Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SONUS HOTEL LTDA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1020982-58.2021.8.11.0015 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da decisão de ID 74249037, alegando OMISSÃO quanto à apreciação de embargos declaratórios anteriormente apresentados. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Breve Relato. Decido. Os EMBARGOS de DECLARAÇÃO é recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente: OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO ou, ainda, para sanar ERRO MATERIAL. Vejamos: Art. 1.022 do CPC/2015. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. “In casu”, o Estado de Mato Grosso alega que a decisão não apreciou adequadamente os embargos de declaração anteriormente opostos (ID. 159643082), sustentando que tais embargos foram direcionados contra a decisão de ID. 74249037 e não contra o despacho de ID. 133817932. Pois bem. Em análise dos autos verifica-se que a certidão de ID. 165024370 já certificou expressamente que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID. 159643082 foram opostos intempestivamente. Tal certificação, realizada por servidor habilitado, goza de presunção de veracidade e não foi objeto de impugnação específica pelo interessado no momento oportuno. Ainda que se admitisse equívoco na identificação do ato impugnado, o que se faz apenas argumentativamente, a análise do conteúdo dos embargos revela que o Estado buscava rediscutir questão já decidida definitivamente, qual seja, a responsabilidade pelo reembolso das custas processuais. A decisão que determinou o reembolso das custas processuais pelo Estado fundamentou-se adequadamente no princípio da causalidade, considerando que, embora a parte autora tenha requerido o cancelamento da distribuição, tal pedido decorreu de fatos supervenientes (alteração legislativa e posicionamento do STF), que tornaram desnecessário o prosseguimento da demanda originalmente ajuizada em face do Estado. O artigo 90 do CPC, invocado pelo Estado, aplica-se às hipóteses de desistência voluntária e espontânea da ação. No caso em apreço, o pedido de cancelamento da distribuição decorreu de circunstâncias supervenientes relacionadas à conduta estatal (manutenção de legislação posteriormente reconhecida como inconstitucional), caracterizando situação diversa da desistência pura e simples. Conforme bem apontado pela embargante, o artigo 236, §1º da CNGC/MT, aprovado pelo Provimento CGJ N. 39, de 16 de dezembro de 2020, dispõe expressamente que a isenção prevista no caput "não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas a que se refere do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora”. Cumpre ressaltar que o Provimento CGJ N. 39/2020, que aprovou o Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC, estabelece normas específicas sobre custas processuais, inclusive acerca da restituição de valores quando cabível, demonstrando a preocupação do legislador com o adequado tratamento da matéria. O artigo 349 do referido Provimento determina que "todas as custas devidas no processo deverão ser recolhidas, por ocasião do preparo, em nome do Funajuris, mediante guia de recolhimento". Já o artigo 352 do mesmo diploma estabelece como devera ser feito o pedido de restituição, senão vejamos: “Art. 352. Se totalmente provido o recurso, após o trânsito em julgado da decisão, caso haja requerimento do recorrente, o valor do preparo será devolvido. § 1º A parte deverá requerer a restituição do preparo ao Juiz Diretor do Foro da Comarca, na qual tramitou o processo judicial, via Protocolo Administrativo VirtualPAV (https://pav.tjmt.jus.br/). (...) § 5º Em havendo o deferimento do pedido pelo Juiz Diretor do Foro, o expediente completo será encaminhado via CIA para o DCA efetuar a restituição”. (grifo nosso) Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é pacífica ao apontar que a isenção da Fazenda Pública ao pagamento de custas não obsta a condenação ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, quando esta sai vencedora, conforme demonstrado nos julgados colacionados pela embargante. A pretensão Embargante revela, em essência, inconformismo com o decidido. “Ex positis”, CONHEÇO dos EMBARGOS eis que tempestivos, no entanto. REJEITO-OS por não vislumbrar qualquer vício. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito