Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS AVENIDA GETÚLIO VARGAS, SN, TELEFONE: (65) 3251-1182, JARDIM VISTA ALEGRE, SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT - CEP: 78285-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS ANDRÉ DA SILVA PROCESSO n. 1000449-06.2021.8.11.0039 Valor da causa: R$ 17.089,73 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS Endereço: Avenida Castelo Branco, 194, Centro, ARAPUTANGA - MT - CEP: 78260-000 POLO PASSIVO: Nome: MARIA APARECIDA VIEIRA DE MORAES - CPF: 008.184.251-13 Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial, para que a executada, no prazo de 03 (três) dias após o decurso do prazo do edital, pague o débito ou, querendo, oponha embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. DECISÃO:
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em abril de 2021. Após mais de quatro anos de tramitação processual, a parte exequente reitera o pedido de citação por edital da executada (ID 209058318), sob o argumento de que esta se encontra em local incerto e não sabido, tendo em vista o malogro de inúmeras diligências citatórias. O pleito já fora indeferido anteriormente por este Juízo (ID 197989466), sob o fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios para a localização da devedora. É o sucinto relatório. Decido. A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios razoáveis para a localização do citando, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil. O parágrafo 3º do referido dispositivo legal é claro ao estabelecer que o réu será considerado em local ignorado ou incerto "se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Compulsando detidamente os autos, verifico uma verdadeira saga processual empreendida pela parte exequente na tentativa de perfectibilizar o ato citatório, a qual passo a delinear: 1. Diligências em Endereços Físicos: Foram expedidos, ao menos, seis mandados de citação para cumprimento por Oficial de Justiça em múltiplos endereços, todos com resultado negativo. As tentativas ocorreram nos seguintes locais: Rua Goiás, nº 327 (ID 65603821); Rua do Café, nº 1066 (ID 86856092); Rua Dom Pedro, nº 978 (ID 135765565);Rua Goiás, nº 238 (ID 163278067 e 208332400); Rua Campinas, nº 208 (ID 208332400). As certidões dos meirinhos atestam desde a não localização da executada, a informação de que se mudou para local ignorado (inclusive para a zona rural, sem maiores precisões), até a constatação de que os imóveis estavam desocupados ou que os números indicados eram inexistentes. Some-se a isso a tentativa de citação por via postal em Dourados/MS, igualmente frustrada (ID 167591214). 2. Buscas em Sistemas Conveniados: Este Juízo, a pedido da exequente, promoveu reiteradas consultas aos sistemas eletrônicos disponíveis, a saber: SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e RENAJUD (IDs 130024333, 155817860, 192295716 e seguintes); SIEL, mediante expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral (IDs 155988339 e 156083002). As informações obtidas por meio destes sistemas, em sua maioria, apenas replicaram endereços já diligenciados e que se provaram ineficazes para a localização da devedora. 3. Tentativas de Contato Telefônico: Os números de telefone encontrados nos cadastros foram diligenciados pelos Oficiais de Justiça, que certificaram a impossibilidade de contato, com mensagens como "o número não existe" (IDs 135765565 e 163278067). Diante deste exaustivo histórico, a questão que se impõe é se ainda remanesce alguma diligência útil e razoável a ser determinada antes de se autorizar a citação editalícia. A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que o esgotamento dos meios não significa a exigência de providências inúteis ou de probabilidade de êxito ínfima, que apenas procrastinariam o andamento do feito, em ofensa ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148206 DF 2017/0194075-8, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018). Assim, reconsidero o posicionamento externado na decisão de ID 197989466, porquanto, desde então, novas diligências foram realizadas e também restaram infrutíferas, consolidando o cenário de completo desconhecimento sobre o paradeiro da ré. A manutenção do indeferimento do pleito equivaleria a negar à parte exequente o próprio acesso à justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de citação por edital de MARIA APARECIDA VIEIRA DE MORAES. Providencie a Secretaria: a) A expedição do competente edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257, III, do CPC, para que a executada, no prazo de 03 (três) dias após o decurso do prazo do edital, pague o débito ou, querendo, oponha embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. b) A publicação do edital na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser certificado nos autos, nos termos do art. 257, II, do CPC. c) Decorrido o prazo sem manifestação da executada, certifique-se e, ato contínuo, nomeie-se curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, intimando-o para apresentar a defesa cabível. Intime-se a parte exequente. Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcus André da Silva-Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ROSIMEIRI DELFORNO, digitei. SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, 10 de outubro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.