Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 03:02
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 09:08
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:30
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:18
Petição (Resposta)
08/04/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 03:12
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:46
Publicação
30/03/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o Advogado do Exequente, para que no prazo de cinco (5) dias, informe os dados bancários para levantamento do valor vinculado aos autos: número de conta corrente, nome e número da agência bancária, nome do titular da conta, CPF ou CNPJ, para posterior expedição de alvará de levantamento. Sinop - MT, 26 de Março de 2026. Vânia Maria Nunes da Silva Gestora Judicial
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 12:25
Publicação
16/03/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1002423-29.2016.8.11.0015. Item I – Em relação ao pedido formulado pela terceira interessada e arrematante Jonicleia Leandro Juvino (evento n.º 212282198), conforme se depreende do conteúdo da decisão exarada nos autos (evento n.º 201372095), foi ordenado que se proceda ao cancelamento de todas as penhoras/arrestos/constrições e averbações premonitórias anteriores ao registro da carta de arrematação, registrando-se que os débitos anteriores incidentes sobre o bem imóvel sub-rogam-se no preço da hasta pública, registrando-se ainda a hipoteca judicial, como forma de garantir a execução até o pagamento da última parcela da arrematação [art. 895, §§ 1.º e 5.º do Código de Processo Civil]. Para tanto, deverá a parte interessada proceder com a averbação da carta de arrematação na matrícula do imóvel arrematado. Portanto, considerando que não há, neste momento, qualquer indício nos autos de que o Cartório tenha se negado a realizar a averbação e demais diligências, Indefiro o pedido formulado no evento n.º 212282198. Item II – Expeça-se alvará de liberação da quantia depositada no processo, em proveito do exequente, que deverá informar os dados bancários para transferência do numerário. Item III – Considerando que existem evidências que demonstram a adoção, por parte do exequente, de diligências com o objetivo de obter informações acerca da existência de bens passíveis de penhora, devido à falta de informações que assegurem a existência de bens passíveis de constrição judicial, Determino a realização de consulta, junto ao sistema SNIPER, com o objetivo de obter informações acerca da existência bens em nome dos devedores. Com a juntada da resposta da consulta, Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se e promova o andamento do processo. Item IV – Intime-se. Sinop/MT, em 12 de março de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 15:03
Outras Decisões
12/03/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 03:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 03:07
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 11:33
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 22:53
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 01:19
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 01:45
Decurso de Prazo
25/08/2025, 16:32
Documento
15/08/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 09:09
Decurso de Prazo
07/08/2025, 08:08
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:56
Decurso de Prazo
07/08/2025, 07:32
Decurso de Prazo
06/08/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 01:38
Petição (Resposta)
01/08/2025, 08:17
Publicação
30/07/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
28/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 04:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:45
Expedição de documento
24/07/2025, 17:22
Ato ordinatório
24/07/2025, 15:17
Publicação
22/07/2025, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1002423-29.2016.8.11.0015. Com efeito, na arrematação em hasta pública, o bem arrematado passa ao arrematante livre e desembaraçado, de modo que os débitos anteriores incidentes sobre o bem se sub-rogam no preço da hasta pública [art. 908, § 1.º do Código de Processo Civil e art. 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional]. Logo, tratando-se de arrematação perfeita, acabada e irretratável, deve ser expedida a carta de arrematação, que deverá conter ordem para que se proceda ao cancelamento de todas as penhoras/constrições e averbações premonitórias existentes na matrícula imobiliária do imóvel arrematado, registrando-se que os débitos anteriores incidentes sobre o bem imóvel sub-rogam-se no preço da hasta pública. A ratificar tal posicionamento, extraem-se da jurisprudência os seguintes arestos, que versam acerca de questões semelhantes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. CANCELAMENTO DAS CONSTRIÇÕES ANTERIORES. 1. A carta de arrematação deve conter ordem para que se proceda ao cancelamento de todas as penhoras anteriores ao registro da carta de arrematação, independentemente do juízo de origem, averbando que as penhoras sub-rogam-se no preço - nos termos dos arts. 246 e 250, da Lei n.º 6.015/73, por analogia, e do art. 797, do CPC. 2. O cancelamento da penhora que se fundamenta na arrematação em nada afeta o direito de preferência havido pela penhora (art. 612, CPC). Na verdade, o concretiza, pois a execução tem por objeto a expropriação de bens do devedor (art. 824, CPC) e, tendo sido alienados os bens, a penhora se sub-roga no respectivo preço. 3. Cabe ao juízo da execução em que houve a arrematação ordenar o cancelamento das penhoras anteriores, independentemente do juízo que as ordenou. 4. Agravo provido. (TRF4, AG 5005837-64.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/11/2021) – grifos inexistentes no texto original. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. CANCELAMENTO DAS CONSTRIÇÕES ANTERIORES. 1. A carta de arrematação deve conter ordem para que se proceda ao cancelamento de todas as penhoras anteriores ao registro da carta de arrematação, independentemente do juízo de origem, averbando que as penhoras sub-rogam-se no preço - nos termos dos arts. 246 e 250, da Lei n.º 6.015/73, por analogia, e do art. 797, do CPC. 2. O cancelamento da penhora que se fundamenta na arrematação em nada afeta o direito de preferência havido pela penhora (art. 612, CPC). Na verdade, o concretiza, pois a execução tem por objeto a expropriação de bens do devedor (art. 824, CPC) e, tendo sido alienados os bens, a penhora se sub-roga no respectivo preço. 3. Cabe ao juízo da execução em que houve a arrematação ordenar o cancelamento das penhoras anteriores, independentemente do juízo que as ordenou. 4. Agravo provido. (TRF4, AG 5059679-90.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 08/09/2021) – grifos inexistentes no texto original. D’outra banda, segundo a norma de regência, no concurso de preferências/prelações, subsistindo, de forma simultânea, diversos credores, o dinheiro obtido através da expropriação de bens deve ser distribuído e entregue, em primeiro lugar, independentemente de penhora, ao credor, portador de título executivo dotado de preferência legal. Não subsistindo preferências legais ou, depois de realizada a satisfação das preferências, aos demais credores quirografários na ordem cronológica das respectivas penhoras [art. 908 ‘caput’ e § 2.º do Código de Processo Civil]. Ocorre que, no caso em pauta, a única penhora averbada na matrícula do imóvel é referente a presente execução (R-06.63.286 – matrícula acostada ao ID n.º 69866274). Anteriormente, não há na matrícula imobiliária do bem qualquer penhora averbada, subsistindo apenas a existência de averbações premonitórias (AV-02-63.286 e AV-03-63.286 – matrícula acostada ao ID n.º 69866274). Diante deste cenário, torna-se desnecessária a instauração do concurso de credores, na exata medida em que a averbação premonitória tem por finalidade apenas proteger o credor contra a prática de fraude à execução (hipótese em que ocorreu a alienação voluntária do bem pelo devedor), não implicando, entretanto, preferência ao interessado que a realizou, em detrimento de ulterior penhora levada a efeito por outro credor. Neste caso, o produto obtido com a penhora e a expropriação do bem será distribuído de acordo com a ordem de preferência, que se dá de acordo com a ordem de penhoras [art. 908, §§ 1.º e 2.º do Código de Processo Civil]. A ratificar tal posicionamento, extrai-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o seguinte aresto, que versa acerca de questões semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. PENHORA. PREFERÊNCIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A averbação premonitória - introduzida no CPC/1973 pela Lei Federal n. 11.382/2006 - tem a inequívoca finalidade de proteger o credor contra a prática de fraude à execução, afastando a presunção de boa-fé de terceiros que porventura venham a adquirir bens do devedor. 2. Uma vez anotada à margem do registro do bem a existência do processo executivo, o credor que a providenciou obtém em seu favor a presunção absoluta de que eventual alienação futura dar-se-á em fraude à execução e, desse modo, será ineficaz em relação à execução por ele ajuizada. 3. O termo "alienação" previsto no art. 615-A, § 3º, do CPC/1973 refere-se ao ato voluntário de disposição patrimonial do proprietário do bem (devedor). A hipótese de fraude à execução não se compatibiliza com a adjudicação forçada, levada a efeito em outro processo executivo, no qual se logrou efetivar primeiro a penhora do mesmo bem, embora depois da averbação. 4. O alcance do art. 615-A e seus parágrafos dá-se em relação às alienações voluntárias, mas não obsta a expropriação judicial, cuja preferência deve observar a ordem de penhoras, conforme orientam os arts. 612, 613 e 711 do CPC/1973. 5. A averbação premonitória não equivale à penhora, e não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.334.635/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) – grifos inexistentes no texto original. Ante o exposto: a) Determino que se expeça carta de arrematação, que deverá conter ordem para que se proceda ao cancelamento de todas as penhoras/arrestos/constrições e averbações premonitórias anteriores ao registro da carta de arrematação, registrando-se que os débitos anteriores incidentes sobre o bem imóvel sub-rogam-se no preço da hasta pública, registrando-se ainda a hipoteca judicial, como forma de garantir a execução até o pagamento da última parcela da arrematação [art. 895, §§ 1.º e 5.º do Código de Processo Civil]; b) Deixo de Instaurar o concurso de credores e Determino que se expeça alvará dos valores depositados nos autos, em favor do exequente (ID n.º 188560904). Como medida de prudência, para assegurar a publicidade dos atos processuais, Determino a intimação dos credores com averbações premonitórias registradas na matrícula do imóvel acerca do teor da presente decisão. Expeçam-se cartas guarnecidas com aviso de recebimento (AV-02-63.286 e AV-03-63.286 – matrícula acostada ao ID n.º 69866274). Proceda-se a habilitação da arrematante nos autos, como terceira interessada (ID n.º 191653101 e ID n.º 191653102). Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova andamento no feito, apresente memória de cálculo atualizada da dívida e indique bens, que compõem o acervo patrimonial dos executados, passíveis de constrição judicial. Intimem-se. Sinop/MT, em 18 de julho de 2025. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento
18/07/2025, 17:57
Outras Decisões
18/07/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 03:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 01:54
Decurso de Prazo
29/03/2025, 02:16
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:53
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 09:59
Publicação
21/03/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar os Advogados das partes de que foi designado pelo Leiloeiro Público Oficial - Sr. Carlos Henrique Barbosa, a praça do(s) bem(bens), através do portal de leilões online da C.H. BARBOSA LEILÕES (www.chbarbosaleiloes.com.br), nas condições: 1º LEILÃO: 20/03/2025, com início às 08h00min e com encerramento às 10h00min (horário de MT) e 2º leilão: 2º LEILÃO: 20/03/2025, com início às 10h01min horas e com encerramento às 11h00min (horário de MT). O lance mínimo do leilão, em qualquer dos pregões, será de 60% do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 880, § 1.º, art. 885 e art. 891, todos do Código de Processo Civil. O LEILÃO será ELETRÔNICO (Art. 882 do CPC), por meio do website: www.chbarbosaleiloes.com.br., conforme ID 177714807.
20/03/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:18
Mandado
19/03/2025, 15:52
Expedição de documento
19/03/2025, 15:51
Expedição de documento
19/03/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:18
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:44
Publicação
28/02/2025, 02:38
Publicação
28/02/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) da exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de intimação, no bairro Setor Comercial e Jardim das Itaúbas, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – emitir guias – digitar diligência - escolher a opção guia de diligência – 1º grau - adicionar o número do processo – buscar - próximo - cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro - adicionar CPF/CNPJ do pagante e gerar guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
exequente: SICREDI CELEIRO; AV. 03: AVERBAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO N. 1000120-42.2016.811.0015, contendo como
exequente: SICREDI CELEIRO; R.06: PENHORA - AUTOS Nº 1002423- 29.2016.811.0015, contendo como exequente BANCO BRADESCO S/A (objeto do presente leilão); R.07: PENHORA - AUTOS N. 1003447-92.2016.811.0015, contendo como
exequente: BANCO DO BRASIL S/A. Da Modalidade e Condições: O leilão será realizado de forma online (leilão eletrônico – Art. 882 do CPC), por meio do website www.chbarbosaleiloes.com.br. Para oferta de lances online, os interessados deverão cadastrar-se previamente com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da data do leilão, fornecendo os dados e informações solicitadas, e uma vez aprovado o cadastro, receber senha pessoal e intransferível para acessar o sistema e oferecer lances. Correrão por conta do arrematante as despesas para a regularização do bem, tais como: desmembramentos, averbações de construção, abertura de matrícula, realização de georreferenciamento (se necessário), pagamento do imposto de transmissão (ITBI), transporte, remoção e outras que se fizerem necessárias. Constitui ônus dos interessados a visitação e inspeção dos bens a serem alienados. Os bens serão vendidos em caráter ad corpus e no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Os débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), ficam sub-rogados no preço da arrematação. Do Pagamento do Lance: Com base no conteúdo normativo do art. 880, § 1.º, art. 885 e art. 895, todos do Código de Processo Civil, restou estabelecido, como condições de pagamento, que: a) o pagamento à vista deverá se concretizar no prazo de até 24horas após a conclusão do leilão; b) o interessado em realizar a aquisição do bem imóvel objeto da penhora, de forma parcelada, poderá apresentar proposta, por escrito, ao leiloeiro: b.1) até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação; b.2) até o início do segundo leilão, por valor não inferior a 60% da avaliação. As propostas de parcelamento deverão compreender o pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista no prazo de 24horas e o saldo remanescente em trinta prestações mensais. O imóvel ficará hipotecado, como garantia da execução, até a quitação integral da derradeira parcela [art. 895, § 1.º do Código de Processo Civil]. A arrematação se condiciona à cláusula resolutiva expressa, que deverá constar da carta, de maneira que será resolvida, para o caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendose a propriedade do executado ou do terceiro garantidor. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a totalidade da parcela inadimplida com as parcelas vincendas [art. 895, §§ 4.º e 5.º do Código de Processo Civil]. O pagamento à vista prevalecerá sobre todas as propostas de liquidação parcelada [art. 895, § 7.º do Código de Processo Civil]. Da Arrematação pelo Credor: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. Das Baixas dos Gravames: Com a venda no leilão, caso haja hipoteca, penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Da Carta de Arrematação: A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, somente serão expedidos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. (CPC, art. 901, §1º). Da Comissão Devida ao Leiloeiro: Fixo o percentual de 5% sobre o valor da arrematação, a título de comissão ao leiloeiro, que deverá ser liquidada pelo arrematante. Para a hipótese de não-realização do leilão, fruto de pedido formulado pelas partes litigantes, acordo ou quitação do débito, ao leiloeiro caberá, a título de comissão, o percentual de 2,5% de comissão sobre o valor da avaliação, que deverá ser pago pelo executado/devedor. O artigo 903 do CPC dispõe que: “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”. Eventual manifestação deverá ser efetuada no prazo disposto no § 2º do art. 903 do CPC, contatos da juntada aos autos do auto de arrematação assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Transcorrido o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse, nos termos do § 3º do art. 903 do CPC. Outras informações podem ser obtidas no website: www.chbarbosaleiloes.com.br, solicitadas por e-mail encaminhado para [email protected], pelos telefones (65) 3027-1457 / (65) 9.9912-6540 (inclusive por meio do aplicativo WhatsApp) ou pessoalmente no escritório do leiloeiro, situado na Avenida Miguel Sutil, nº 9803, bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP 78.043-305. Os casos omissos deste edital serão apreciados e decididos pelo Juízo competente pela expropriação, não se constituindo em impedimento para realização do certame, causa de desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, na anulação do presente Edital. Nos termos do artigo 889, I, do CPC, os executados serão intimados acerca do leilão designado na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Serão cientificados por meio do presente edital as partes elencadas no art. 889, incisos II a VIII do CPC, caso não sejam localizados para intimação pessoal. Pelo presente EDITAL DE LEILÃO ficam intimados: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12; HORING & HORING LTDA - ME - CNPJ: 21.568.103/0001-22; CARLOS ANTONIO HORING - CPF: 728.455.971-34; ADRIANA VIEIRA DA SILVA HORING - CPF: 872.317.191-04. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. Cristiano Dos Santos Fialho Juiz de Direito, Carlos Henrique Barbosa Leiloeiro Oficial – JUCEMAT 032 Leiloeiro Rural – FAMATO 082 Sinop - MT, 3 de fevereiro de 2025. Vânia Maria Nunes da Silva Gestora Judicial Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 3ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO - 1ª e 2ª PRAÇAS PRAZO: DEZ (10) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO PROCESSO n. 1002423-29.2016.8.11.0015 Valor da causa: R$ 155.917,70 ESPÉCIE: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 Advogado(a): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS - OAB MT13994-A; RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB MT8184-A POLO PASSIVO: HORING & HORING LTDA - ME - CNPJ: 21.568.103/0001-22; CARLOS ANTONIO HORING - CPF: 728.455.971-34; ADRIANA VIEIRA DA SILVA HORING - CPF: 872.317.191-04 Advogado(s): THIAGO JUNIOR TREVISOL - OAB MT286710-O Terceiro(s) Interessado(s): SICREDI CELEIRO; BANCO DO BRASIL S/A O MM. Juiz de Direito CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO (3ª Vara Cível de Sinop), com fulcro no artigo 879 e seguintes do CPC, FAZ SABER que, por meio do Leiloeiro Público Oficial - Sr. Carlos Henrique Barbosa, inscrito na JUCEMAT nº 032 e FAMATO nº 082 - levará a praça o(s) bem(bens) abaixo(s) descrito(s), através do portal de leilões online da C.H. BARBOSA LEILÕES (www.chbarbosaleiloes.com.br), nas condições: 1º LEILÃO: 20/03/2025, com início às 08h00min e com encerramento às 10h00min (horário de MT). Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento do leilão. O lance mínimo do leilão, em qualquer dos pregões, será de 60% do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 880, § 1.º, art. 885 e art. 891, todos do Código de Processo Civil. Não sendo verificado lances em 1º pregão, o leilão permanecerá aberto até a data/horário do 2º leilão: 2º LEILÃO: 20/03/2025, com início às 10h01min e com encerramento às 11h00min (horário de MT). O lance mínimo do leilão, em qualquer dos pregões, será de 60% do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 880, § 1.º, art. 885 e art. 891, todos do Código de Processo Civil. Local da Realização do Leilão: LEILÃO ELETRÔNICO (Art. 882 do CPC), por meio do website: www.chbarbosaleiloes.com.br. Nos termos do Art. 21 da Resolução Nº 236 de 13/07/2016 do CNJ: “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. ” BEM(NS): MATRÍCULA 63.286, LIVRO 02 – CRI DE SINOP: DATA:-24-06.15: LOTE 18 (DEZOITO) DA QUADRA 10 (DEZ), com área de 310,00 m² (trezentos e dez metros quadrados), situado no loteamento denominado JARDIM AMÉRICA, no município de Sinop/MT, dentro dos seguintes limites e confrontações: Noroeste: com o lote 17, com 31,00 metros; Sudeste: Com a Rua 4, com 31,00 metros; Sudoeste: Com a chácara 577, com 10,00 metros; Nordeste: Com a Rua Formosa, com 10,00 metros. Endereço: Rua Formosa, nº 764, Quadra 10, Lote 18, bairro Jardim América, Sinop/MT, CEP.: 78.559-636. Inscrição Imobiliária: 01.041.010.018.000. Cód. do Imóvel 24884. LAUDO DE AVALIAÇÃO (INFORMAÇÕES): O imóvel está localizado a aproximadamente 13 km da área central da cidade, em via comercial residencial, asfaltada, com disponibilidade de água tratada, energia elétrica, internet e serviço de coleta de lixo. AVALIAÇÃO: R$ 90.000,00 (noventa mil reais) – 11/2022; AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 98.363,24 (noventa e oito mil trezentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos) Fiel Depositário: HORING & HORING LTDA - ME, CARLOS ANTONIO HORING e ADRIANA VIEIRA DA SILVA HORING. Imóvel Ocupado. DÉBITO IPTU (Cód. do Imóvel 24884): R$ 2.824,69 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e nove centavos) – consulta em 16/01/2025. ÔNUS/AVERBAÇÕES: AV. 02: AVERBAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO N. 1000100-51.2016.811.0015, contendo como
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:43
Expedição de documento
26/02/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 09:25
Documento
01/02/2025, 17:52
Decurso de Prazo
31/01/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:58
Documento
18/12/2024, 02:24
Ato ordinatório
05/12/2024, 13:09
Expedição de documento
05/12/2024, 13:03
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:07
Petição (Resposta)
12/11/2024, 15:36
Publicação
21/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1002423-29.2016.8.11.0015..
Item I -
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade formulada por Horing & Horing Ltda. - ME, Adriana Vieira da Silva Horing e Carlos Antônio Horing no âmbito da ação de execução promovida pelo Banco Bradesco S/A, em que objetiva o reconhecimento da inexistência de título executivo hábil a instruir a ação executiva. Foi procedida a intimação do exequente, que apresentou manifestação, ocasião em que se insurgiu contra a tese de ausência de título executivo hábil. Vieram os autos conclusos para deliberação. É sucinto relatório. Passo a decidir. A objeção pré-processual configura-se como instrumento/recurso, disponível ao executado, que visa a, dispensando-se a necessidade de garantir o juízo através da penhora, mostrar oposição contra a demanda executiva, por intermédio da apresentação de mera petição incidental, para promover o controle e exame dos pressupostos processuais, condições da ação e demais matérias de ordem pública (prescrição, defeitos intrínsecos e extrínsecos existentes no título executivo, etc.), desde que passíveis de serem demonstradas a ‘prima facie’, mediante a apresentação de prova pré-constituída e que não reclame dilação probatória [cf.: STJ, AgRg no Ag n.º 1.176.665/RS, 4.ª Turma, Rel.: Min. João Otávio de Noronha, j. 10/05/2011; STJ, REsp n.º 1.221.826/MG, 2.ª Turma, Rel.: Min. Herman Benjamin, j. 15/02/2011; STJ, AgRg no Ag n.º 1.063.400/RJ, 1.ª Turma, Rel.: Min. Benedito Gonçalves, j. 20/08/2009]. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no exame do tema, conforme a sistemática dos recursos repetitivos [Recurso Especial n.º 1.110.925/SP], firmou o entendimento de que: “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. Portanto, de acordo com este panorama, levando-se por linha de estima que a admissibilidade da objeção de pré-executividade circunscreve-se às questões cognoscíveis de oficio, por parte do juiz, e que, ao mesmo tempo, não demandam dilação probatória, conclui-se, por inferência racional, que se mostra perfeitamente viável conhecer-se de pedido, que objetiva examinar questões de ordem pública e que versam sobre a falta de título executivo, formulado no corpo de exceção de pré-executividade. Passo ao exame da tese. A cédula de crédito bancário caracteriza-se como título executivo extrajudicial [art. 28 da Lei n.º 10.931/2004], representativo do compromisso/promessa de realizar o pagamento, na data do vencimento, de quantia em dinheiro líquida e certa, derivada de operação de crédito de qualquer modalidade contratada com instituição financeira ou de natureza assemelhada, desde que se explicite, de maneira objetiva, precisa e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal exato da dívida, e dos encargos e despesas contratuais devidos, ou do saldo devedor [art. 28, § 2.º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004]. Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o seguinte aresto, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, que versa a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido” (STJ, REsp n.º 1.291.575/PR, 2.ª Seção, Rel.: Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 14/08/2013) — com destaques não inseridos no texto original. E mais, configura-se como matéria/assunto consolidado no âmbito da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, acerca da desnecessidade da assinatura de duas testemunhas no âmbito das cédulas de crédito bancário. Confira, nesse idêntico sentido, a orientação difundida por parte do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que corrobora o raciocínio anteriormente desenvolvido: “(...) 3. Não assiste razão quanto à necessidade de duas testemunhas, pois, consoante entendimento do STJ "[...] Segundo tese firmada em recurso repetitivo, n. 576, a cédula de crédito bancário tem força executiva, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, o que se verificou." (AgInt no AREsp 1411098/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019), o que restou atendido, conforme atestou o Tribunal de origem (fls. 326/326, e-STJ). A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente (art. 26, XII, do CPC, c/c art. 28, caput, da Lei federal n° 10.931/2004). A Lei federal nº 10.931/2004, que criou a cédula de crédito bancário, estabelece, em seu art. 29, formalidades que devem ser observadas, não prevendo no mencionado dispositivo a obrigatoriedade de assinatura de testemunhas, daí sua prescindibilidade a fim de assegurar a exigibilidade do título (...)” (STJ, AgRg no REsp n.º 1.795.766/SC, Ministro MARCO BUZZI, julgado em 25/05/2021). Por via de consequência, diante desta perspectiva, partindo da premissa de que a cédula de crédito bancário, que aparelha a ação executiva, prevê, de modo claro e objetivo, o exato valor da obrigação, os encargos e despesas contratuais devidos — o quê permite divisar a existência de promessa de pagamento na data do vencimento de quantia em dinheiro líquida e certa —, à míngua de demonstração de defeito que detenha a capacidade de macular o título de crédito, deduz-se que a proposição de nulidade da ação expropriatória deve ser rechaçada. Ademais, não se pode olvidar, ainda, que apesar de não constar no cabeçalho do instrumento contratual a indicação/nomeação "Cédula de Crédito Bancário", consta, no corpo do fólio, esta informação (a denominação "Cédula de Crédito Bancário") já no início da redação do contrato, na primeira frase. Este "defeito" não desnatura o documento, tampouco retira a sua condição de título executivo extrajudicial, visto que o quê a redação da lei exige [art. 29, inciso I da Lei n.º 10.931/2004] é somente a indicação da denominação "Cédula de Crédito Bancário" no instrumento contratual e não o lugar em que este vocábulo deve estar grafado (se no cabeçalho ou no corpo do contrato).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade formulada por Horing & Horing Ltda. - ME, Adriana Vieira da Silva Horing e Carlos Antônio Horing no âmbito da ação de execução promovida pelo Banco Bradesco S/A. Item II - Como forma de dar-se vazão à aplicação do princípio dispositivo/congruência e encargo probatório, deflui-se, por inferência racional, que constitui ônus da parte comprovar a existência de erro na avaliação, dolo do avaliador ou a ocorrência de fundada dúvida sobre o valor de avaliação, atribuído ao bem, objeto do ato de constrição judicial [art. 873 do Código de Processo Civil]. Tomando-se em consideração que a metodologia utilizada, para o efeito de ultimação da avaliação do bem imóvel, prestou reverencia aos critérios e parâmetros previstos na norma de regência, dado a inexistência de vestígios que deixem evidenciar, à primeira vista, a existência de erro material, Homologo a avaliação do bem imóvel juntada nos eventos n.º 104374972 e 104374981. Item III - Com espeque no conteúdo normativo do art. 882 c/c art. 879, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, Determino a realização de leilão judicial eletrônico, para efeito de satisfazer a dívida. Considerando-se que não subsiste corretor ou leiloeiro público, regularmente credenciado na Comarca de Sinop/MT, com base no conteúdo do art. 880, § 4.º e art. 883, ambos do Código de Processo Civil, Nomeio para promover o leilão do bem, objeto do ato de penhora, o leiloeiro oficial Carlos Henrique Barbosa, que possui cadastro no banco de dados do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (conforme extrato anexo), leiloeiro público oficial da H. C. Barbosa Leilões, matriculado e habilitado pela JUCEMAT sob o n.º 032 e FAMATO n.º 082, telefone (65) 3027-1457 / 9 9912-6540, e-mail contato@chbarbosaleilões.com.br, que deverá ser intimado acerca da nomeação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste no processo e indique data para a realização do ato processual. Fixo o percentual de 5% sobre o valor da arrematação, a título de comissão ao leiloeiro, que deverá ser liquidada pelo arrematante. Para a hipótese de não-realização do leilão, fruto de pedido formulado pelas partes litigantes, acordo ou quitação do débito, ao leiloeiro caberá, a título de comissão, o percentual de 2,5% de comissão sobre o valor da avaliação, que deverá ser pago pelo executado/devedor. Os interessados deverão cadastrar-se, de maneira prévia, no portal eletrônico, para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O leilão judicial deverá se efetivar em dois pregões, realizados em um único dia, com intervalo de uma hora entre o primeiro leilão e o segundo ato processual. O lance mínimo do leilão, em qualquer dos pregões, será de 60% do valor da avaliação [art. 880, § 1.º, art. 885 e art. 891, todos do Código de Processo Civil]. Com base no conteúdo normativo do art. 880, § 1.º, art. 885 e art. 895, todos do Código de Processo Civil, Estabeleço, como condições de pagamento, que: a) o pagamento à vista deverá se concretizar no prazo de até 24horas após a conclusão do leilão; b) o interessado em realizar a aquisição do bem objeto da penhora, de forma parcelada, poderá apresentar proposta, por escrito, ao leiloeiro: b.1) até o início do primeiro leilão, por valor não inferior ao da avaliação; b.2) até o início do segundo leilão, por valor não inferior a 60% da avaliação. As propostas de parcelamento deverão compreender o pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista no prazo de 24horas e o saldo remanescente em trinta prestações mensais. O arrematante deverá, no caso de proposta de pagamento parcelado, oferecer caução idônea, como garantia da execução, até a quitação integral da derradeira parcela [art. 895, § 1.º do Código de Processo Civil]. A arrematação se condiciona à cláusula resolutiva expressa, que deverá constar da carta, de maneira que será resolvida, para o caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, restabelecendo-se a propriedade do executado ou do terceiro garantidor. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a totalidade da parcela inadimplida com as parcelas vincendas [art. 895, §§ 4.º e 5.º do Código de Processo Civil]. O pagamento à vista prevalecerá sobre todas as propostas de liquidação parcelada [art. 895, § 7.º do Código de Processo Civil]. Expeça-se edital de leilão judicial [art. 886 do Código de Processo Civil]. Intimem-se os executados, através do advogado constituído, via DJe [art. 889, inciso I do Código de Processo Civil]. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória atualizada de cálculo discriminada da dívida. Item IV - Intimem-se. Sinop/MT, em 17 de outubro de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 15:08
Exceção de pré-executividade
17/10/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:32
Publicação
31/08/2023, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o advogado do Exequente, para manifestar-se no prazo de 10(dez ) dias acerca da petição de Exceção de Pré-Executividade de evento nº 121479323.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) da exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de intimação, no bairro Setor Comercial, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – emitir guias – digitar diligência - escolher a opção guia de diligência – 1º grau - adicionar o número do processo – buscar - próximo - cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro - adicionar CPF/CNPJ do pagante e gerar guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ.
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 13:45
Publicação
24/04/2023, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) do autor para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o depósito da diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de intimação do ato de penhora e da avaliação, nos bairros Jardim das Itaúbas e Setor Comercial, devendo para tanto recolher a guia através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – emitir guias – digitar diligência - escolher a opção guia de diligência – 1º grau - adicionar o número do processo – buscar - próximo - cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro - adicionar CPF/CNPJ do pagante e gerar guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ.
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento
20/04/2023, 17:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/04/2023, 14:43
Publicação
17/04/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o advogado do exequente para que, querendo no prazo de cinco (5) dias manifeste-se nos autos quanto a avaliação realizada no imóvel ID104374972.