Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Izonildes Pio da Silva
Executada: Ediane Ribeiro de Souza
Processo nº: 8041486-47.2017.8.11.0001
Vistos.
Cuida-se de execução de honorários advocatícios fundada em contrato firmado entre as partes, no qual se convencionou o pagamento de 20% sobre a meação da executada em imóvel objeto de ação de dissolução de união estável. Diante do inadimplemento, promoveu o exequente a constrição judicial do bem, que foi levado a leilão, tendo apresentado lance para arrematação mediante compensação de crédito. Concomitantemente, terceiro ofertou valor superior, porém de forma parcelada. Sobreveio impugnação, ocasião em que este Juízo identificou vício substancial consistente na ausência de comprovação da cadeia dominial do imóvel, cuja matrícula indica titularidade em nome de terceira pessoa, sem demonstração do liame jurídico com o vendedor constante do contrato particular apresentado. Determinou-se a regularização da cadeia dominial, providência até o momento não cumprida pelo exequente, mas que não inibe a produção desta decisão judicial para continuidade do feito. É o relatório. Decido. De início, registro que, em atendimento ao exequente pude verificar equívocos na decisão anteriormente proferida por mim, razão pela qual estou revogando-a nessa oportunidade. A execução, enquanto instrumento de satisfação coativa do crédito, submete-se a limites jurídicos intransponíveis, dentre os quais se destaca a exigência de que a constrição recaia sobre bens de titularidade do executado. Nos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/1995, o juízo de equanimidade representa a concretização de um modelo de justiça mais próximo do cidadão, pautado na simplicidade, celeridade e informalidade. A equidade, nesse contexto, não se confunde com arbitrariedade, mas traduz a possibilidade de o magistrado, atento às peculiaridades do caso concreto, afastar excessivos formalismos e aplicar a norma jurídica de modo a alcançar uma solução materialmente justa.
Trata-se de um reforço ao princípio da instrumentalidade das formas e da busca pela efetiva pacificação social, permitindo decisões mais aderentes à realidade fática e às condições das partes, especialmente quando se está diante de relações de menor complexidade. Na fase de execução, o juízo de equanimidade assume contornos ainda mais relevantes, pois é nesse momento que se concretiza o direito reconhecido e o magistrado pode flexibilizar procedimentos, adequar medidas constritivas e promover soluções consensuais que garantam a satisfação do crédito sem comprometer desproporcionalmente a dignidade do devedor, em harmonia com os princípios do Código de Processo Civil aplicáveis apenas subsidiariamente. Assim, a execução nos Juizados Especiais não deve ser vista como mero prolongamento técnico da fase cognitiva, mas como espaço de atuação criativa e prudente do julgador, que, valendo-se da equidade, equilibra efetividade e justiça, assegurando que o resultado final do processo corresponda não apenas à legalidade estrita, mas à verdadeira realização do direito. No caso em exame, verifica-se o seguinte sobre a cadeia dominial: (I) a matrícula do imóvel (matrícula 10.764, livro 2, do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT) aponta como proprietária pessoa estranha à lide, no caso a senhora Henriqueta Rosa da Silva (RG 089886 e CPF 16200420106), conforme R.1/10.764 de 11 de setembro de 1979. (II) o contrato particular apresentado não possui correspondência registral. (III) inexiste prova do vínculo jurídico entre a titular registral e o suposto alienante. Tal circunstância em tese violaria diretamente o princípio da continuidade registral, basilar no sistema imobiliário brasileiro, segundo o qual não se admite a transmissão de direitos reais sem o encadeamento formal e registral dos títulos. Tudo porque a constrição judicial deve recair sobre bens de propriedade do executado, sendo nulos os atos expropriatórios que atinjam patrimônio de terceiros e, assim, a ausência de comprovação da titularidade inviabilizaria, por si só, a subsistência da penhora. No entanto, o feito mostra a este julgador que Ediane Ribeiro de Souza, muito bem representada, vem se opondo resistência com teses que já foram afastadas pela magistrada que me antecedeu, sendo certo que agora por último fez uma impugnação à arrematação (id 217362892), onde traz como teses (i) a existência de lance supostamente superior, ainda que condicionado ao pagamento parcelado; (ii) a possibilidade de utilização de crédito próprio para aquisição do bem em execução; e (iii) a nulidade do ato em razão de alegado descumprimento do prazo para pagamento da comissão do leiloeiro. Sobre esses temas da executada é que iremos agora nos debruçar para colocar um fim com dor neste, pois isso é melhor do que uma dor sem fim, ainda mais quando existe um princípio chamado de duração razoável do processo. De início, quanto à alegação de existência de lance superior, cumpre destacar que, em hasta pública, a validade do lance não se mede apenas pelo valor nominal ofertado, mas pela sua efetividade e aderência às condições do edital. O lance apresentado de forma parcelada, quando não autorizado ou não equiparável, em termos de garantia e liquidez, ao pagamento à vista, não possui a mesma força jurídica do lance regularmente aceito no certame. A arrematação deve privilegiar a segurança do resultado e a pronta satisfação do crédito exequendo, não sendo compatível com propostas que introduzam incerteza ou retardamento injustificado. O juízo de equanimidade, aqui invocado, reforça a necessidade de prestigiar o lance válido, eficaz e conforme às regras previamente estabelecidas, sob pena de vulneração da confiança legítima dos participantes e de esvaziamento da própria utilidade da hasta pública. No que concerne ao pretendido uso de crédito para arrematação, especialmente em contexto de bem em copropriedade, a tese igualmente não prospera. Primeiro porque ninguém pode vir em nome próprio defender direito alheio quando não é o caso de legitimação extraordinária, de sorte que processualmente a adjudicação ou compensação por crédito exige estrita observância dos limites legais e da natureza da relação jurídica subjacente. Em se tratando de bem indivisível ou pertencente a múltiplos titulares, admitir a aquisição mediante compensação unilateral implicaria evidente prejuízo aos demais coproprietários, além de comprometer a higidez do procedimento executivo. A execução não pode ser convertida em instrumento de satisfação parcial ou assimétrica, devendo resguardar, com equilíbrio, os interesses de todos os envolvidos. Assim, a equanimidade, nesse ponto, impõe a rejeição de soluções que, embora formalmente engenhosas, conduzam a resultados materialmente injustos para quem busca satisfazer seu crédito, sendo certo que eventual prejudicado, no caso, o ex-cônjuge pode se valer das vias judiciais próprias para satisfazer seu direito, que certamente o causídico que for defende-lo haverá de saber usar tecnicamente. Por fim, quanto ao alegado descumprimento do prazo para pagamento da comissão do leiloeiro, não se verifica qualquer vício capaz de macular a arrematação, uma vez que eventuais questões atinentes à comissão possuem natureza acessória e não se sobrepõem ao núcleo essencial do ato expropriatório, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto ao procedimento ou às partes. A invalidação de atos processuais exige demonstração inequívoca de prejuízo, sob pena de se prestigiar o formalismo em detrimento da efetividade e também aqui o juízo de equanimidade orienta a preservação dos atos válidos e úteis, afastando nulidades meramente formais que não comprometem a realização do direito. Diante desse cenário, à luz dos princípios da efetividade, da boa-fé processual e da segurança jurídica, e exercendo o juízo de equanimidade que rege especialmente os procedimentos de menor complexidade, não há qualquer elemento apto a desconstituir a arrematação realizada, a qual observou as regras do edital, assegurou a competitividade do certame e atendeu ao interesse da execução. Posto isso, rejeito a impugnação à arrematação, mantendo-se hígido o ato expropriatório, com o prosseguimento regular da execução, expedindo-se tudo o que for necessário para finalizar a arrematação no leilão realizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data de assinatura no sistema digital. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito (assinado digitalmente)