Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LORRAINE MATOS DE ASSIS BARBOSA, L. V. M. D. A. F, HEDER FARIA PEREIRA
Requerido: MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS, FREDERICO DE OLIVEIRA LIMA, DOMINGOS PEREIRA LEAO
Autos nº 1008482-22.2023.8.11.0004
Vistos, etc. I- RELATÓRIO Dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que é doadora de sangue do Hemocentro da unidade de coleta na cidade de Barra do Garças-MT, não só, mas também realizou uma doação de sangue no dia 28/01/2022. Que após essa doação, descobriu que estava grávida, momento em que iniciou o pré-natal com o acompanhamento do seu médico, Dr. Paulo Raye, e pela a Unidade Básica de Saúde – Vila Maria – realizando todos os exames necessários antes do parto e durante a sua gestação. Que deu entrada no dia 11/10/2022, com 39 semanas de gestação no Hospital Municipal Milton Pessoa Morbeck para dar à luz a uma menina, sendo seu obstetra do Dr. Domingos Pereira Leão na hora do parto. Ao dar entrada no hospital, acompanhada do seu esposo Heder e da sua mãe, Amalia, por volta das 06h:30m foi feito uma ficha de atendimento de internação e sendo encaminhada para a maternidade com a acompanhante da genitora (mãe Amalia). Aduz que ao chegar na maternidade, entregou para as enfermeiras todos os exames que haviam sido solicitados e feitos durante toda a sua gestação (primeira e última ultrassom e a caderneta de gestante) e além dos exames de sangue feito quando doou sangue e assim feito, foi encaminhada para o quarto para trocar de roupa. Sendo que, às 08h da manhã, foi encaminhada para a sala de cirurgia para realizar o parto, tipo Cesária e por volta das 08h:45m, enfim, foi dado à luz a sua filha, Liz Vitória Matos de Assis Faria, pela felicidade dos pais, tendo ocorrido tudo dentro da normalidade. Argumenta que passados alguns instantes, no quarto com a sua filha sendo amamentada, foi recebida a visita do Dr. Frederico de Oliveira Lima, o qual solicitou os mesmo exames que foi entregue no hospital quando deu entrada naquele dia, sem entender, disse que já havia sido entregue assim que deu entrada na maternidade e que provavelmente esses exames estariam com as enfermeiras de plantão naquela unidade. Pouco tempo depois, ele solicitou que os exames de sangue fossem refeitos tanto na mãe quanto na criança. Que foram submetidas a exames sanguíneos e logo no final da tarde do mesmo dia do parto, o Dr. Frederico não parecia contente com a situação e sem entender o que estava acontecendo, a mãe (Amalia) da primeira Autora chamou-a e pediu que ela tivesse calma que o médico iria dá uma notícia ruim e que iriam repetir os exames. Sendo a primeira parte Autora diagnosticada como portadora do vírus HIV pelo exame de teste rápido. E além disso, foi recebida a notícia que não poderia amamentar sua filha, sendo privadas de convívio essencial entre mãe e filha logo nas primeiras horas da vida da recém-nascida. Em sede de contestação o requerido MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS afirma que menos de 4 (quatro) dias o Pronto Socorro e o Laboratório responsável já haviam entregue o resultado final negativo aos Autores, e, os mesmos um dia antes já tinham o resultado negativo de laboratório particular, não havendo extensão de sofrimento, nem mesmo impossibilidade de amamentar a RN em seus primeiros dias de vida, como alegam. Que a conduta da Ré em momento algum trouxe sofrimento ou angustia aos Autores, tão somente buscou sanar a dúvida de forma rápida e determinada pelas diretrizes da Portaria 151/2009 do Ministério da Saúde, já que as precauções adotadas foram justamente visando a integridade da criança recém nascida, caso a incerteza se confirmasse, nada mais do que isso. O requerido DOMINGOS alegou que de posse do resultado de exame que atesta situação de positivo para HIV, tão somente cumpriu com a obrigação da informação do certame, uma vez que o documento de n.º 8, relata que a enfermidade é unilateral da gestante, o entendimento que o relato está baseado em resultado de exames realizados na maternidade após o parto, firmado pelo requerido Frederico de Oliveira. Que de fato ocorreu dois exames na requerente, ainda que da modalidade teste rápido, porém, com resultados positivos para a enfermidade. De conhecimento do resultado do exame, o requerido Frederico de Oliveira solicitou de imediato a coleta de material da requerente para realização de contraprova, em atendimento ao preceito médico estabelecido entre médico e paciente, simultaneamente, noticiaram a requerente o fato em concreto, baseado na obrigação de comunicação, nos termos do Código de Ética Médica. O requerido FREDERICO afirmou que agiu de acordo com o protocolo medico e Guia Prático da Sociedade Brasileira de Pediatria Doenças Maternas Infecciosas e Amamentação fornecido aos profissionais, aplicando de imediato medidas de prevenção de uma possível infecção vertical. Que tais medidas incluíram a não amamentação e o tratamento da bebê com medicamentos AZT, procedimento padrão para prevenir a transmissão vertical do vírus HIV da mãe para o bebê. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, L. V. M. D. A. F, é menor impúbere, pessoa absolutamente incapaz, representada por seus genitores, fato este que encontra óbice na Lei 9.099/95, a qual não prevê o instituto da representação autoral em sede de Juizado Especial, conforme art. 8º, § 1º, I, do referido diploma normativo, senão vejamos: Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; Portanto, deve ser acolhida a preliminar, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao menor impúbere. Pois bem. Como é sabido, a obrigação do médico é de meio e não de resultado. E no presente caso, os profissionais que prestaram o atendimento não se desviaram desta obrigação; pelo contrário, seguiram inclusive recomendação do Ministério da Saúde. Em 2002, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 2104, instituindo o Projeto Nascer-Maternidades, que tem como um de seus objetivos a redução da transmissão vertical do HIV. Uma das providências para alcançar este objetivo consiste justamente na realização de teste rápido para realização de HIV nas parturientes. É certo que o teste rápido possui maior possibilidade de resultado falsopositivo (cuja ocorrência não é culpa do profissional que realiza o exame). Contudo, sua escolha, em detrimento do tradicional, é justificada não apenas pela sua simplicidade, mas também por sua rapidez. Prosseguindo, uma vez acusada a presença do vírus, a Portaria previa o seguinte procedimento: 1. Iniciar quimioprofilaxia conforme esquema para redução da transmissão vertical do HIV; 2. Coletar e encaminhar a amostra de sangue para esclarecimento do diagnóstico, garantindo a confirmação do resultado do teste o mais rápido possível; 3. Proceder à inibição mecânica da lactação logo após o parto (Enfaixamento das Mamas) e considerar a utilização do inibidor de lactação (b) 4. Orientar a mulher quanto ao preparo da fórmula infantil; Após confirmação do diagnóstico (c): 1. Inibir em definitivo a lactação. Isso pode ser conseguido, mantendo o Enfaixamento e/ou administrando-se medicamento específico (inibidor da lactação), segundo critério médico; 2. Encaminhar a mulher para avaliação e acompanhamento clínico/ laboratorial e terapêutico, em um serviço especializado para portadoras do HIV; 3. Encaminhar o Recém-Nascido para acompanhamento clínico e laboratorial em serviço especializado de pediatria para acompanhamento de crianças expostas ao HIV. Notas: (A) Investigar a Condição Clínico - Epidemiológica e, se necessário, encaminhar a mulher para esclarecimento diagnóstico. Tentar a realização do teste rápido imediatamente após o parto com vistas a iniciar o AZT para o Recém-Nato e suspender a amamentação. (B) mediante seu consentimento livre e esclarecido, e quando as evidências epidemiológicas apontam para a chance remota, de vir a ser esse um resultado falso positivo. (C) Após confirmação do diagnóstico de HIV, notificar a mulher e a criança na ficha de Investigação de Gestantes / Parturientes HIV Positivas e Crianças Expostas. Ou seja, os profissionais seguiram estritamente as recomendações da Portaria, inclusive no que toca à inibição da lactação (mecânica ou até mesmo pelo uso de medicamentos), que deve ser feita antes mesmo de reafirmado o resultado do teste rápido. Ressalto que, em nenhum momento, a autora afirma que não foi orientada quanto às circunstâncias, riscos e demais consequências dos procedimentos. Também não afirmou que foi coagida ou obrigada a fazer o exame ou a tomar o medicamento. Portanto, tenho que não houve desrespeito à obrigação de meio, razão pela qual a integral improcedência da demanda é de direito. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULHER GRÁVIDA. EXAME DE HIV REALIZADO EM LABORATÓRIO MUNICIPAL. FALSO POSITIVO. DIAGNÓSTICO COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA ACERCA DO SEU CARÁTER INCONCLUSIVO ANTE A NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. "Não há falar em irregularidade no procedimento adotado. Sendo assim, fácil perceber o rompimento do nexo causal entre a ação estatal e os danos suportados pela autora, ou seja, o abalo moral alegadamente sofrido pela demandante não decorreu de qualquer desídia do laboratório, que cumpriu todas as determinações legais, e não obstante, não pode evitar o resultado falso positivo (Ap. Cív. n. 2010.039872-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)" (AC n. 2007.004548-3, de Itapema, rel.ª Des.ª Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 7-6-2011) (AC n. 2014.000851-1, de Caçador, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 1º-12-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 0001685-03.2011.8.24.0070, de Taió, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-10-2016). (TJ-SC - Apelação Cível: 0001685-03.2011.8.24.0070, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 25/10/2016, Primeira Câmara de Direito Público) Assim, a presente ação deve ser julgada improcedente. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, SUGIRO julgar EXTINTO o processo, em relação ao autor menor de idade, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95 e IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.153/2009. Após trânsito em julgado, arquive-se. Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito