Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALÉCIO SOUZA ARAGÃO
EXECUTADO: BANCO SANTANDER S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do Art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se dos autos que a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito (Id. 139466727), porém quedou-se inerte. Sob a ótica deste juízo, a inércia da autora na promoção do andamento do feito acarreta a extinção do processo por abandono, sendo dispensada a intimação pessoal do autor, conforme Art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido, tem decidido a Turma Recursal deste Tribunal: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE CERTIFICADA – ABANDONO – OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA CELERIDADE - LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve ser mantida a sentença que julgou extinto a execução, sem resolução do mérito, por estar em desacordo com o principio da celeridade que rege a Lei dos Juizados Especiais, por inércia do recorrente/exequente certificado nos autos. O Sistema dos Juizados Especiais porta peculiaridades procedimentais que permitem alcançar maior celeridade processual, como a dispensa da intimação pessoal da parte, em caso de extinção processual, conforme regramento do § 1.º do art. 51 da Lei n.º 9.099/95. (N.U 0001942-05.2009.8.11.0088, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 14/09/2023, Publicado no DJE 15/09/2023) III – DISPOSITIVO
PROCESSO Nº 8010062-84.2016.8.11.0077
Ante o exposto, considerando o manifesto desinteresse da parte autora pelo regular andamento do feito e tendo em vista que o processo não pode se eternizar por falta de iniciativa da parte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE imediatamente. SUBMETO o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. DANILO RAMOS CHAVES Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a). Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se. FÁBIO PETENGILL Juiz de Direito