Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av. Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito, bem como para apresentar a respectiva conta bancária para expedição do alvará. DECISÃO:
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública que Renata Silva Soares, Gilmara Silva Soares e Miriã da Silva movem em face do INSS, partes qualificadas nos autos. Em detida análise dos autos, verifica-se que após o falecimento da Autora Deuzeni Luiz Silva, foi deferida a habilitação das herdeiras Renata Silva Soares e Gilmara Silva Soares, dependentes habilitadas ao recebimento de pensão por morte, conforme decisão de fl. 49 do Id. 69045409. Posteriormente, houve requerimento de habilitação por Miriã da Silva Santos, filha da falecida, sendo determinada a intimação do INSS para manifestação, conforme decisão de Id. 111987692. Contudo, até o momento, o pedido de habilitação da herdeira Miriã não foi apreciado, pelo que passo a fazê-lo. Pois bem. Conforme se verifica pelo documento de fl. 76 do Id. 69045409, a herdeira Miriã é filha da de cujus, nascida em 13/06/97. Dessa forma, quando do óbito da falecida, a herdeira possuía 17 anos, considerando a data do falecimento constante na certidão de fl. 316 do Id. 69038859. Assim, verifica-se que a mencionada herdeira é habilitada ao recebimento de pensão por morte, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Em caso similar, confira-se o entendimento jurisprudencial: “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUCESSÃO CIVIL. AFASTAMENTO. REGRA ESPECÍFICA. 1. Segundo o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". 2. Somente no caso de inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Do contrário, aplica-se a regra específica da LBPS.” (TRF-4 - AC: 50177142320164047001 PR 5017714-23.2016.4.04.7001, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 10/08/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) –grifo nosso. Assim, nos termos do art. 122 do mesmo diploma legal, de rigor o deferimento do pedido de habilitação da herdeira Miriã. No mais, considerando o requerimento do Patrono das herdeiras no Id. 133441536, Id. 133441503 e Id. 133437984, assim como, a juntada dos contratos de honorários de Id. 116116591, Id. 116114486 e Id. 116114489, defiro o pedido formulado pelo advogado. Com o pagamento das Requisições de Pagamento de Pequeno Valor de Id. 127618855, Id. 127618853 e Id. 127618849 pelo órgão competente em favor das herdeiras Renata, Gilmara e Miriã, defiro a expedição de alvará em favor destas referente aos valores constantes nas RPVs, com a reserva de 30% do valor de cada Requisição, que deverá ser destinado ao Dr. Edgar Campos de Azevedo, através de expedição de alvará em seu favor. Sem prejuízo, ressalto que a quantia referente ao RPV de Id. 127618856 deverá ser destinada a Dra. Sara Tonezer, eis que decorrente de honorários advocatícios de sucumbência, conforme já determinado na decisão de Id. 111987692. Intime-se a mencionada causídica para ciência, oportunidade em que deverá apresentar a respectiva conta bancária para expedição do alvará. Após, expeça-se o respectivo alvará em favor da Dra. Sara Tonezer, referente ao RPV de Id. 127618856. Por fim, decorrido o prazo recursal da presente e assim que cumpridas as determinações aqui contidas referentes a expedição dos alvarás, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, cientes que o silêncio importará em concordância e consequente extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmenteGEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIROJuíza Substituta. COTRIGUAÇU - MT, 19 de setembro de 2024. CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça