Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Turma 5 da Câmara de Cooperação Gabinete 1 - Turma 5 da Câmara de Cooperação APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1001915-98.2021.8.11.0018 APELANTE: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE JUARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDER TADEU CARARA VISTOS. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pelo FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JUARA – PREV-JUARA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juara, nos autos da ação de reconhecimento de atividade especial, cumulada com declaratória de tempo especial e concessão de aposentadoria especial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Éder Tadeu Carara. Na origem, o autor pleiteou o reconhecimento do tempo laborado como técnico de enfermagem/auxiliar de enfermagem, no período de 17/12/1990 até a presente data, como atividade exercida sob condições especiais, diante da exposição habitual e permanente a agentes biológicos — como vírus, bactérias, fungos e demais patógenos —, próprios das atividades desenvolvidas em estabelecimentos de saúde. Objetivou, com isso, a concessão da aposentadoria especial, independentemente das alternâncias entre regimes previdenciários — Regime Geral de Previdência Social (INSS) e Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juara (PREV-JUARA) —, aos quais esteve vinculado ao longo de sua trajetória funcional. O Juízo de primeiro grau, acolhendo os pedidos formulados na petição inicial, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (Id. 190896199): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DETERMINAR que o requerido PREV-JUARA FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNÍCIPIO DE JUARA conceda a aposentadoria a parte autora, considerando que preenchido a carência necessária e comprovada atividade insalubre por mais de vinte e cinco anos. Desse modo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Autarquia isenta de custas, na forma da Lei Estadual 7.603/2001. FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ademais, após o julgamento dos embargos de declaração, a sentença foi integrada para determinar, ainda, o pagamento, ao autor, do abono de permanência, desde a data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria, acrescido de juros e correção monetária legais (Id. 190891470). O primeiro apelante (Id. 190891477), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alega, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto aos eventuais créditos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Sustenta, ainda, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que, nos períodos em que o autor esteve vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Juara, caberia exclusivamente a esse ente federativo o exame e o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, e não ao INSS, o qual não detém qualquer relação jurídica previdenciária com servidores vinculados ao RPPS. Argumenta, também, que a sentença contraria frontalmente o disposto no art. 96 da Lei nº 8.213/91 e no art. 127 do Decreto nº 3.048/99, na medida em que pretende obrigar o INSS a reconhecer como tempo especial períodos não exercidos sob sua égide, contrariando, inclusive, precedentes jurisprudenciais que afirmam ser competência exclusiva do ente federativo a que estava vinculado o servidor público a análise e o reconhecimento da atividade especial no âmbito do RPPS. Defende, ainda, que a legislação previdenciária não permite a conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca, razão pela qual não pode ser compelido a averbar tal tempo como especial. Aduz que não restou devidamente comprovada, nos autos, a efetiva exposição do autor a agentes insalubres de forma habitual e permanente ao longo de todo o vínculo funcional. Defende que o reconhecimento do tempo especial, especialmente no âmbito de regime próprio de previdência, exige prova robusta e inequívoca, sendo imprescindível a apresentação de documentos técnicos específicos, tais como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), os quais, em sua visão, não foram satisfatoriamente produzidos pelo autor. Alega, ainda, que a concessão da aposentadoria especial, nos termos em que determinada na sentença, viola diretamente os princípios da legalidade e do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, na medida em que permite o reconhecimento de períodos não cobertos ou não compensados financeiramente pelo regime geral, criando, assim, um passivo atuarial indevido ao RPPS municipal. Por fim, requer a remessa necessária, sob o argumento de que a sentença possui natureza ilíquida e, portanto, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a inversão do ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários e custas, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC e, no caso de manutenção da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O segundo apelante (Id. 190891483), FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JUARA – PREV-JUARA, por sua vez, sustenta que a sentença merece reforma integral, uma vez que a decisão que integrou a sentença, para incluir a condenação ao pagamento do abono de permanência, extrapola os limites da lide, configurando evidente julgamento extra petita, uma vez que referido pleito não foi formulado expressamente na petição inicial. Argumenta que, de todo modo, a obrigação pelo pagamento do abono de permanência não recai sobre o ente previdenciário (PREV-JUARA), nos termos da Lei Municipal nº 1.656/2005, mas sim sobre o próprio Município de Juara, ente político ao qual o servidor se encontra vinculado, conforme entendimento pacificado pela doutrina e pela jurisprudência. Requer, ao final, a condenação da apelada ao pagamento de honorários e custas, ante o revés da demanda que espera na revisão da sentença. As contrarrazões foram devidamente apresentadas no Id. 190891489, ocasião em que o apelado pugnou pela manutenção integral da sentença, asseverando que restou incontroversa, nos autos, a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, em razão do desempenho das funções de técnico de enfermagem em ambiente hospitalar, circunstância apta a ensejar o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. O apelado refuta, ainda, os argumentos de ilegitimidade passiva do INSS, sustentando que a autarquia federal detém, sim, responsabilidade no tocante à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), devendo nela constar o devido reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas, sob pena de afronta à legislação previdenciária que rege a contagem recíproca de tempo de serviço entre os regimes. Quanto à insurgência contra a condenação ao pagamento do abono de permanência, defende que, embora não tenha sido expressamente postulado na petição inicial, trata-se de efeito jurídico natural e automático do reconhecimento do direito à aposentadoria, sendo, portanto, consequência lógica da procedência da demanda. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (Id. 122197958), manifestou-se pelo parcial provimento dos recursos, opinando pela exclusão da condenação imposta ao PREV-JUARA quanto ao pagamento do abono de permanência, sob o entendimento de que tal obrigação não recai sobre o fundo previdenciário, mas sim sobre o Município de Juara, ente político ao qual o servidor se encontra funcionalmente vinculado. Ademais, salientou que referido abono sequer foi objeto de pedido na petição inicial, o que reforça a ocorrência de julgamento extra petita no ponto. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que tanto os pedidos quanto a causa de pedir não guardam qualquer correlação com acidente de trabalho. Em outras palavras, não há pleito amparado em fundamento de natureza acidentária. Diante disso, considerando os fatos narrados na exordial, bem como os documentos que instruem o presente feito, constata-se que a situação descrita não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na competência estabelecida pelas Súmulas nº 501, do Supremo Tribunal Federal, e nº 15, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula nº 501 do STF – Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” “Súmula nº 15 do STJ – Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” Assim, constata-se que o processamento da presente demanda na Justiça Comum decorre da aplicação do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, sendo que, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, a competência para apreciação dos recursos cabíveis, na hipótese, é do Tribunal Regional Federal da respectiva região de jurisdição do Juízo de primeiro grau: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. - questão prejudicial – competência absoluta - AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DECORRENTE E ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ – COMPETÊNCIA DECLINADA. A apreciação do recurso, quando o benefício previdenciário não decorrer de acidente de trabalho, é da Justiça Federal, consoante disposto nos artigos 108, inciso II e 109, inciso I, §§3º e 4º da CF/88 e nas Súmulas n. 501 do STF e n. 15 do STJ. (N.U 0012901-27.2015.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/07/2021, Publicado no DJE 03/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA
Intimação - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) (grifos nossos)
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o vertente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos, na forma determinada. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desembargador DEOSDETE CRUZ JUNIOR Relator