Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003002-52.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: ROMERITO ALVES SARAIVA SANTOS
EXECUTADO: SEBASTIANA CARDOSO DA CRUZ
Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes acima nominadas. Preliminarmente, expeça-se alvará do valor bloqueado nos autos em favor, da parte exequente. Verifica-se que após a penhora online infrutífera, o exequente requereu nova penhora via Sisbajud. É o relatório. Fundamento e Decido. DA NOVA PENHORA ONLINE – INDEFERIMENTO. Incialmente, conforme se depreende dos autos há pouco tempo houve o bloqueio eletrônico nos autos via sistema Sisbajud que restou infrutífero. Diante disso, a parte exequente requer novamente penhora online via sisbajud. Entretanto, entendo que, caso a penhora online seja negativa, irrisória ou que não satisfaça a dívida total, deve o credor indicar bens passíveis de penhora. Neste sentido: “O juízo não está obrigado a ficar diligenciando indefinidamente junto a instituições financeiras, em busca de recursos sob depósito que possam ser utilizados para garantia processual do débito. II- Sem uma indicação concreta do exequente no sentido da existência de algum recurso novo sob depósito, a reiteração não se justifica”. (TRF 2ª R. – AI 2009.02.01.013762-1 – Relª Lana Regueira – DJe 28.10.2011 – p. 298).” Ora, o simples decurso do tempo desacompanhado de qualquer diligência implementada pelo credor visando localizar bens passíveis de penhora não tem o condão de, por si só, habilitar a reiteração de penhora online pelo sistema Sisbajud, conforme iterativo entendimento jurisprudencial: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – BACENJUD – REITERAÇÃO DO PEDIDO – REQUISITO – 1- A demonstração de que o executado teve sua situação econômica alterada é requisito essencial para o deferimento do pedido de reiteração do bloqueio de valores, via BACENJUD. Precedentes deste Colegiado e do STJ. 2- Agravo legal desprovido. (TRF 4ª R. – AG-AI 0002845-36.2012.404.0000/PR – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona – DJe 16.05.2012 – p. 170) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – BACENJUD – DILIGÊNCIAS REITERADAS – FALTA DE JUSTA CAUSA – Frustrada a tentativa de penhora de dinheiro por meio de consulta ao sistema BACENJUD, é indevida a reiteração continuada da pesquisa, à medida que não compete ao Poder Judiciário o encargo de investigador permanente da existência de bens de executado para a satisfação do interesse da exequente. (TJMG – AI 1.0024.03.961522-4/001 – 4ª C.Cív. – Rel. Dárcio Lopardi Mendes – DJe 11.04.2012) É que não se pode perpetuar de forma indefinida o processo, com a realização de várias pesquisas em curto período de tempo quando a primeira foi insuficiente para satisfazer o débito, e o credor não junta qualquer indício de que haja saldo nas contas do executado, ou ele possua bens penhoráveis. Caso negativa a tentativa de penhora online, deve o executado indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Ademais, o exequente não trouxe aos autos nenhum elemento que comprove a modificação financeira do executado, devendo antes da renovação do pedido de penhora online, promover as diligências ao seu alcance para a localização de outros bens. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido formulado na pela parte exequente referente ao novo pedido de penhora online via Sisbajud. DO INFOJUD Quanto ao Infojud, indefiro desde já, porquanto as informações de bens atualmente buscadas através do Sistema INFOJUD, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Além disso, cumpre ressaltar que a pesquisa de bens nos cartórios de registro imóveis é pública e independe de ordem judicial, podendo ser realizada on line via CEI/ANOREG. Deste modo, ante as tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, a indicação de bens compete à parte exequente, sendo certo que a parte credora tem acesso a dados e informações que lhe permitem indicar bens da parte executada sem necessidade de que este Juízo realize tal busca. DA CERTIDÃO DE DÍVIDA: Necessário destacar que em posse dela a parte Exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Assim, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Quanto à expedição da certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO JUIZ DE DIREITO