Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0000075-17.1995.8.11.0007..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DORALICE PIRES I – RELATÓRIO.
Trata-se ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de DORALICE PIRES. A execução foi ajuizada em 23/10/1995, com base na escritura pública de confissão e composição de dívida n. 95/00238-3, no valor de R$ 177.154,10, com vencimento em 23/08/1995. A executada foi citada em 29/01/1998 - id. 42539271 (pág. 44 e 52). Houve o arresto de dois imóveis com conversão de penhora e posterior arrematação (id. 42539271 - pág. 61; id. 42539279 - pág. 63/64). Em 01/11/2006 o exequente informou que buscava novos bens à penhora (id. 42541139 – pág. 33). Em 07/03/2007 o exequente postulou pela suspensão do feito, para buscar bens (id. 42541139 – pág. 51). Em 29/07/2009, certificou-se o decurso do prazo, sem manifestação do exequente (id. 42541139 – pág. 72). Em 01/08/2009, o exequente requereu nova suspensão, por prazo indeterminado (id. 42541139 – pág. 73). Em 28/01/2014, o exequente postulou penhora de valores, parcialmente frutífera - R$ 311,78 (id. 42541139 – pág. 77 e 102). Em 26/06/2015, o exequente postulou o levantamento da quantia penhorada (id. 42541139 – pág. 110), contudo, não apresentou conta bancária (id. 42542147 – pág. 06). Em 16/12/2016, o exequente apresentou nova procuração (id. 42542147 – pág. 09). Em 08/07/2017, o exequente informou conta bancária para levantamento da quantia penhorada (id. 42542147 – pág. 18). Em 06/10/2017, o exequente postulou pela busca de bens via INFOJUD e RENAJUD, infrutíferos (id. 42542147 – pág. 24 e 31/35). Em 02/03/2018, o exequente postulou pela suspensão do feito por 06 meses por ausência de bens passíveis de penhora, deferido (id. 42542147 – pág. 37/38). Em 09/04/2020, o exequente postulou pela penhora do imóvel de matrícula n. 6480 (id. 42542158 – pág. 02), mas desistiu por não pertencer à parte executada (id. 53297851). Em 13/04/2021, o exequente postulou pela penhora de valores via SISBAJUD (id. 53297851) e busca de bens via RENAJUD (id. 55077775), infrutíferos (id. 55602570 e id. 55603548). Em 21/05/2021, o exequente requereu busca via INFOJUD (id. 56283615), também sem êxito (id. 61931895 a 61931897). Em 17/02/2022, o exequente postulou a intimação da executada para indicar bens (ids. 76559853 e 77344194), infrutífero (id. 86872834). Em 01/07/2022, o exequente requereu prazo para apresentação de novo cálculo (id. 88871380), não tendo se manifestado (id. 94994245). Em 07/11/2022, o exequente apresentou nova procuração (id. 103313366). Em 13/12/2022, o feito foi extinto por abandono (id. 106132976), sendo a decisão anulada em 11/03/2023, tendo em vista que não houve a intimação pessoal da parte exequente (id. 119864568). Em 19/03/2023, o exequente postulou nova busca via SISBAJUD (id. 119864573), infrutífera (id. 134100844). Em 21/11/2023, o exequente pleiteou buscas via RENAJUD e INFOJUD (id. 134882336). Em 07/12/2023, a executada postulou a extinção do feito por prescrição intercorrente (id. 136472277). Em 12/12/2024, o exequente se manifestou sobre a prescrição (id. 179377041). II – FUNDAMENTAÇÃO. A prescrição intercorrente configura-se quando a parte exequente deixa de promover atos processuais efetivos ao andamento da execução, resultando na paralisação do feito por lapso temporal igual ou superior ao prazo prescricional da pretensão material (Súmula n. 150 do STF). A prolongação ad aeternum da execução, sem a adoção de medidas efetivas para o adimplemento da obrigação, afronta o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. No caso, a execução foi ajuizada em 23/10/1995, com fundamento em escritura pública de confissão e composição de dívida, cujo prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, inciso I do CC. No que se refere à prescrição intercorrente, a Lei Federal nº 14.195/2021 alterou a redação original do §4º do art. 921 do CPC, para estabelecer que o prazo prescricional tem início a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Contudo, nos termos do art. 14 do CPC “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Neste contexto, o STJ já se posicionou no sentido de que: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015. 2. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor" (REsp 2188970). Dessa forma, a análise da prescrição intercorrente deve respeitar a legislação vigente à época da prática dos atos processuais relevantes. A esse respeito, cita-se o seguinte precedente do E. TJ/MT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução, ajuizada para cobrança de crédito inadimplido oriundo de Cédula Rural Pignoratícia, extinta com fundamento em prescrição intercorrente. O juízo de primeiro grau aplicou as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição após lapso temporal superior a 5 anos entre a ciência da primeira tentativa de citação infrutífera e a publicação de edital de citação. O apelante sustenta a inexistência de abandono da causa, a impossibilidade de aplicação retroativa da nova redação do art. 921 do CPC e a ausência de transcurso do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a definição do termo inicial da prescrição intercorrente no caso concreto, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021; e (ii) a análise da ocorrência ou não de prescrição intercorrente à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à execução de cédulas rurais pignoratícias é de 3 (três) anos, conforme disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e art. 70 do Decreto nº 57.663/66. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que modificaram o art. 921 do Código de Processo Civil, não têm aplicação retroativa, em respeito à regra da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF/88; art. 6º da LINDB; e art. 14 do CPC). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente, em casos regidos pelo CPC/73, tem como termo inicial o fim do prazo de suspensão do processo ou o transcurso de 1 (um) ano, aplicando-se de forma analógica o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 (Tema 01, REsp 1604412/SC, Segunda Seção). No caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional foi fixado em 26 de agosto de 2021, data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, considerando que a nova legislação não possui previsão de efeitos retroativos e que os atos processuais praticados anteriormente à sua vigência devem ser respeitados. A interrupção da prescrição ocorreu com a citação do executado, realizada em 31 de março de 2023, antes do decurso do prazo trienal, afastando a configuração da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a execução de cédulas rurais pignoratícias é de 3 (três) anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e art. 70 do Decreto nº 57.663/66. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil não têm aplicação retroativa, respeitando-se os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência. O termo inicial da prescrição intercorrente deve observar a legislação vigente à época dos atos processuais relevantes, sendo que a interrupção do prazo ocorre com a efetiva citação do devedor. (N.U 0000716-43.2013.8.11.0049, Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/02/2025, DJE 12/02/2025) Grifos nossos. Nos termos da redação original do art. 921 do CPC/2015, a configuração da prescrição intercorrente exige: (i) a inviabilidade da execução – caracterizada, por exemplo, pela ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis – e (ii) a inércia do exequente em promover atos efetivos à satisfação do crédito. Se tratando do presente feito, verifica-se que a executada foi citada em 29/01/1998 (id. 42539271, págs. 44 e 52), tendo sido arrestados dois imóveis (id. 42539271, pág. 42), posteriormente convertidos em penhora e expropriados em 27/02/2003 (id. 42539271, pág. 61; id. 42539279, págs. 63/64). Referido ato expropriatório interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil — efeito este que se dá uma única vez. Embora tenha ocorrido a constrição de valores na conta bancária da executada em 28/01/2014, limitada ao valor de R$ 311,78 (id. 42541139, págs. 77 e 102), a medida mostrou-se insuficiente à satisfação total da dívida. Desde então, não se registram novas diligências frutíferas voltadas à constrição patrimonial. Além disso, a presente execução foi suspensa por seis meses a partir de 02/03/2018, nos termos do art. 921, III, do CPC (id. 42542147, págs. 37/38), com retomada automática do prazo prescricional em 02/09/2018, conforme § 4º da redação original do art. 921 do CPC, esgotando-se, portanto, em 02/09/2023. A fim de elidir qualquer dúvida, ainda que se desconsidere o intervalo entre a extinção do feito por abandono, ocorrida em 13/12/2022 (id. 106132976), e a anulação da referida decisão em 11/03/2023 (id. 119864568), momento em que houve a retomada do feito, tal circunstância não afasta a configuração da prescrição intercorrente, eis que, desde então, o exequente permaneceu inerte, sem promover diligência concreta voltada ao efetivo prosseguimento da execução. Cabe salientar que a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC), incumbindo-lhe impulsionar o feito e adotar as providências necessárias à efetiva satisfação do crédito, o que não se observa no presente feito. A omissão quanto à prática de atos eficazes para o prosseguimento da execução compromete a utilidade do processo e enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do entendimento firmado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Grifos nossos. Destaca-se ainda que o STJ, ao julgar o AgRg no Recurso Especial n. 1.208.833/MT, firmou a interpretação de que: “meros requerimentos de bloqueios de bens, negativamente respondidos, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional que flui enquanto não localizados o devedor ou seus bens”. Para afastar a prescrição, cabe ao exequente adotar diligências efetivas visando à satisfação do crédito, conforme é também o entendimento do E. TJ/MT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE PELO PERÍODO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento firmado pelo STJ (REsp nº 1.604.412/SC), nas causas propostas sob a vigência do revogado CPC/73, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando o exequente permanecer inerte pelo período superior ao da prescrição do direito material, contando-se do fim do prazo judicial estipulado para suspensão do processo ou do transcurso de um ano, caso não fixado prazo. Para obstar a prescrição intercorrente, deveria o exequente promover diligências concretas no sentido de satisfazer o crédito perseguido, o que efetivamente não ocorreu no caso, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. (N.U 0001961-32.2007.8.11.0039, Antonia Siqueira Goncalves, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/10/2024, Publicado no DJE 21/10/2024). Grifos nossos. Portanto, não basta ao exequente a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. No presente feito, as diligências promovidas pela parte exequente mostraram-se reiteradamente inócuas, sem a adoção de qualquer medida constritiva eficaz, evidenciando inércia injustificada, apta a caracterizar a prescrição intercorrente. Destacam-se os atos ineficazes praticados, tais como: Data Manifestação Localização 02/03/2018 Postulou pela suspensão da execução, por ausência de bens. id. 42542147 (p. 37). 09/04/2020 Postulou pelo desarquivamento indicando um bem imóvel para penhora Id. 42542158 (p. 02). 23/03/2021 Postulou por prazo para apresentar a matrícula atualizada Id. 51623323. 12/04/2021 Desistir de prosseguir com a penhora, pois o imóvel não era mais pertencente à parte executada. Postulou pela penhora via SISBAJUD. Id. 53297852 e id. 55602570. 05/05/2021 Postulou pela busca de bens via RENAJUD, infrutífera. Id. 55077775. e id. 55603548. 21/05/2021 Postulou pela busca de bens via INFOJUD, infrutífera. Id. 56283615 e id. 61931895. 17/02/2022 Postulou pela intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, infrutífera. Id. 76559853 e id. 86872834. 01/07/2022 Postulou pela concessão de prazo para apresentar o cálculo atualizado Id. 88871380. 13/09/2022 Decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente Id. 94994245. 07/11/2022 Apresentou novo instrumento de procuração Id. 103313366. 30/06/2023 Postulou por nova busca de bens via SISBAJUD Id. 121991237. 25/09/2023 Apresentou planilha atualizada do débito em execução Id. 130029495. 10/11/2023 Resultado SISBAJUD infrutífero Id. 133770605. 21/11/2023 Postulou pela busca de bens via RENAJUD e INFOJUD Id. 134882336. 19/12/2024 Apenas se manifestou-se sobre a prescrição intercorrente Id. 179377041. A realização de diligências infrutíferas, além de demonstrar a negligência na condução do feito, não possui o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição, contribuindo apenas para a indevida perpetuação da execução. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da paralisação do processo por mais de cinco anos, sem qualquer medida eficaz voltada à satisfação do crédito. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente do crédito exequendo, e, com isso, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V e art. 487, inciso II, ambos do CPC/2015. Sem ônus para as partes, como prevê o art. 921, § 5º, do CPC (STJ, AgInt no AREsp 2426414 e REsp 2075761). Interposta apelação, cumpram-se as integralmente as disposições do art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, independentemente de conclusão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.