Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir.
No caso vertente, compulsando detidamente os autos, verifica-se que na verdade a Exequente é parte ilegítima para figurar no polo ativo desta ação perante este Juízo. Isso porque a parte exequente é constituída como uma associação privada, conforme extrato do CNPJ acostado no ID 46009811, com porte “demais”. Desse modo, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, é caso de extinção do processo sem resolução de mérito, senão vejamos: “Art. 8º (...) § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.” Destaque-se que a jurisprudência, mutatis mutandis, já decidiu que "(...) c/c o art. 74 da LC 123/2066 é clara ao determinar que somente os microempreendedores individuais, as microempresas ou empresas de pequeno porte poderão figurar no polo ativo de demandas no sistema dos juizados especiais. Assim, é dever da própria parte que queira se valer dessa prerrogativa provar devidamente o seu enquadramento tributário atualizado em uma das categorias permitidas, o que pode ser feito por meio da juntada de documentos idôneos e atualizados, o que não ocorreu (...)" (JECAM; RInomCv 0752192-77.2020.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Francisco Soares de Souza; Julg. 13/03/2023; DJAM 13/03/2023). Nesse sentido, o Enunciado nº 135 do FONAJE igualmente estabelece que "O acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.”, o que não ocorreu
no caso vertente, não se enquadrando a Exequente em quaisquer dos incisos do supracitado artigo 8º da lei especial. Além disso, o artigo 2º da Lei 9.790/99 dispõe que: “Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei: V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; (...) VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;” grifos nossos Nesse sentido: “RECURSOS INOMINADOS. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO ATIVO EM AÇÕES DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOs E IMPROVIDOS.” (TRU/MT, RI 1000041-02.2017.8.11.0024, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 16/08/2018, Publicado no DJE 17/08/2018) grifos nossos _____________________________________________________________________________________ “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. VEDADA A PROPOSITURA DE AÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, POR FORÇA DO ART. 8º, §1º, DA LEI Nº 9.099/95. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME.” (Recurso Cível Nº 71007179583, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 13/12/2017) grifos nossos _____________________________________________________________________________________ “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE — NATUREZA JURÍDICA – ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS COMO PARTE AUTORA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – INCOMPETÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Associação sem fins lucrativos não faz parte do rol taxativo daqueles que podem figurar no polo ativo dos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. Embargos acolhidos.” (N.U 0008036-08.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/03/2021, Publicado no DJE 30/03/2021) grifos nossos Diante do exposto e sem prejuízo da repropositura da demanda perante o Juízo competente, reconheço a ilegitimidade da Exequente para figurar no polo ativo da ação perante este Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 8º c/c 51, inciso IV[1], da Lei nº 9.099/95. Processo isento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sem prejuízo, procedam-se às baixas de quaisquer restrições judicias porventura inseridas. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;