Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
Processo: 0017077-53.2011.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS IRMAOS SOUZA LTDA - EPP, SEDIMAR DE SOUZA GONCALVES, JOAO ROBERTO FIGUEIREDO, SEILA DE SOUZA GONCALVES, SEDIL ANTONIO DE SOUZA GONCALVES Visto. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS IRMAOS SOUZA LTDA - EPP, SEDIMAR DE SOUZA GONCALVES, JOAO ROBERTO FIGUEIREDO, SEILA DE SOUZA GONCALVES e SEDIL ANTONIO DE SOUZA GONCALVES, para a cobrança de crédito tributário referente a ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20111651, no valor original de R$ 9.281.251,29. A ação foi ajuizada em 15 de agosto de 2011. O despacho que ordenou a citação dos executados foi proferido em dezembro de 2011. Após tentativas de citação por via postal, que restaram parcialmente infrutíferas, o juízo determinou a intimação da Fazenda Pública, em 15 de junho de 2012, para que providenciasse o recolhimento das diligências necessárias à citação por oficial de justiça. Em 1º de agosto de 2013, foi certificado nos autos que a Fazenda Pública permaneceu inerte por mais de um ano. Apenas em 31 de agosto de 2013 o ente estatal peticionou informando o recolhimento das diligências. Os executados Sedil Antonio de Souza Gonçalves e Seila de Souza Gonçalves apresentaram Exceção de Pré-Executividade em 03 de abril de 2023, arguindo, entre outras matérias, a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS Garantido Integral. Em resposta, o Estado de Mato Grosso, em 18 de abril de 2023, reconheceu a procedência parcial da alegação, informando a retificação da CDA para excluir os débitos relativos ao ICMS Garantido Integral, requerendo o prosseguimento do feito quanto às infrações remanescentes. A exceção foi parcialmente acolhida em 30 de agosto de 2023, para declarar a extinção do crédito referente ao ICMS Garantido, com a determinação de prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente e a condenação do exequente em honorários. Após embargos de declaração, os honorários foram redimensionados por decisão de 27 de maio de 2024. O Estado de Mato Grosso interpôs Recurso de Apelação contra a decisão que fixou os honorários, o qual não foi conhecido pela Instância Superior por inadequação da via eleita, com trânsito em julgado certificado em 13 de novembro de 2024 [ID. 'Num. 178230535 - Pág. 1']. Após o retorno dos autos, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o prosseguimento. A Fazenda Pública requereu a reiteração de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em 01 de abril de 2025. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A prescrição, no âmbito tributário, é regida pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública cobrar o crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. O parágrafo único do referido artigo elenca as causas de interrupção da prescrição. Para o caso em tela, aplica-se a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, que estabelece que o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal interrompe o prazo prescricional. Uma vez ajuizada a ação e interrompido o prazo, a eventual inércia da parte exequente em promover os atos processuais necessários ao andamento do feito por mais de 5 (cinco) anos pode ensejar a prescrição intercorrente, conforme disciplina o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema 566), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses sobre a matéria: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar efetivamente suspensa a execução; 4.2.) Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual independe de despacho do magistrado; Aplicando-se tais premissas ao caso concreto: 1. Interrupção da Prescrição: O prazo prescricional foi interrompido em dezembro de 2011, com o despacho que ordenou a citação dos executados. A partir desta data, reiniciou-se a contagem do prazo quinquenal. 2. Início da Inércia da Fazenda e Suspensão do Processo: Em março de 2012, constatou-se a não localização da executada Seila de Souza Gonçalves. A Fazenda Pública foi intimada para se manifestar e providenciar os meios para o prosseguimento em junho de 2012. Tomando-se a data de 15 de julho de 2012 como marco da ciência inequívoca da Fazenda sobre o obstáculo ao andamento do feito, iniciou-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da LEF. 3. Início da Prescrição Intercorrente: Findo o prazo de suspensão em 15 de julho de 2013, iniciou-se, também de forma automática, a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente. 4. Consumação da Prescrição: O prazo quinquenal para a cobrança do crédito se esgotou em 16 de julho de 2018. Durante o período de 16 de julho de 2013 a 16 de julho de 2018, não se verificou nos autos a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. A Fazenda Pública permaneceu inerte, vindo a requerer diligências eficazes (como o bloqueio via BacenJud) somente em 2019, quando o crédito já se encontrava irremediavelmente prescrito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que meras petições para impulsionar o feito, sem a efetiva prática de atos que levem à satisfação do crédito ou à localização de bens, não têm o condão de interromper a prescrição. Dessa forma, a inércia da parte exequente por período superior ao legalmente previsto acarreta a extinção da pretensão executória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e no art. 487, II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o crédito tributário remanescente e JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito. Em razão do princípio da causalidade, condeno o Exequente, Estado de Mato Grosso, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por apreciação equitativa, considerando a ausência de complexidade da causa e o reconhecimento de ofício da matéria, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem custas, por isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito