Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1001915-98.2021.8.11.0018.
EXEQUENTE: EDER TADEU CARARA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JUARA, FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE JUARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Eder Tadeu Carara em face do Fundo Municipal de Previdência Social do Município de Juara (PREV-JUARA), do Município de Juara e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual o exequente postula o pagamento da quantia de R$ 447.653,85 (quatrocentos e quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), conforme a petição de ID 212666343 e a planilha de cálculos de ID 212666344. O exequente fundamenta a sua pretensão executória no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 441218965), cujo trânsito em julgado ocorreu em 07 de outubro de 2025 (ID 445230944). Segundo a narrativa apresentada, o valor executado corresponderia às parcelas retroativas do benefício de aposentadoria especial, devidas desde a data do requerimento administrativo (14/01/2016) até a data da efetiva implantação do benefício (04/11/2021), ocorrida por força da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 64624160). Além do valor principal, o exequente incluiu no cálculo a quantia referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimado, o Fundo Municipal de Previdência Social do Município de Juara (PREV-JUARA) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 218271614). O executado sustenta a ocorrência de excesso de execução, argumentando que o exequente permaneceu em atividade e recebeu a remuneração integral do seu cargo efetivo durante todo o período compreendido entre 14/01/2016 e 04/11/2021. Desse modo, a cobrança de proventos de aposentadoria referentes ao mesmo lapso temporal configuraria duplicidade de pagamento e violação à regra constitucional que veda a percepção simultânea de remuneração de cargo público com proventos de aposentadoria. Por conseguinte, requer o executado que o valor cobrado a título de principal seja extinto ou compensado integralmente com as remunerações já recebidas, bem como aponta excesso na base de cálculo utilizada para a apuração dos honorários advocatícios. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 220275363). Defende que a remuneração recebida no período não configura acúmulo indevido, pois continuou trabalhando apenas em razão da recusa administrativa em conceder a aposentadoria especial na época oportuna. Argumenta que o acórdão transitado em julgado afastou a condenação ao abono de permanência justamente para assegurar o pagamento das parcelas pretéritas da aposentadoria. Por fim, defende a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, pugnando pela rejeição integral da impugnação. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nesta fase processual cinge-se a definir a exata extensão do título executivo judicial formado nos autos, especificamente no que diz respeito aos valores devidos ao exequente no período compreendido entre a data do requerimento administrativo, formulado em 14/01/2016, e a data da efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, implementada em 04/11/2021. 2.1. Dos limites do título executivo judicial e da impossibilidade de cobrança de proventos retroativos A análise detida do histórico processual e da formação do título executivo demonstra que a pretensão do exequente de receber a integralidade dos proventos de aposentadoria, de forma retroativa, não encontra amparo nos limites da coisa julgada estabelecida nestes autos. Com efeito, após a prolação da sentença de mérito (ID 96085216), que reconheceu o direito à concessão da aposentadoria especial, o próprio exequente opôs embargos de declaração (ID 105643718). Naquela oportunidade, a parte autora apontou expressamente que, por ter permanecido em atividade após completar os requisitos para a aposentadoria em 14/01/2016, fazia jus ao recebimento do abono de permanência, nos termos do artigo 12, §6º, da Lei Municipal nº 1.656/2005. O juízo, ao apreciar os referidos embargos de declaração (ID 117138920), acolheu a pretensão e integrou a sentença, determinando expressamente que o executado pagasse ao requerente o abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, desde a data em que reconhecido o seu direito à aposentadoria, acrescido dos consectários legais. Desse modo, a própria formulação do pedido em sede de embargos de declaração limitou a pretensão econômica do autor, para o período em que continuou laborando, ao recebimento do abono de permanência. A fase de cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade aos comandos estabelecidos na fase de conhecimento. A ampliação do título executivo judicial nesta etapa processual, com a finalidade de substituir o abono de permanência garantido na sentença integrativa pelo pagamento integral dos proventos de aposentadoria retroativos, ofende o princípio da fidelidade ao título e a imutabilidade da coisa julgada. Portanto, o autor não faz jus aos retroativos da aposentadoria desde o implemento dos requisitos, pois a sua própria postulação em sede de embargos de declaração e o título judicial estabilizado garantiram-lhe o direito ao abono de permanência para este intervalo. Da data do requerimento administrativo (14/01/2016) até a efetiva implantação do benefício de aposentadoria (04/11/2021), o exequente deve receber os valores correspondentes ao abono de permanência. 2.2. Da necessidade de readequação dos cálculos e remessa à Contadoria Judicial Estabelecida a premissa de que o título executivo assegura ao autor o abono de permanência para o período trabalhado após o preenchimento dos requisitos, e não a integralidade dos proventos de aposentadoria, os cálculos apresentados pelo exequente no ID 212666344 encontram-se fundamentados em premissa incorreta, o que caracteriza excesso de execução, conforme alegado pelo executado PREV-JUARA. O montante principal deve ser recalculado para refletir exclusivamente o valor das contribuições previdenciárias descontadas do servidor no período de 14/01/2016 a 04/11/2021, as quais devem ser restituídas a título de abono de permanência. Para garantir a correção aritmética, a adequação aos índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública e a estrita observância aos limites do título executivo judicial ora delineados, faz-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Fundo Municipal de Previdência Social do Município de Juara (PREV-JUARA) no ID 218271614, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução e determinar o prosseguimento do feito com base nos seguintes parâmetros, considerando o título executivo formado nos autos: a) reconhecer que o exequente não faz jus ao recebimento dos proventos de aposentadoria retroativos no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (14/01/2016) e a data da efetiva implantação do benefício (04/11/2021); b) determinar que, para o período mencionado na alínea anterior (14/01/2016 a 04/11/2021), o crédito principal do exequente consistirá no valor correspondente ao abono de permanência, acrescido dos juros de mora e correção monetária previstos no título executivo; d) determinar a remessa dos auto Remetam-se o autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, observando rigorosamente as diretrizes e os marcos temporais fixados nesta decisão, bem como os índices de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. Com a juntada dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Juara/MT, data registrada no sistema. MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto