Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 1001245-92.2020.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. Por meio do Sistema Sisbajud, DETERMINO a indisponibilidade de eventuais valores depositados em aplicações financeiras dos Executados, limitada ao total da dívida. Tornados indisponíveis quaisquer ativos financeiros dos Executados, INTIME-SE seu ilustre Procurador para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual causa de impenhorabilidade ou excesso. Não havendo manifestação dos Executados, DETERMINO, desde logo, a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de termo ou de auto, na forma do art. 854, § 5º, do CPC. Nessa última hipótese, INTIMEM-SE as Partes para o que de direito. Infrutífera a providência, INTIME-SE a Exequente, na pessoa de seu ilustre Procurador, para que indique bens disponíveis dos Executados, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Sem prejuízo, considerando a restrição no veículo da executada, NOMEIO a Defensoria Pública como Curadora Especial do Executado, concedendo-lhe vista dos autos para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 23 de março de 2026. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito