Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023841-95.2023.8.11.0041..
AUTOR: RAIMUNDO BRAGA NETO
REU: MARYANA COSTANESKI, LUBIA DANTAS TENUTA Visto.
Cuida-se de Ação de AÇÃO MONITÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO BRAGA NETO em face de MARYANA COSTANESKI e LUBIA DANTAS TENUTA, objetivando o recebimento de quantia representada por cheque prescrito. A parte autora alega, em suma, que é credora da quantia de R$ 9.697,36, representada por um cheque emitido pela primeira ré e avalizado pela segunda, o qual foi devolvido por insuficiência de fundos e posterior sustação. Ao final, pugna pela expedição de mandado de pagamento para que as rés quitem o valor devido, acrescido de honorários advocatícios. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram embargos à monitória (ID 128415134). Alegam, em síntese, a ilegitimidade passiva da avalista, a abusividade dos juros aplicados pelo autor e a necessidade de produção de provas para comprovar a origem da dívida e a prática de agiotagem. Houve impugnação aos embargos (ID 129159092), na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos de sua petição inicial. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo à organização do processo para a fase instrutória. As questões preliminares de ilegitimidade passiva se confundem com o mérito e com ele serão decididas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. Diante das alegações tecidas pelas partes, fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: a origem do débito representado pelo cheque; a legitimidade da cobrança em face da avalista; a suposta prática de agiotagem e a abusividade dos encargos cobrados pelo autor; a exigibilidade do valor pleiteado. No que tange ao ônus da prova, seguirá o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. Sendo assim, incumbe a parte autora (embargada) comprovar a causa debendi do cheque, uma vez que opostos embargos monitórios com alegação de agiotagem. Por outro lado, incumbe a parte requerida (embargante) comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente a prática de agiotagem e a cobrança de juros abusivos. Deste modo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, relacionando-as aos pontos controvertidos fixados. Na mesma oportunidade, caso pretendam a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, autorizando o julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre as provas ou eventual julgamento da lide. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, 18 de setembro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito