Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000606-33.2004.8.11.0090..
EXEQUENTE: ROSANGELA MATIAS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
exequente: R$ 235.442,84 · Honorários advocatícios (10%): R$ 20.277,97 · Total geral: R$ 255.720,81 Diante da concordância expressa de ambas as partes e da regularidade dos cálculos apresentados, HOMOLOGO, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, os cálculos elaborados pela contadoria do juízo (Id. 198532461), no valor total de R$ 255.720,81 (duzentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte reais e oitenta e um centavos), atualizado até junho de 2025. Quanto à expedição dos ofícios requisitórios, observo que os autos registram que a Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários advocatícios anteriormente expedida (Id. 118778411) foi levantada antes do processamento do cancelamento determinado na decisão de Id. 122251428, conforme informação da ASREJ/TRF1 constante nos autos. Não há, contudo, confirmação documental de que referido valor foi devolvido aos cofres públicos, circunstância que impõe cautela antes da expedição de nova requisição de honorários, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Diante disso: EXPEÇA-SE desde já, o ofício requisitório referente ao valor principal devido à exequente ROSANGELA MATIAS, no montante de R$ 235.442,84 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até junho de 2025. Antes da expedição do ofício requisitório referente aos honorários advocatícios,
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovida por ROSANGELA MATIAS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Entre um ato e outro, a contadoria do juízo elaborou novos cálculos de liquidação (Id. 198532461), em observância à decisão de Id. 122251428, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS. Intimadas, ambas as partes manifestaram expressa concordância com os valores apurados, conforme petições de Ids. 205868191 (exequente) e 213176934 (executado). É o relatório. Decido. Os cálculos elaborados pela contadoria do juízo (Id. 198532461) observaram fielmente os critérios fixados na decisão de Id. 122251428, com a exclusão do período de percepção do benefício assistencial BPC/LOAS (22/03/2013 a 30/11/2019) e a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, apurando os seguintes valores, atualizados até junho de 2025: · Principal corrigido: R$ 98.579,96 · Juros moratórios: R$ 69.174,15 · Selic: R$ 67.688,73 · Subtotal devido à INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve a devolução o valor pago através da Requisição de Pequeno Valor de Id. 118778411, tendo em vista que referido montante foi levantado antes do processamento do cancelamento determinado na decisão de Id. 122251428, conforme informação da ASREJ/TRF1 constante nos autos. Em caso negativo, o INSS deverá informar o valor atualizado do RPV pago no Id 118778411, a fim que o valor seja deduzido do cálculo elaborado pela contadoria no Id 198532461, se menor. Se o valor pago for maior que o da planilha atualizada, o INSS deverá ajuizar execução específica para cobrança do valor sobejante. Se o valor pago for menor, será expedido RPV somente da diferença. De qualquer modo, deixo consignado que somente haverá a expedição de novo RPV referente aos honorários sucumbenciais se o valor já levantado tiver sido devolvido ou se o valor já levantando for menor que o devido segundo o novo cálculo da contadoria, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte/MT, data automática no sistema. (assinado digitalmente) NATHÁLIA DE ASSIS CAMARGO FRANCO Juíza Substituta