Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1016306-67.2021.8.11.0015..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: VAGNER SOUZA COSTA
TERCEIRO: Conforme já apreciado por meio da petição de Id. 189402203, a manifestação do terceiro interessado não comporta conhecimento. Isso porque, de um lado, evidencia-se a inadequação da via eleita, uma vez que os embargos de terceiro constituem ação autônoma, a ser proposta por dependência e autuada em apartado, nos termos dos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, não se admitindo sua veiculação por simples petição nos autos principais, o que configura erro grosseiro. De outro lado, verifica-se a ausência de ato constritivo judicial efetivo sobre o bem indicado. Embora haja requerimento de penhora do veículo (Id. 82040899), referido pleito, não foi apreciado por este Juízo, inexistindo, até o presente momento, qualquer constrição incidente sobre o bem. Nessa perspectiva, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de reação contra ameaça de constrição, o exercício desse direito deve observar a via processual adequada, o que não ocorreu no caso concreto. Diante disso, além da inadequação da via eleita, revela-se desnecessária a intervenção do terceiro interessado neste feito, razão pela qual deve ser mantida a decisão que não conheceu da manifestação. I.II. DO PEDIDO DE PENHORA RENAJUD:
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR, em face de VAGNER SOUZA COSTA. A parte exequente fundamenta a presente demanda em Cédula de Crédito Bancário nº C01630833-2, emitida pelo executado em 22/04/2020, no valor originário de R$ 26.448,00 (Id. 64464904), documento dotado de força executiva. Sustenta que o executado deixou de adimplir as parcelas avençadas, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, a qual, na data do ajuizamento (23/07/2021), perfazia o montante de R$ 30.468,99 (Id. 64464905). Recebida a inicial, foi determinada a citação do executado para pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora (Id. 71630402). Na sequência, a parte exequente informou a averbação da existência da presente execução na matrícula nº 91.371 (Id. 82040893), bem como procedeu com a averbação junto ao veículo QBK1414 (Id. 82040899). Após tentativas infrutíferas de citação pessoal (Id. 82947329), sobreveio a efetiva citação do executado (Id. 102780803), o qual deixou transcorrer in albis o prazo legal sem promover o adimplemento da obrigação (Id. 114415369). Em prosseguimento, a parte exequente requereu a realização de penhora on-line via sistema SISBAJUD (Ids. 104212554 e 133252411), pleito que foi deferido (Id. 157126681), resultando no bloqueio parcial de R$ 933,11, quantia manifestamente insuficiente à satisfação do crédito. Posteriormente, o terceiro interessado, Sr. EUGENIO CARVALHO OTONELLI, apresentou petição nos autos, alegando ser possuidor de fato do veículo FIAT/STRADA, placa QBK1414, registrado em nome do executado, com o intuito de resguardar seu alegado direito. O pleito, contudo, não foi admitido como embargos de terceiro nos próprios autos (Id. 189402203). Na continuidade do feito, a parte exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob o nº 91.371 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop/MT, de propriedade do executado (Id. 195634213), reiterando, ainda, que a presente execução já se encontrava averbada na respectiva matrícula (Id. 82040893), bem como postulou pela realização de pesquisa de bens do executado via RENAJUD (Id. 192791977). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO: I.I. DA INTERVENÇÃO DE DEFIRO a restrição on line a ser realizada pelo sistema RENAJUD e, ato contínuo, procedo a operação necessária, conforme se verifica do extrato anexo. Acaso existam veículos com alienação fiduciária, não se determinará a restrição porquanto não integra o patrimônio do executado, mas sim, do credor fiduciário. Sendo localizados veículos, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora e Avaliação, atentando-se para a necessidade de Carta Precatória em caso de endereço em outra Comarca, para a constrição dos veículos em nome da parte executada, lavrando-se o competente auto, com posterior envio dos autos ao gabinete para registro da penhora, devendo a parte autora requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. I.III. DA PENHORA DO IMÓVEL: A parte exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob o nº 91.371, aduzindo que a presente execução já se encontra averbada na respectiva matrícula. Ocorre que, não obstante tal alegação, não foi juntada aos autos certidão de matrícula atualizada apta a comprovar a titularidade do bem em nome do executado. Diante desse cenário, POSTERGA-SE a análise do pedido de penhora até a regular instrução do feito, com a juntada da documentação pertinente. I.IV. DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD: Antes de se proceder à transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, em estrita observância às determinações contidas na decisão de Id. 157126681, impõe-se a prévia oitiva do executado acerca da constrição realizada, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, devendo o montante bloqueado ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos, para posterior expedição de alvará, na forma do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. II. DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) MANTENHO a decisão que não conheceu da manifestação do terceiro interessado, por inadequação da via eleita e ausência de ato constritivo incidente sobre o bem indicado; b) DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos por meio do sistema RENAJUD, formulado no Id. 192791977, procedendo-se, em caso positivo, à restrição de transferência dos veículos localizados em nome do executado; c) INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (R$ 933,11), podendo alegar eventual impenhorabilidade ou irregularidade, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo rejeitada eventual impugnação, CONVERTO a indisponibilidade em penhora e DETERMINO a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos, para posterior expedição de alvará, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil; e) POSTERGO a análise do pedido de penhora do imóvel até a regular instrução do feito com a documentação necessária; f) À vista disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado no Id. 195634213, a fim de comprovar a titularidade do bem em nome do executado; g) Com a juntada da matrícula atualizada, voltem os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de penhora do imóvel. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito