LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Desarquivamento
17/03/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 09:37
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:16
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:57
Publicação
14/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0031464-14.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VALDECY MIRANDA DE PINHO - ME, CARMINDO FERNANDES DE LARA
Vistos. 1. Considerando a ausência de bens indicados à penhora pelo credor, mantenho a SUSPENSAO do feito, nos termos do art. 921, III, § 2º, do CPC, até que sobrevenha manifestação do exequente ou o alcance da prescrição intercorrente. 2. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0031464-14.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VALDECY MIRANDA DE PINHO - ME, CARMINDO FERNANDES DE LARA
Vistos. 1. Considerando a ausência de bens indicados à penhora pelo credor, mantenho a SUSPENSAO do feito, nos termos do art. 921, III, § 2º, do CPC, até que sobrevenha manifestação do exequente ou o alcance da prescrição intercorrente. 2. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Provisório
12/03/2025, 15:55
Expedição de documento
12/03/2025, 15:36
Expedição de documento
12/03/2025, 15:36
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
12/03/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:24
Desarquivamento
11/03/2025, 15:23
Provisório
08/09/2024, 22:11
Ato ordinatório
08/09/2024, 22:08
Reativação
08/09/2024, 22:04
Definitivo
08/09/2024, 22:04
Desarquivamento
08/09/2024, 22:03
Ato ordinatório
18/06/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:48
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:44
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:14
Provisório
08/02/2024, 11:35
Publicação
08/02/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0031464-14.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VALDECY MIRANDA DE PINHO - ME, CARMINDO FERNANDES DE LARA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Não obstante o disposto no Id. 133151353, conforme consta na interlocutória de Id. 131219958 as declarações já se encontram anexas. Consta no despacho anterior: Consigno que as declarações serão anexadas no próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. Assim, ante o acima contido e a ausência de bens passiveis de penhora, suspenda-se a presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 16:26
Expedição de documento
06/02/2024, 16:26
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 14:04
Publicação
21/10/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0031464-14.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VALDECY MIRANDA DE PINHO - ME, CARMINDO FERNANDES DE LARA S
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de Id. 123975677. Assim procedo à pesquisa de ativos financeiros em nome dos réus. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 2.261,48 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (Id. 131457386). Ante o exposto acima, procedo a pesquisa junto ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos réus, conforme determinado pelo I. Relator, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) Consigno que as declarações serão anexadas no próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. De conseguinte intimo o banco, via DJEN, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC. Saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando a comprovação da alteração da situação econômica dos réus, ou seja, a indicação de existência de bens passiveis de penhora que possibilite a parte autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Por conseguinte, decorrido o prazo e não havendo manifestação da instituição financeira quanto a indicação de bens passiveis de penhora e/ou havendo requerimento de nova pesquisa, suspenda-se o presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática do devedor, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022). Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 13:01
Expedição de documento
18/10/2023, 13:01
Documento
10/10/2023, 08:33
Documento
06/10/2023, 17:36
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:21
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:02
Publicação
12/07/2023, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0031464-14.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VALDECY MIRANDA DE PINHO - ME, CARMINDO FERNANDES DE LARA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Os executados foram devidamente citados, Valdecy pessoalmente conforme certidão Id. 38756864 e Carmindo via edital. Não obstante o teor da petição Id. 112214115 vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito. Foram efetuadas as pesquisas de bens via sistemas RENAJUD e ANOREG. Na petição Id. 113844788 o Banco informa a juntada da planilha atualizada de débito, mas não efetua qualquer requerimento. Desta feita, intimo a Instituição Financeira, via DJEN, para requerer as pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD e INFOJUD-DRF, se assim pretender, bem como efetuar o recolhimento das custas para a realização das pesquisas pleiteadas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 (cada), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intimem-se as partes, via DJEN e SISTEMA, para informar se possuem interesse no prosseguimento do feito em 05 dias, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção, conforme dispõe a Súmula 240 STJ. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 08:51
Decurso de Prazo
12/04/2023, 03:01
Decurso de Prazo
06/04/2023, 05:27
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:51
Publicação
17/03/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente para: a) ciência e manifestação quanto a negativa geral apresentada pelo defensor; b) indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada da dívida, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ANOREG (bens imóveis), BACENJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD– DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada. Cuiabá-MT, 15 de março de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 14:52
Expedição de documento
15/03/2023, 14:51
Ato ordinatório
15/03/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:30
Decurso de Prazo
12/03/2023, 03:25
Decurso de Prazo
12/03/2023, 03:24
Decurso de Prazo
10/03/2023, 16:01
Decurso de Prazo
10/03/2023, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0031464-14.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VALDECY MIRANDA DE PINHO - ME, CARMINDO FERNANDES DE LARA J
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução. Ante edital de Id. 94447868 e transcurso do prazo sem manifestação do Réu CARMINDO FERNANDES DE LARA (Id. 109160144), nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado para os devidos fins. Após, concluso para sentença Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento
11/02/2023, 11:39
Expedição de documento
10/02/2023, 15:23
Expedição de documento
10/02/2023, 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2023, 15:23
Ato ordinatório
06/02/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 14:13
Decurso de Prazo
30/10/2022, 07:27
Publicação
08/09/2022, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 0031464-14.2015.8.11.0041; Valor da causa: R$ 361.124,39; ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: SETOR BANCARIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, EDIFICIO SEDE III, SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: CARMINDO FERNANDES DE LARA, CPF: 265.969.381-15 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0031464-14.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALDECY MIRANDA DE PINHO - ME, CARMINDO FERNANDES DE LARA K
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizada e migrada ao PJE, estando pendente a citação do Réu Carmindo. Constato que, apesar da carta precatória indicar o endereço declinado pelo Banco e o da pesquisa, somente foi cumprida quanto ao primeiro. Portanto, ante o novo posicionamento adotado por este magistrado bem como a entrada em vigor da Portaria CGJ n. 142, de 08 de novembro de 2019, expeça-se o respectivo mandado de citação, a ser cumprido na pessoa de Carmindo Fernandes de Lara, nos termos da Portaria CGJ n. 142, de 08 de novembro de 2019, no local: Rua 08, Praça Cultura, Banco do Brasil, Bairro Centro, Água Boa/MT. Para tanto, intimo o Banco para, em 15 dias promover ao depósito de diligência, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, por meio da opção “cumprir diligência na: outra comarca”, conforme art. 3º da Portaria CGJ n. 142, de 08 de novembro de 2019 (www.tjmt.jus.br). Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios imprestáveis ao deslinde do feito, intime-se o Banco via sistema, para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Destarte, intimo para apresentar planilha de débito atualizada, bem como indicar o local onde os bens penhorados possam ser localizados, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios imprestáveis ao deslinde do feito, intime-se o Banco via sistema, para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Outrossim, nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto à parte autora o mesmo prazo acima para expressamente manifestar se anui ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado. Cumpra-se. Cuiabá, 18 de janeiro de 2022. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BRUNA ARRUDA MAIA, digitei. CUIABÁ, 6 de setembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.