Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 1001336-04.2022.8.11.0023..
REQUERENTE: AHMAD IBRAHIM KASSAB, HIAM AHMAD EL KADRI AUTOR(A): ADRIANA KASSAB, EDINA AHMAD KASSAB, MOHAMED KASSABPEIXOTO DE AZEVEDO, 28 de maio de 2026.
Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de Id. 223573124, chamou o feito à ordem em razão da necessidade de regularização da reconvenção de usucapião, especialmente quanto à juntada de documentos indispensáveis e à correta formação do contraditório, com a citação dos confinantes/interessados. Posteriormente, pela decisão de Id. 229128077, foi concedido prazo suplementar à parte ré/reconvinte para complementação da emenda à reconvenção, determinando-se a apresentação de planta e memorial descritivo georreferenciados, assinados por profissional habilitado, com ART/RRT, bem como a qualificação e endereço dos confinantes/interessados ainda não integrados à lide. A parte ré/reconvinte apresentou manifestação e documentos, informando o cumprimento das determinações, com a juntada de planta e memorial descritivo, ART/RRT e documentos referentes aos confinantes/interessados. Diante disso, reputo suficientemente cumprida, por ora, a determinação de emenda, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenha impugnação específica ou se constate alguma inconsistência relevante na documentação apresentada. Considerando, contudo, que a reconvenção possui natureza de ação autônoma incidental, com pedido próprio e conteúdo econômico próprio, especialmente por veicular pretensão de reconhecimento de usucapião, intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas/taxa judiciária incidentes sobre o pedido reconvencional. Fica advertida a parte ré/reconvinte de que a ausência de regularização das custas devidas poderá ensejar o indeferimento da reconvenção ou sua extinção sem resolução do mérito, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação principal. Regularizada a situação processual, dê-se prosseguimento à angularização processual da reconvenção de usucapião, com a expedição dos atos de citação dos confinantes/interessados ainda não integrados à lide, conforme já determinado. Expeçam-se mandados/cartas de citação, conforme o caso, para: a) Panificadora Pingo de Ouro Ltda/ME, na qualidade de proprietária registral do Lote 24; b) Ediman Ferreira da Silva, indicado como possuidor/responsável por estabelecimento situado no Lote 24; c) Silvana Cristina Lopes da Silva, indicada como possuidora/moradora no Lote 24; d) Jair da Silveira Alves, indicado como adquirente do Lote 22A; e) Luiz Flávio Balbino de Almeida, indicado em relação ao Lote 24. Caso haja insuficiência de endereço ou de dados necessários à expedição de algum dos atos citatórios, intime-se a parte ré/reconvinte para complementar a informação respectiva no prazo de 10 (dez) dias. Após a regular citação dos confinantes/interessados e o decurso dos respectivos prazos de resposta, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução, inclusive reabertura do prazo para alegações finais, conforme já consignado anteriormente. Permanecem suspensos os demais atos processuais incompatíveis com a presente regularização processual. Intimem-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito