Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1002330-71.2017.8.11.0002..
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: DPT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BRADESCO SAUDE S/A em desfavor de DPT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – EPP. No curso do processo não foi possível a citação a realização de penhora on-line da requerida em razão de não possuir vínculo com instituição financeira e o CNPJ está baixado, sendo determinada a intimação da exequente para manifestar e requerer o que entender de direito (Id. 161991470). A exequente quedou-se inerte (Id. 188127744). Expedida intimação pessoal da exequente (Id. 169853694), a correspondência foi devolvida com a informação "destinatário mudou-se" (id. 171420315). E os autos vieram conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isso porque a empresa executada DPT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - EPP não possui capacidade processual, pois encontra-se com situação cadastral BAIXADA perante a Receita Federal desde 04/04/2017, mesma data em que a execução foi proposta. A baixa da empresa no cadastro da Receita Federal importa na extinção da pessoa jurídica, equivalendo à sua "morte civil". Nessa condição, a empresa perde sua capacidade de ser parte no processo, estando ausente os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar na sua extinção sem resolução do mérito. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRESA BAIXADA - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. - A empresa baixada antes do ajuizamento da demanda não possui capacidade para figurar no polo ativo da lide, haja vista a ausência de personalidade jurídica, o que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015. (TJ-MG - AI: 10000212220032001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/06/2022) PESSOA JURÍDICA EXTINTA. A empresa extinta não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Nesse ponto ela se assemelha à pessoa natural falecida que já teve o seu patrimônio partilhado, devendo ao caso ser aplicada a regra contida no art. 110 do CPC/2015. (TRT-2 10013493420195020435 SP, Relator.: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/08/2021) Registra-se que a exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a situação cadastral da executada e promover as medidas necessárias à regularização do polo passivo, mas permaneceu inerte. Sua inércia caracteriza inequívoco abandono da causa. De tal modo, a ausência de manifestação e regularização da situação processual da requerida, impede o prosseguimento no feito, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Dispositivo. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais. Incabível a condenação em honorários de sucumbência em razão da ausência de citação da parte ré. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com todas as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito em substituição legal.