Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033856-94.2021.8.11.0041..
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO GESTAO VEICULAR UNIVERSO
REQUERIDO: JOSE CARLOS ALVES BRAGA
Vistos
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento movida pela ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO em desfavor de JOSÉ CARLOS ALVES BRAGA. Em sua peça defensiva (ID 85809774), o requerido arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando, em síntese, que a titularidade do veículo supostamente envolvido no ilícito narrado na exordial (Mitsubishi Pajero, placa JGU-9B90) somente lhe foi transferida em data posterior ao evento danoso. Ato contínuo, a parte autora pleiteou a denunciação da lide à antiga proprietária do bem, Sra. Kátia Lisboa da Silva, pretensão esta que restou acolhida por este Juízo (ID 114808694). Todavia, as diligências citatórias direcionadas à denunciada não lograram êxito, tendo o réu peticionado ao ID 197116526 apontando a existência de erro material nos ofícios expedidos aos órgãos de trânsito, os quais teriam vinculado o nome da interveniente a veículo estranho à cadeia dominial a ela atribuída. Os autos vieram conclusos para saneamento das referidas inconsistências. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que a necessidade de sanar equívoco material constante no Ofício nº 605/2023. De fato, a consulta aos dados qualificativos da denunciada Kátia Lisboa da Silva deve recair sobre o veículo Mitsubishi Pajero Sport HPE, placa JGU-9B90 (anteriormente JGU-9190), e não sobre o automóvel Onix, pertencente à associada da autora, conforme constou indevidamente no expediente pretérito. A correção do dado identificador do bem é medida impositiva para viabilizar a localização da parte denunciada e garantir a regular estabilização do polo passivo, assegurando-se a higidez dos atos instrutórios vindouros. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu José Carlos Alves Braga, o exame detido da questão deve ser diferido para momento procedimental oportuno, após a efetiva integração da denunciada à lide. A análise sobre a responsabilidade civil e a consequente manutenção ou exclusão do réu originário depende da comprovação inequívoca da cronologia dominial do veículo causador do acidente, matéria que demanda a regular dilação probatória sob o crivo do contraditório. A denunciação da lide, ora em curso, visa justamente permitir o exercício do direito de regresso ou a nomeação daquele que detinha a guarda jurídica da coisa ao tempo do sinistro, sem que este Juízo proceda, nesta fase embrionária, a qualquer juízo de valor sobre o mérito da pretensão indenizatória. Assim, TORNAR SEM EFEITO os ofícios e diligências anteriores que contenham erro material quanto ao veículo vinculado à denunciada Kátia Lisboa da Silva; DETERMINO a expedição de novo OFÍCIO ao DETRAN/DF, solicitando, com a brevidade necessária, o fornecimento dos dados cadastrais completos (CPF, RG e endereço) da Sra. KÁTIA LISBOA DA SILVA, observando-se que a pesquisa deve ser atrelada ao veículo MITSUBISHI PAJERO SPORT HPE, placa JGU-9190 (atual JGU-9B90), RENAVAM 00898786126, especificamente quanto à propriedade do bem no mês de setembro de 2020; Com o aporte da resposta, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito e promova os atos necessários para a citação da denunciada; Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 11 de maio de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito