especificação de provas. As partes manifestaram-se, sendo que o requerente reforçou a prova documental já produzida, enquanto os requeridos não trouxeram novos elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção de titularidade da conta bancária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Ab initio, impende consignar que as questões processuais e as prejudiciais de mérito foram integralmente solvidas por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (Id. 216568235), a qual se encontra estabilizada, operando-se a preclusão pro iudicato quanto a tais temas. Remanesce, portanto, a análise do mérito propriamente dito, centrada na titularidade dos valores expropriados e no direito ao ressarcimento. O cerne da controvérsia reside na aplicação da sub-rogação legal, instituto previsto no artigo 346, inciso III, do Código Civil, o qual estabelece que a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. No caso sub examine, restou sobejamente demonstrado que o requerente, embora detentor de participação societária ínfima em empresa do grupo econômico reconhecido na esfera laboral, teve seu patrimônio pessoal atingido para a satisfação de débito trabalhista da empresa Lajes Pré-moldadas Marchezine Comércio e Indústria Ltda., cujos sócios de fato e de direito eram os requeridos. A prova documental carreada aos autos, em especial o termo de rescisão de contrato de trabalho do requerente com a empresa Sadia S/A (Id. 11949547), comprova que o requerente possuía rendimentos lícitos e próprios, de natureza salarial, os quais guardam nexo cronológico e financeiro com os saldos mantidos nas contas bancárias atingidas pelos bloqueios judiciais em 2013. Em contrapartida, o requerido Dercidio Fava Marchezini limitou-se a alegar que o numerário lhe pertencia, contudo, não colacionou aos autos qualquer prova documental, transferência, declaração de imposto de renda ou registro contábil que corroborasse a tese de que utilizava a conta do requerente como "longa manus" para ocultação de patrimônio. À luz do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao requerido o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, encargo do qual não se desincumbiu. A titularidade de conta bancária faz presumir, de forma juris tantum, a propriedade dos valores nela depositados por quem figura como titular perante a instituição financeira. Tal presunção somente poderia ser elidida por prova robusta em sentido contrário, o que inexiste nestes autos. Ademais, os contratos sociais juntados comprovam que os requeridos eram os reais beneficiários da atividade empresarial que gerou o passivo trabalhista, devendo, por conseguinte, suportar o ônus financeiro da condenação. O pagamento forçado efetuado pelo requerente importa em sub-rogação, transferindo-lhe todos os direitos, ações, privilégios e garantias que o credor primitivo detinha contra os devedores principais, nos termos do artigo 349 do Código Civil. Quanto à atualização do débito, este Juízo observa a norma cogente emanada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368 (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, j. 15.10.2025), a qual estabelece que a taxa SELIC é o índice exclusivo de juros de mora e correção monetária aplicável às dívidas civis, vedada a cumulação com qualquer outro indexador. A incidência da taxa SELIC deve observar os marcos temporais do efetivo prejuízo, ou seja, as datas dos bloqueios judiciais (29/07/2013 e 13/11/2013), por se tratar de responsabilidade que, embora derivada de vínculo contratual social, assemelha-se ao regresso por ilícito patrimonial sofrido pelo sub-rogado. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal. Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de REJEITAR os embargos monitórios e, por conseguinte, CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do requerente FABIO SANTOS MARCHEZINI, convertendo o mandado inicial em mandado de execução. Condeno os requeridos EDERVANIR FAVA MARCHEZINE e DERCIDIO FAVA MARCHEZINI ao pagamento dos valores de: a) doze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos (R$ 12.459,37) em relação ao primeiro bloqueio, já deduzida a cota-parte de 0,01% de responsabilidade do autor; b) quatrocentos e noventa reais e setenta e dois centavos (R$ 490,72) em relação ao segundo bloqueio. Os valores deverão ser rateados entre os requeridos na proporção de suas responsabilidades societárias (50% para cada), observando-se que do quinhão de Dercidio Fava Marchezini deverá ser deduzido o montante por ele já comprovadamente pago na esfera trabalhista (cinco mil e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos - R$ 5.027,45), conforme apurado no Id. 11755916. Sobre o montante principal incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, a partir das datas dos respectivos desembolsos (29/07/2013 e 13/11/2013), nos termos do artigo 406 do Código Civil e em observância ao Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, §2º, do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. I. C. Cuiabá, 25 de maio de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito