Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1005806-73.2020.8.11.0015..
EXEQUENTE: LOTEADORA ASSAI S/S LTDA
EXECUTADO: ALINE FOGACA
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial que Loteadora Assaí S/S Ltda. move em face de Aline Fogaça. Na petição de id. 196250926 a parte executada apresentou exceção de pré executividade, na qual alega o adimplemento substancial da dívida e a impenhorabilidade do bem de família. Postulou a concessão da tutela de urgência visando a suspensão do leilão do bem e, no mérito, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e o adimplemento substancial do contrato. DECIDO. 1. Conforme dispõe o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” e não será concedida “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. 2. No caso dos autos, consta na exordial que a parte executada procedeu ao adimplemento de 78 das 119 parcelas do contrato originário firmado com a parte exequente; que o débito foi renegociado e a parte executada realizou o pagamento de mais 7 das 70 parcelas da renegociação; que o débito foi novamente renegociado e a parte executada realizou o pagamento de 6 das 70 parcelas da segunda renegociação; que o débito foi novamente renegociado e a parte executada realizou o pagamento de 5 das 75 parcelas da terceira renegociação. 4. Portanto, é evidente a probabilidade do direito da executada, uma vez que adimpliu grande parte do contrato. 5. Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia pelo fato de que o bem encontra-se na iminência de ser leiloado, podendo causar sérios prejuízos à parte executada aos seus dois filhos menores e aos seus pais idosos, que residem no imóvel (id. 133709652). 6. Por fim, é nítido que a tutela de urgência não é irreversível, uma vez que o bem continuará penhorado e poderá ser levado a leilão em caso de improcedência da exceção de pré executividade. 7. Assim, uma vez evidente o perigo de dano e a probabilidade do direito da parte executada, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a suspensão do leilão do imóvel penhorado nos presentes autos. 8. Intime-se imediatamente o leiloeiro acerca da presente decisão. 9. Sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte executada, vez que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 1º, 3º e 4º. 10. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré executividade (id. 196250926/196256901), no prazo de quinze dias. 11. Por derradeiro, conforme dispõem os artigos 3º, § 3º e 139, V, do CPC, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, incumbindo ao Juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. 12. Diante disso, determino o envio dos autos ao CEJUSC a fim de que seja designada audiência de tentativa de conciliação, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado. 13. Não havendo acordo, façam-me os autos conclusos para a análise das questões pendentes. 14. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito