Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0-AV.
DECISÃO
Processo: 1038600-35.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: J C COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
Decisão de suspensão - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de J C Comércio e Representações de Produtos Químicos Ltda. O Estado de Mato Grosso requer a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que seja disponibilizada a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). Pois bem. No caso, intimado após os resultados infrutíferos obtidos pelas pesquisas RENAJUD e SISBAJUD (id. 211002840), o Estado formulou novo pedido genérico, sem comprovar o esgotamento de todos os meios disponíveis para obtenção das informações solicitadas. Cumpre salientar que compete, inicialmente, à parte exequente o ônus de diligenciar na obtenção de elementos probatórios quanto à existência de bens penhoráveis, não cabendo ao Judiciário substituir a parte nesse encargo, diante da limitação de estrutura da máquina judiciária para tal fim. Ademais, os bancos de dados da Receita Federal e de instituições financeiras estão submetidos à proteção legal do sigilo fiscal e bancário, sendo indispensável a devida fundamentação quanto à necessidade das informações requeridas e à impossibilidade de sua obtenção por meios ordinários, o que não se verifica no presente caso. Ressalte-se que, no tocante à localização de bens, a busca por ativos como cotas em sociedades empresárias pode ser realizada diretamente pela parte exequente por meio da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT). De igual modo, a pesquisa de bens imóveis pode ser feita pela Procuradoria-Geral do Estado por meio da CEI-ANOREG, sistema com o qual mantém convênio. Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, até que esteja demonstrado, de forma objetiva, o esgotamento das demais vias de localização de bens dos executados. Por fim, verifica-se que, as buscas por bens/pelas partes executadas foram infrutíferas, estando frustrada a execução. Assim, arquive-se conforme artigo 40, §§ 1.º 7 e 2.º da LEF. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). O processo poderá ser desarquivado para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Aguarde-se em arquivo. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito