Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Em atenção ao teor do Enunciado 76 do FONAJE, defiro a expedição de certidão de dívida, nos termos do artigo 517 do CPC, que poderá ser levada a protesto ou registrada nos órgãos de proteção ao crédito pela parte exequente. Consigne-se expressamente na certidão a responsabilidade da parte credora pela indenização da parte contrária em caso de averbação manifestamente indevida (artigo 828, § 5º, do CPC). Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se integralmente a r. sentença constante do ID 223486767. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 15:28
Mero expediente
11/03/2026, 15:28
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 13:41
Decurso de Prazo
11/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 14:00
Publicação
24/02/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. O(a) Exequente, embora devidamente intimado(a) (ID 221246631) para se manifestar sobre o feito, quedou-se inerte, o que leva este Juízo a crer que inexiste interesse no prosseguimento da execução. Dessa forma, o presente cumprimento de sentença deve ser extinto sem apreciação do mérito, mormente porque o(a) exequente quedou-se inerte, o que justifica a extinção do feito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente. Ademais, não é o caso de intimação do(a) executado(a) para que apresente seu consentimento, por se tratar de ação de execução, que não exige a concordância da parte contrária, posto que a finalidade da execução é a satisfação do interesse do credor, pouco importando a vontade do devedor. Nesse sentido é o teor, mutatis mutandis, do Enunciado nº 90 do FONAJE. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, aplicável analogicamente. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput c/c 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Em atenção ao teor do Enunciado 76 do FONAJE, defiro a expedição de certidão de dívida, nos termos do artigo 517 do CPC, que poderá ser levada a protesto ou registrada nos órgãos de proteção ao crédito pela parte exequente. Consigne-se expressamente na certidão a responsabilidade da parte credora pela indenização da parte contrária em caso de averbação manifestamente indevida (artigo 828, § 5º, do CPC). Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se integralmente a r. sentença constante do ID 223486767. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 15:28
Mero expediente
11/03/2026, 15:28
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 13:41
Decurso de Prazo
11/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 14:00
Publicação
24/02/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. O(a) Exequente, embora devidamente intimado(a) (ID 221246631) para se manifestar sobre o feito, quedou-se inerte, o que leva este Juízo a crer que inexiste interesse no prosseguimento da execução. Dessa forma, o presente cumprimento de sentença deve ser extinto sem apreciação do mérito, mormente porque o(a) exequente quedou-se inerte, o que justifica a extinção do feito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente. Ademais, não é o caso de intimação do(a) executado(a) para que apresente seu consentimento, por se tratar de ação de execução, que não exige a concordância da parte contrária, posto que a finalidade da execução é a satisfação do interesse do credor, pouco importando a vontade do devedor. Nesse sentido é o teor, mutatis mutandis, do Enunciado nº 90 do FONAJE. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, aplicável analogicamente. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput c/c 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento
20/02/2026, 14:03
Documento
20/02/2026, 14:03
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 14:11
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:40
Publicação
30/01/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Defiro o requerimento formulado no ID 221032563, para o fim de determinar que se proceda à consulta ao SNIPER. Proceda-se, ainda, à consulta ao SERP-JUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil, em nome da parte executada, atribuindo-se sigilo às consultas em anexo. Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento
28/01/2026, 15:52
Outras Decisões
28/01/2026, 15:51
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 13:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 19:09
Publicação
21/01/2026, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento
15/01/2026, 11:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/01/2026, 10:44
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 10:44
Decurso de Prazo
19/12/2025, 19:23
Publicação
12/12/2025, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 19:40
Mandado
11/12/2025, 13:42
Expedição de documento
11/12/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Defiro parcialmente o requerimento formulado no ID 215848352, procedendo-se a busca do endereço da parte executada junto ao INFOJUD. Considerando o extrato em anexo, intime-se a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 14:54
Outras Decisões
09/12/2025, 14:54
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:51
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:01
Publicação
20/11/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 05:55
Publicação
20/11/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Considerando que a busca do endereço da parte executada junto ao RENAJUD já foi realizada no ID 213818195, intime-se a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento
17/11/2025, 18:13
Mero expediente
17/11/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 02:27
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 10:20
Ato ordinatório
14/11/2025, 10:02
Decurso de Prazo
14/11/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 13:41
Publicação
06/11/2025, 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Em primeiro lugar, defiro parcialmente o requerimento formulado no ID 213581944, procedendo-se a busca do endereço da parte executada junto ao RENAJUD. Em segundo lugar, cumpra-se a r. decisão constante do ID 202390798, expedindo-se o alvará judicial. Intime-se a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento
04/11/2025, 18:24
Outras Decisões
04/11/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:31
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:43
Publicação
22/10/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 12:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:01
Mandado
29/09/2025, 16:02
Expedição de documento
29/09/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:42
Publicação
22/09/2025, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento
18/09/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 08:07
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:06
Mandado
09/09/2025, 16:50
Expedição de documento
09/09/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 12:21
Publicação
19/08/2025, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Considerando o endereço indicado no ID 204078266, expeça-se mandado de penhora do bem indicado (ID 203637040) no endereço da devedora, devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar-se, antes de realizar a constrição, se a executada é a legítima proprietária do referido bem, o que se pode denotar com a posse do bem e outras circunstâncias fáticas, evitando-se, contudo, qualquer artifício fraudulento do devedor. Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a constrição efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do CPC), o qual deverá ser depositado em poder da parte executada, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência. Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do veículo. Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação, com a devida intimação das partes, em observância ao disposto no artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 71 do FONAJE[1]. Intime-se a parte executada a, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, cumpra-se a r. decisão constante do ID 202390798. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 10:02
Outras Decisões
15/08/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:30
Publicação
12/08/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 04:21
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Intime-se o(a) Exequente para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, indique a localização do veículo a fim de possibilitar a efetivação da penhora, nos termos do artigo 839 do Código de Processo Civil, ou indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de liberação da restrição e extinção e arquivamento do feito, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem prejuízo, cumpra-se a r. decisão constante do ID 202390798, expedindo-se o alvará judicial. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento
07/08/2025, 14:53
Mero expediente
07/08/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:14
Publicação
31/07/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Considerando que o(a) executado(a), embora devidamente intimado(a), quedou-se inerte quanto à penhora realizada (ID 198295421), expeça-se o competente alvará judicial do valor já devidamente atualizado. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. No mais, indefiro o requerimento formulado no ID 199750170, uma vez que a busca via RENAJUD já foi realizada (ID 79653562), sendo certo que, após a devolução do mandado de penhora negativo (ID 166144367), a parte exequente não mais pugnou pelo prosseguimento das tentativas de penhora do veículo. Não obstante, defiro desde já a consulta aos sistemas INFOJUD e SNIPER, em nome da parte executada, atribuindo-se sigilo às consultas em anexo. Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 15:34
Outras Decisões
29/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 15:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/07/2025, 15:52
Ato ordinatório
28/07/2025, 15:52
de Conciliação (realizada; Facilitador)
28/07/2025, 15:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/07/2025, 08:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/07/2025, 08:29
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:08
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:08
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 04:17
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 01:46
Publicação
27/06/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 03:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 03:14
Publicação
27/06/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, 857, COMPLEXOS JUIZADOS, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-911 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PENHORA E AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS JOSE RONDON LUZ PROCESSO n. 1020135-35.2020.8.11.0001 Valor da causa: R$ 33.903,28 ESPÉCIE: [Locação de Imóvel, Cláusula Penal]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: AGLACIR SPERANCA Endereço: RUA BATISTA DAS NEVES, 00022, sala 503, CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-190 POLO PASSIVO: Nome: CONCEICAO ALVES DA SILVA Endereço: Rua Marechal Floriano Peixoto, 1500, Apartamento 2801, Duque de Caxias, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-395 Nome: ANNA VICTORIA ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Marechal Floriano Peixoto, 1500, 2801, Duque de Caxias, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-395 Senhor(a): FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de parte Executada, para tomar ciência da penhora (SISBAJUD/RENAJUD), realizada nos autos (Anexo), bem como intima-la para comparecer à audiência de conciliação virtual, conforme as orientações abaixo, ocasião em que poderá oferecer Embargos a Execução, nos moldes do art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 - 2ºJEC Cuiabá Data: 28/07/2025 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. -Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. CUIABÁ, 25 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor Judiciário Sede do juízo e Informações: ATENDIMENTO PRESENCIAL COMPLEXO DE JUIZADOS ESPECIAIS MARUANÃ CUIABÁ-MT FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE-MT CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) ATENDIMENTO VIRTUAL E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (65) 3313-8000 WATHSAPP: (65) 99212-7731 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular, com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#suporte.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Defiro o requerimento do(a) Exequente, para o fim de determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros, se existentes, em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor total do débito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 (trinta) dias, transferindo a importância porventura bloqueada para a Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Efetivada a penhora, ainda que parcial, sem prejuízo de ulterior bloqueio para complementação do valor exequendo e tendo em vista o teor do Enunciado nº 145 do FONAJE[1], designe-se audiência de conciliação, com a devida intimação das partes, em observância ao disposto no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte executada a, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] Enunciado 145 - A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 13:51
de Conciliação (designada; Facilitador)
25/06/2025, 13:46
Expedição de documento
25/06/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 01:20
Documento
13/06/2025, 17:46
Documento
12/05/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:22
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:12
Publicação
10/04/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Indefiro o requerimento formulado no ID 189485414, uma vez que este Juízo realizou os cálculos conforme indicado na r. decisão de ID 183040982 (em anexo). Intime-se a parte exequente para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, informe se concorda com os cálculos e requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
04/04/2025, 16:12
Outras Decisões
04/04/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 20:55
Publicação
27/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha de cálculo nos termos da r. decisão constante dos IDs 130960648 e 183040982, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 14:51
Mero expediente
25/03/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 13:26
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 13:49
Decurso de Prazo
18/02/2025, 07:09
Publicação
17/02/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:03
Publicação
14/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legisla����o vigente e do art. 990, �� 1��, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do d��bito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 07:55
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:53
Publicação
10/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Considerando que o(a) executado(a), embora devidamente intimado(a), quedou-se inerte quanto à penhora realizada (ID 178611244), expeça-se o competente alvará judicial do valor já devidamente atualizado em favor da exequente. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Após, considerando o teor da petição constante do ID 182915916, intime-se a parte exequente para que apresente saldo remanescente atualizado. Frise-se que o pagamento parcial suspende a incidência dos índices de atualização, de modo que deve ser atualizado o débito integral até a data do pagamento e/ou bloqueio parcial para, após, atualizar da data do pagamento parcial até a presente data tão somente o saldo remanescente, sob pena de enriquecimento ilícito do exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento
06/02/2025, 14:13
Outras Decisões
06/02/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:36
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:07
Publicação
30/01/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento
28/01/2025, 17:22
Mero expediente
28/01/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 11:48
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 15:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/01/2025, 15:13
de Conciliação (realizada; Facilitador)
27/01/2025, 15:13
Ato ordinatório
27/01/2025, 15:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/01/2025, 16:12
Publicação
16/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DOUTOR HÉLIO PONCE DE ARRUDA, S/N, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-944 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PENHORA E AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES PROCESSO n. 1020135-35.2020.8.11.0001 Valor da causa: R$ 33.903,28 ESPÉCIE: [Locação de Imóvel, Cláusula Penal]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: AGLACIR SPERANCA Endereço: RUA BATISTA DAS NEVES, 00022, sala 503, CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-190 POLO PASSIVO: Nome: CONCEICAO ALVES DA SILVA Endereço: Rua Marechal Floriano Peixoto, 1500, Apartamento 2801, Duque de Caxias, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-395 Nome: ANNA VICTORIA ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Marechal Floriano Peixoto, 1500, 2801, Duque de Caxias, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-395 Senhor(a): FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de parte Executada, para tomar ciência da penhora (SISBAJUD/RENAJUD), realizada nos autos (Anexo), bem como intima-la para comparecer à audiência de conciliação virtual, conforme as orientações abaixo, ocasião em que poderá oferecer Embargos a Execução, nos moldes do art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 3 - 2ºJEC Cuiabá Data: 27/01/2025 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. -Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. CUIABÁ, 12 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor Judiciário Sede do juízo e Informações: ATENDIMENTO PRESENCIAL COMPLEXO DE JUIZADOS ESPECIAIS MARUANÃ CUIABÁ-MT FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE-MT CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) ATENDIMENTO VIRTUAL E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (65) 3313-8000 WATHSAPP: (65) 99212-7731 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular, com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#suporte.
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento
12/12/2024, 15:46
de Conciliação (designada; Facilitador)
12/12/2024, 15:44
Publicação
12/12/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Defiro o requerimento do(a) Exequente, para o fim de determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros, se existentes, em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor total do débito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 (trinta) dias, transferindo a importância porventura bloqueada para a Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Efetivada a penhora, ainda que parcial, sem prejuízo de ulterior bloqueio para complementação do valor exequendo e tendo em vista o teor do Enunciado nº 145 do FONAJE[1], designe-se audiência de conciliação, com a devida intimação das partes, em observância ao disposto no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte executada a, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] Enunciado 145 - A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial.
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 17:52
Decurso de Prazo
19/11/2024, 02:08
Decurso de Prazo
19/11/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 01:22
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2024, 01:19
Documento
15/11/2024, 08:39
Documento
13/11/2024, 08:40
Documento
12/11/2024, 08:36
Documento
07/11/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:43
Publicação
01/11/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. O exequente requer a intimação da parte executada para que informe a localização de seu veículo, sob pena da aplicação de multa. Como sabido, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas seja julgado no menor tempo possível. A intimação da parte executada para informar o paradeiro do veículo é medida completamente ineficaz, apenas trazendo novos desdobramentos e delongas ao já sobrecarregado sistema judiciário, máxime considerando que já foi deferida pela r. decisão constante do ID 117989645. Além disso, a orientação jurisprudencial é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em tais entidades na busca de informações que lhe possam ser úteis no processo, razão pela qual indefiro o requerimento constante do ID 173721400. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento ou indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da expedição de certidão de dívida caso tenha interesse. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/10/2024, 14:57
Outras Decisões
30/10/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 12:37
Publicação
21/10/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 19:04
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:04
Ato ordinatório
18/07/2024, 09:24
Mandado
01/02/2024, 13:44
Expedição de documento
01/02/2024, 09:53
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:29
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:28
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:13
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:19
Decurso de Prazo
20/10/2023, 04:44
Publicação
06/10/2023, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Em primeiro lugar, considerando que não existe, em regra, no sistema jurídico brasileiro, a figura do pedido de reconsideração dos despachos/decisões/sentenças, que devem ser impugnadas sempre pelos instrumentos jurídicos hábeis, indefiro o requerimento constante do ID 128348694, ficando mantido o r. despacho constante do ID 127577483. Como se sabe, ainda que os honorários advocatícios incluídos na memória de cálculo do(a) exequente sejam de natureza contratual, não podem ser exigidos do(a) executado(a). De fato, a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a fixação de honorários advocatícios com fundamento nos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil, somente se justifica nas hipóteses (diversas) de pagamento/negociação extrajudicial ou nos casos de fixação com fundamento no artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, para fins de purgação da mora, que não se aplicam ao caso sub judice, máxime considerando que o rito dos Juizados Especiais não permite a cobrança de honorários advocatícios em 1º grau, conforme já destacado no ID 127577483. Confira-se: “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS RELATIVOS A ATUAÇÃO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. Honorários advocatícios contratuais que somente se justificam pela atuação na esfera extrajudicial. Cobrança de honorários no sistema dos juizados especiais que se restringe ao recorrente vencido e ao litigante de má-fé. Restituição dos valores gastos pelas rés com a realização de benfeitorias necessárias. Possibilidade. Nulidade da cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias. Entendimento consolidado no enunciado nº 433, aprovado na V jornada de direito civil. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Exegese do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.” (JECPR; RInomCv 0001566-85.2017.8.16.0189; Pontal do Paraná; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Swain Ganem; Julg. 13/10/2021; DJPR 14/10/2021) grifos nossos ___________________________________________________________________ “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA RELACIONADA À COBRANÇA DE FATURA DE ÁGUA E REFORMA. VALORES PAGOS PELA IMOBILIÁRIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. Pretensão de cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% do montante devido. Não acolhimento. 4. Os honorários convencionados no contrato de locação somente devem ser incluídos no cálculo da dívida para fins de purgação da mora, conforme estabelecido no 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, não sendo este o caso dos autos. 5. Não sendo hipótese de purga da mora, aplica-se o arbitramento de honorários conforme o resultado da demanda (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais). 6. A propósito: A regra prevista no art. 62, II, letra d, da Lei nº 8.245/91, segundo a qual, caso o contrato de locação disponha sobre honorários advocatícios, deve ser aplicado o percentual estipulado pelas partes. Aplica-se exclusivamente à hipótese de purga da mora. (RESP nº 469.739/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 31/03/2003, p. 258) 7. Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA. ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CAUSÍDICO ESCOLHIDO PELA LOCADORA NÃO COMPROVADA. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE SE DÁ POR MEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS PELO JUÍZO. STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, II, D, DA Lei de Locação, POR NÃO SER CASO DE PURGAÇÃO DA MORA EM AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PELA EQUIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO, QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO PRIMEIRO CRITÉRIO PREVISTO PELO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. READEQUAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NOVO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 9. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.” (JECPR; RInomCv 0012485-72.2019.8.16.0025; Araucária; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Irineu Stein Júnior; Julg. 17/09/2021; DJPR 20/09/2021) grifos nossos _____________________________________________________________________ “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Garantia pessoal. Fiadora. Impenhorabilidade do bem de família. Rejeitada. Nulidade da fiança. Ausência de outorga uxória. Rejeitada. Cumulação de multas compensatórias contratuais. Impossibilidade. non bis in idem. Honorários contratuais. Impossibilidade. Ajuizamento da demanda que afasta a exigência, passando a ser devidos honorários sucumbenciais fixados em juízo. Senteça parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (JECPR; RInomCv 0026836-71.2019.8.16.0018; Maringá; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 28/11/2022; DJPR 28/11/2022) grifos nossos Nesse diapasão, considerando que na esfera judicial existem mecanismos próprios de responsabilização da parte vencida, com a condenação de honorários sucumbenciais e, ainda, considerando que nos Juizados Especiais só se aplicam referidos honorários nos casos de condenação em segundo grau ou litigância de má-fé (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95), não obstante a existência de previsão contratual, não é possível a pretendida cobrança, em ofensa à ordem jurídica. De qualquer forma, ad argumentandum tantum, para que se pudesse cogitar eventual possibilidade da pretendida cobrança, necessário que houvesse comprovante de pagamento de advogado para realização de diligências extrajudiciais, com a devida comprovação dos valores despendidos, o que também não ocorreu no presente feito. Desse modo, indefiro o requerimento constante do ID 128348694, mantendo na íntegra o r. despacho constante do ID 127577483, acrescido de tais fundamentos, excluindo da planilha de débito acostada no ID 128348699 o valor referente aos honorários advocatícios. Em segundo lugar, defiro o requerimento constante do ID 128348694 para fins de expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo. Para tanto, expeça-se mandado de penhora do bem indicado (ID 79653563) no endereço da devedora indicado nos autos (ID 46768980), devendo o Sr. Oficial de Justiça certificar-se, antes de realizar a constrição, se a executada é a legítima proprietária do referido bem, o que se pode denotar com a posse do bem e outras circunstâncias fáticas, evitando-se, contudo, qualquer artifício fraudulento do devedor. Realizada a penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a constrição efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do CPC), o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência. Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do veículo. Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente para que apresente endereço diverso a fim de que seja efetivado o procedimento ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 15:43
Expedição de documento
04/10/2023, 15:43
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:09
Decurso de Prazo
27/09/2023, 10:09
Decurso de Prazo
27/09/2023, 03:28
Decurso de Prazo
27/09/2023, 03:28
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:13
Publicação
01/09/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, em análise da planilha de cálculo apresentada pela exequente (ID 88059426), verifica-se que a parte credora fez incidir honorários advocatícios. Desta forma, considerando que no sistema dos Juizados Especiais não há incidência de honorários advocatícios em 1º grau, ressalvados unicamente os casos de litigância de má-fé e de interposição de recurso não provido (art. 55 da Lei 9.099/95), intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo, sem a incidência de honorários advocatícios, bem como manifeste-se sobre o interesse na penhora do veículo indicado (ID 79653563), nos termos do r. despacho constante do ID 119606337, considerando o lapso temporal e a petição em sentido diverso apresentada no ID 126451663. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 18:38
Expedição de documento
29/08/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 09:42
Publicação
06/06/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1020135-35.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: AGLACIR SPERANCA
EXECUTADO: CONCEICAO ALVES DA SILVA, ANNA VICTORIA ALVES DE OLIVEIRA
Vistos, etc. Expeça-se de penhora e avaliação, conforme determinado no ID. 107361757, no endereço constante nos autos: “Rua Mal. Floriano Peixoto, nº 1500, Apartamento nº 2801, bairro Duque de Caxias, CEP nº 78043-395, na cidade de Cuiabá/MT” Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento
02/06/2023, 15:57
Mero expediente
02/06/2023, 15:57
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 17:18
Decurso de Prazo
27/05/2023, 08:12
Publicação
19/05/2023, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1020135-35.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: AGLACIR SPERANCA
EXECUTADO: CONCEICAO ALVES DA SILVA, ANNA VICTORIA ALVES DE OLIVEIRA Visto,
Intime-se a executada para no prazo de cinco dias, juntar nos autos o seu endereço atualizado, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento
17/05/2023, 16:17
Mero expediente
17/05/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:40
Publicação
23/01/2023, 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1020135-35.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: AGLACIR SPERANCA
EXECUTADO: CONCEICAO ALVES DA SILVA, ANNA VICTORIA ALVES DE OLIVEIRA
Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da executada Anna Victoria Alves de Oliveira para formalização da penhora. Após indicação do endereço, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora, Intimação, Remoção e Avaliação no endereço informado para que seja feita a formalização da penhora dos veículos indicados no sistema Renajud, ou seja, CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE Placa – QNR4237. Havendo êxito na tentativa de penhora o Oficial de Justiça deverá: (a) intimar a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação a cumprimento de sentença ou Embargos à Execução, se for o caso, sob pena de preclusão. (b) constituir como depositário a parte credora, visto que este juízo não dispõe de depositário judicial (art. 840, inciso II, e §1º, do CPC). Caso a parte credora não aceite o encargo de depositário, nomear o próprio devedor para esta função, advertindo o depositário do disposto no artigo 161 do CPC, no sentido de que responderá pelos prejuízos que causar à parte e pela sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; (c) relatar no auto de avaliação minuciosamente o estado de conservação do veículo; (d) utilizar a técnica comparativa por amostragem de veículos da mesma marca e modelo, tendo como a tabela FIPE (http://veiculos.fipe.org.br/) e sites especializados (www.usadofacil.com.br e www.usadonamao.com.br); (d) especificar em seu laudo, de forma detalhada, os automóveis utilizados como amostras para a apuração do valor mercadológico. Havendo êxito na tentativa de penhora e não havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, (a) manifestar sobre a penhora e avaliação, sob pena de preclusão. (b) manifestar interesse na adjudicação do bem ou na alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado (art. 880 do CPC), sob pena da expropriação tramitar por meio de leilão judicial; (c) apresentar planilha do débito atualizado, sob pena de renúncia dos juros e atualização monetária a partir do último cálculo. Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, no prazo 15 dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, com prova de propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, inciso V, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito
16/01/2023, 00:00
Expedição de documento
13/01/2023, 13:32
Mero expediente
13/01/2023, 13:32
Conclusão (para julgamento)
22/06/2022, 16:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/06/2022, 16:04
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
22/06/2022, 16:03
Documento (Petição (outras))
22/06/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação