Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000561-58.2023.8.11.0021..
REQUERENTE: VICENTE ARMANDO VOLPI
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos.
Trata-se de pedido em fase de cumprimento de sentença. A obrigação foi satisfeita mediante o comprovante de pagamento do executado.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito. Publique-se. Intimem-se. Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/PRES nº 84 de 23/01/2024)
14/06/2024, 00:00
Documento
13/06/2024, 15:33
Expedição de documento
13/06/2024, 14:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000561-58.2023.8.11.0021..
REQUERENTE: VICENTE ARMANDO VOLPI
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos.
Trata-se de pedido em fase de cumprimento de sentença. A obrigação foi satisfeita mediante o comprovante de pagamento do executado.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito. Publique-se. Intimem-se. Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/PRES nº 84 de 23/01/2024)
14/06/2024, 00:00
Documento
13/06/2024, 15:33
Expedição de documento
13/06/2024, 14:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/06/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 16:23
Evolução da Classe Processual
10/06/2024, 16:22
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 14:12
Documento
10/06/2024, 14:12
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 09:24
Definitivo
03/04/2024, 17:36
Documento
03/04/2024, 17:27
Documento
03/04/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 04 de Março de 2024 a 07 de Março de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR. LUÍS AP. BORTOLUSSI JR.- VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
05/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2023, 15:51
Decurso de Prazo
06/12/2023, 03:11
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:30
Decurso de Prazo
05/12/2023, 12:23
Petição (Contra-razões)
04/12/2023, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000561-58.2023.8.11.0021..
AUTOR: VICENTE ARMANDO VOLPI
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos. 1. Considerando que a parte recorrente apresentou o preparo e estando presentes os requisitos de admissibilidade, RECEBO o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. 2. INTIME-SE a parte Recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. 3. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens. 4. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador (Portaria TJMT/PRES nº 1320/2023)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 17:51
Expedição de documento
17/11/2023, 17:51
Sem efeito suspensivo
17/11/2023, 17:51
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:13
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:12
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:12
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 10:22
Petição (Recurso inominado)
18/10/2023, 13:08
Publicação
06/10/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Nome: VICENTE ARMANDO VOLPI Endereço: Estrada rural 03, s/n, Sitio Primavera, Zona rural, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 CPF: 256.491.670-87 Advogados do(a)
AUTOR: RICARDO LUIS FASOLO - MT32324/O, GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR - MT22439-A, GUSTAVO JOAO ZINGLER RAMOS DE MELLO - MT29298/O REQUERIDO(A)/ EXECUTADO(A): Nome: BANCO BMG S.A. Endereço: ALAMEDA SANTOS, 1830, - DE 1041 A 1437 - LADO ÍMPAR, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-002 CPF: 61.186.680/0001-74 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - MT28241-O FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES REQUERENTE E REQUERIDA, acima qualificadas, do inteiro teor da r. sentença, vinculada disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1. O recurso poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. 2. É necessária a assistência de Advogado ou Defensor Público para interpor Recurso Inominado. CUIABÁ, 4 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) autorizado(a) pela CNGC SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum da sua Comarca ou Consulte os endereços e contatos em aud.tjmt.jus.br E-mail: [email protected] https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Canais de Atendimento CEJUSC Telefone: (65)3317-7400 E-mail: [email protected] Celular (das 08 às 14h): (65) 99232-4969 Celular (das 13 às 19h): (65) 99262-6346 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. Sª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) MM.(ª) JUIZ(A) OTAVIO VINICIUS AFFI PEIXOTO PROCESSO N. 1000561-58.2023.8.11.0021 VALOR DA CAUSA: R$ 11.844,56 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 11:11
Ato ordinatório
04/10/2023, 11:09
Documento
30/09/2023, 20:14
Decurso de Prazo
05/08/2023, 05:00
Decurso de Prazo
05/08/2023, 05:00
Decurso de Prazo
05/08/2023, 05:00
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 13:03
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
01/08/2023, 13:23
Remessa (outros motivos)
01/08/2023, 13:23
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2023, 15:21
Publicação
21/07/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1000561-58.2023.8.11.0021
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito e pedido de condenação em dano moral ajuizada por VICENTE ARMANDO VOLPI em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados. Nos termos do prevê o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, o relatório está dispensado. Passa-se ao resumo dos fatos relevantes e à fundamentação. As partes não postularam a produção de prova oral em audiência e o feito está apto a receber o seu julgamento. Não há preliminares a serem apreciadas, razão pela qual, passa-se ao exame do mérito. 1) Mérito O reclamante narra que teria sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo sobre RMC, desde o ano de 2019, bem como Reserva de Margem Consignável desde 2015, afirmando que não contratou qualquer tipo de serviço da empresa requerida. Pleiteia provimento declaratório que afirme a nulidade do empréstimo, da reserva de margem consignável e que nada deve à requerida, com o consequente cancelamento do cartão. Pleiteia também a restituição, em dobro, dos valores descontados e compensação pelos danos morais. Por outro lado, em sua defesa, o banco réu alega que inexiste falha na prestação do serviço e que o cartão de crédito foi regularmente contratado pelo autor. Feitas essas observações, é necessário consignar que o caso em exame deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidor, hipossuficiente e destinatário final do serviço, motivo pela qual incide as regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor (arts. 2º e art. 3º da Lei 8.078/1990). Dito isso, e, observando o conjunto fático probatório disponível nos autos, em que pese a parte ré afirmar e defender a existência de um contrato, tal documento não foi anexado aos autos. Inexiste a comprovação de contratação pela parte autora de empréstimo consignado e solicitação de cartão de crédito. Além disso, é possível observar que, nas faturas do referido cartão de crédito, anexado pela ré em id. 115062121, o requerente nunca utilizou o referido cartão. Vejamos o que a Turma Recursal Cível do Egrégio TJMT tem decidido em situações semelhantes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS OU CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DA DÍVIDA. TELAS SISTÊMICAS/FATURAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITES DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 2. (...). 3. Diante da negativa da consumidora em ter celebrado contrato de empréstimo com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de demonstrar a regular contratação e utilização dos seus serviços, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento probatório neste sentido. 4. Malgrado a empresa Recorrida mencione acerca da legalidade do débito, não comprovou nos autos a sua assertiva. Nota-se que, nessas circunstâncias, competia à instituição bancária trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor, ou da gravação, no caso desta ter sido realizada verbalmente, mediante “call center”, ônus do qual não se desincumbiu, consoante prescrição do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. Telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pela consumidora. 6. Possível fraude efetuada por terceiro, cuja responsabilidade é da Recorrida ao não tomar as cautelas necessárias ao contratar, certificando-se da identidade de quem contrata consigo. 7. A inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, basta, por si só, para a concessão de indenização, pois macula o nome do consumidor e obsta a obtenção de crédito - situações que ultrapassam o mero transtorno e dissabor cotidiano -, configurando o dano moral puro, ensejador da reparação pretendida na esfera extrapatrimonial. 8. Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 9. Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão dos limites da atividade jurisdicional (arts. 141 e 492, CPC), que se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da Recorrente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. 10. Sentença reformada. 11. Recurso conhecido e provido. (N.U 1049161-44.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2023, publicado no DJE 17/02/2023) Evidencia-se, portanto, que caberia à parte ré comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte autora. Deste modo, diante do fato de que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC), o pedido declaratório e de repetição do indébito comporta acolhimento. Conforme preconiza o artigo 876 do Código Civil, todo aquele que receber quantia indevida ou a maior, tem a obrigação a restituí-la. Lado outro, por se tratar de relação de consumo, a restituição deve ser o dobro do que pagou, caso o credor tenha agido com má-fé (CDC, art. 42, parágrafo único). Considerando ainda que a parte ré promoveu de forma indevida descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor, tenho que a má-fé está evidenciada, razão pela qual, sugiro que seja DEFERIDO o pedido para que as restituições dos valores sejam em dobro. Por outro lado, quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais, evidenciada a falha na prestação do serviço, observa-se conduta ilícita perpetrada pela parte ré e que dá margem à fixação de dano moral em favor da parte autora. O ato voluntário praticado pela parte ré consistente em promover descontos de valores diretamente na aposentadoria do autor sem possuir a comprovação do débito, violou direito da parte autora, causando-lhe dano de ordem moral, e como tal, constitui ato ilícito nos termos do art. 186, do Código Civil, que assim dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Se a conduta do requerido, por si mesma, caracteriza dano moral, a obrigação de repará-lo advém do art. 927, da lei substantiva civil, que dispõe: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Portanto, induvidosa a obrigação da parte ré de reparar o dano moral causado ao autor. Verifica-se que no presente caso há elementos que demonstrem que o ocorrido tenha invadido o âmbito dos direitos da personalidade do requerente, uma vez que neste caso o dano moral é presumido. 3) Dispositivo
Diante do exposto, sugiro que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, se JULGUE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, para: I) declarar nula a contratação de empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) – contrato n° 6795842, declarando-se a inexistência do débito, cancelando-se o cartão de crédito; II) julgar procedente o pedido de repetição do indébito, condenando-se a ré a restituir ao requerente, em dobro, as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor, na quantia de R$ 1.844,56 (mil oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) incidindo-se correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso; III) condenar a ré a ressarcir o autor na quantia de R$ 922.28 (novecentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos), incidindo-se correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso; IV) condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos. Intime-se. Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Água Boa/MT, 23 de junho de 2023. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento
19/07/2023, 17:55
Documento
28/06/2023, 23:35
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 07:29
Conclusão (para julgamento)
18/04/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 20:36
de Conciliação (realizada; Facilitador)
14/04/2023, 20:34
Petição (Contestação)
13/04/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:31
Decurso de Prazo
04/04/2023, 05:38
Decurso de Prazo
31/03/2023, 09:41
Decurso de Prazo
31/03/2023, 09:41
Decurso de Prazo
31/03/2023, 09:41
Decurso de Prazo
31/03/2023, 09:41
Publicação
23/03/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: BANCO BMG SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO de interessado(s) e do(s) representante(s) da(s) parte(s), para comparecer à AUDIÊNCIA designada, conforme dados abaixo. DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: ÁGUA BOA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 14/04/2023 Hora: 16:00 Horário de Mato Grosso, a ser realizada por videoconferência. INTIMAÇÃO da(s) parte(s) para participar(em) da audiência designada nos presentes autos, QUE REALIZAR-SE-Á POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, no dia e hora já aprazada, no horário oficial de Mato Grosso, nos termos da Lei 9099/95, via sistema outlook office 365. Para acesso a sala de audiência, deverá acessar o link de acesso abaixo e disponível no PJE ou o link eventualmente enviado via e-mail, para que na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular. Devendo as partes acessarem o link abaixo (clique aqui para entrar na audiência) ÁGUA BOA, 21 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA PROCESSO n. 1000561-58.2023.8.11.0021 Parte(s):
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento
21/03/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 13:08
Expedição de documento
15/03/2023, 15:24
Antecipação de tutela
15/03/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1000561-58.2023.8.11.0021 POLO ATIVO:VICENTE ARMANDO VOLPI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GUSTAVO JOAO ZINGLER RAMOS DE MELLO, GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR POLO PASSIVO: BANCO BMG SA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: ÁGUA BOA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 14/04/2023 Hora: 16:00, no endereço: AVENIDA JÚLIO CAMPOS, Nº 390, TELEFONE: (66) 3468-1694, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000. 1 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC