Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001622-85.2022.8.11.0021..
Intimação - DECISÃO
Vistos. Chamo o feito à ordem. Revisando os autos, verifico que se trata de cumprimento de sentença, nos termos da inicial. Compulsando os autos, verifico que a executada havia sido citada, na fase de conhecimento, através de aplicativo de whatsapp (ID 138000256), no número telefônico (63) 99245-1960, e não apresentou contestação, tendo sido revel (ID 166453027). Como cediço, os réus revéis deverão ser intimados da sentença por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2°, II, do CPC, com a ressalva de que considera válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Na hipótese, inaugurada a fase executiva, o mandado de intimação da executada retornou infrutífero, tendo o Oficial de Justiça informado que o número de celular (63) 99245-1960 não possui aplicativo de whatsapp, e em ligação comum, a chamada é encerrada antes de completar (ID 183425995). Diante disso, a parte exequente requereu fosse reputada válida a intimação, pois caberia à parte informar eventual alteração de contato (ID 185514057). O pedido, todavia, foi originalmente deferido pelo magistrado antecessor (ID 220274204). Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que, em se tratando de cumprimento de sentença, o procedimento correto é a intimação do executado para o pagamento do débito, e não a sua citação. A intimação, neste caso, deve ser realizada com base no endereço constante dos autos, notadamente daquele onde o requerido foi citado para a fase de conhecimento, ou onde declarou domicílio. Na espécie, tendo a executada sido revel, e citada por aplicativo de whatsapp na fase de conhecimento, a intimação para a fase de cumprimento de sentença também deve ocorrer por esse meio. Isso porque, nessas circunstâncias, aplica-se por analogia o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual é dever da parte manter seus dados cadastrais atualizados, a fim de receber intimações, considerando-se válidas aquelas comunicações processuais dirigidas ao endereço constante dos autos, ou, no caso, ao mesmo número telefônico informado quando da citação, se o devedor não houver informado da alteração ao Juízo. Ora, a executada, ao ser citada via aplicativo de mensagens e tomar ciência inequívoca da demanda, assumiu o dever processual de manter atualizados seus dados de contato e endereço, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, cito: “RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO JUDICIAL –INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – SENTENÇA EXTINTIVA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE –INFRUTÍFERA A TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO – APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – EXTINÇÃO PREMATURA – INÍCIO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS – APLICAÇÃO DO ART. 835, DO CPC – NECESSIDADE DE REFORMAR A SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, sendo interposto recurso inominado pela parte exequente. [...] 5. Conforme se colhe das razões recursais, o recorrente sustenta que sequer a executada foi intimada para cumprir a sentença, tampouco foi oportunizado aos exequentes iniciarem os atos expropriatórios seguindo a ordem preferencial prevista pela lei. 6. O caso em comento foi ajuizado no ano de 2018, ou seja, o processo in question está trâmite há 06 (seis) anos, sendo prolatada sentença de parcial procedência em 22/09/2022 com trânsito em julgado em 12/10/2022 (ID. 226919696). 7. Após, iniciada a fase de cumprimento de sentença em 10/04/2023, foi expedido mandado de intimação para o executado efetuar o pagamento em 17/04/2023, sendo certificado em 04/06/2023 a impossibilidade de intimar o executado via WhatsApp (ID. 226919703). 8. Em razão da intimação infrutífera, em 18/07/2023, os recorrentes pugnaram pelo início dos atos expropriatórios, sendo obedecida a ordem preferencial estabelecida pelo CPC, requerendo, assim, a penhora Sisbajud dos valores devidos (ID. 226919705), sobrevindo sentença extintiva em 21/07/2023. 9. Tem-se que a execução foi extinta prematuramente, pelos motivos a serem discorridos abaixo. 10. Embora o tempo de tramitação da presente demanda, observa-se que, em fase de cumprimento de sentença, foi realizada única tentativa de intimação do executado via WhatsApp, a qual restou infrutífera. 11. Entretanto, extrai-se dos autos que a parte executada foi citada do processo e intimada para a audiência de conciliação no mesmo número de telefone, qual seja (66) 99632-7447, fornecido pelos recorrentes para intimação da execução, conforme consta da devolutiva do mandado (id. 226919689). 12. Desse modo, é de se concluir que o número de telefone pertence ou pertencia ao executado, pois já realizado contato no referido, de maneira que caso o executado altere seu endereço eletrônico, incumbe a referida parte manter os seus dados atualizados, pois devidamente citada em fase de conhecimento (art. 274, § único, do CPC). 13. Dessa maneira, conclui-se que sendo realizada tentativa de intimação da executada, a qual restou infrutífera, e considerando a responsabilidade da parte em manter seus dados atualizados, presume-se válida a sua intimação. 14. Logo, há de se iniciar atos expropriatórios, observando a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do CPC [...] (N.U 1017432-55.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 31/03/2025, Publicado no DJE 31/03/2025)” Cumpre ressaltar que não cabe mais, nesta fase de cumprimento de sentença, discutir a validade da citação eletrônica, eis que já foi considerada legítima para a decretação da revelia e prolação da sentença de mérito. Posto isso, melhor revendo os autos, revogo a decisão de ID 220274204, e aplicando o disposto nos arts. 513, §3° e 274, parágrafo único, do CPC, reputo válida a intimação realizada pelo Oficial de Justiça no ID 183425995, direcionada ao mesmo número telefônico da citação, uma vez que a executada não informou nos autos eventual alteração. Intime-se a parte exequente para recolher as custas referentes às diligências solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito